TJSP 23/08/2018 -Pág. 361 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 23 de agosto de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XI - Edição 2644
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- 10ª Câmara de Direito Privado - Relator Octavio Helene - J. 15.09.2009 - v.u). Assim, defiro a penhora requerida sobre o saldo
do FGTS até o valor do débito, oficiando-se a Caixa Econômica Federal para o devido bloqueio, o que deverá ser comunicado
nos autos pela instituição financeira. Comunicado o bloqueio do numerário, intime-se o executado da medida. Quanto ao pedido
de bloqueio da CNH do executado, entendo pelo indeferimento do pedido, por não guardar as medidas constritivas requeridas
nenhuma relação com a questão do débito pendente. O disposto no artigo 139, IV, do CPC, permite ao juiz determinar medidas
variadas, mas exige que elas sejam destinadas a “assegurar o cumprimento da ordem judicial”, devendo, assim ter relação com
a medida objeto da determinação, sob pena de não atenderem à previsão do dispositivo legal. No caso, a medida de suspensão
da CNH do executado, nada tem com a questão do cumprimento de sua obrigação de pagar os alimentos e tampouco, ao
contrário do sustentado, facilitarão ou obrigarão o executado, observando-se que as medidas não têm e não podem ter caráter
puramente punitivo, pois não é esta a finalidade da legislação ao prever a possibilidade de sua adoção pelo juiz. Tanto assim
que é expresso o dispositivo ao prever que as medidas tenham como finalidade assegurar o cumprimento da ordem. Assim, e
observando-se que no nosso ordenamento é o patrimônio e não a pessoa do devedor - que responde por suas dívidas, sem
embargo de a prisão civil ser autorizada, excepcionalmente, mas como forma de coerção e não punição, mas direcionada e
efetiva a tal finalidade e com limitações (art. 528, § 7º, CPC e Súmula 309 do STJ), não há como aplicar medidas de caráter de
restrição da liberdade pessoal nas execuções de caráter eminentemente patrimonial. De tal modo, e inclusive porque se trata
de medida ineficaz para o fim que se pretende, de assegurar o pagamento da prestação alimentícia, não vislumbro amparo
legal para a medidas pleiteada, motivo pelo qual fica indeferida. No mais, manifeste-se a parte exequente, requerendo o que de
direito em termos de prosseguimento. Int. - ADV: LUCIANO NUNES LARA (OAB 109865/MG), JOSÉ AUGUSTO APARECIDO
FERRAZ (OAB 193394/SP)
Processo 1005905-76.2018.8.26.0506 - Procedimento Comum - Família - J.A.T. - Vistos etc. Considerando a manifestação
de vontade que constou do termo de audiência copiado para estes autos (fls. 22/23), homologo a desistência manifestada e,
em consequência, julgo extinto o processo com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, impondo a quem
promove a ação o pagamento das despesas processuais. A exigência de tal encargo, no entanto, só se dará se ocorrer a
hipótese de que trata o § 3º do artigo 98 do sobredito Código, em razão do benefício da justiça gratuita. Diante da renúncia ao
direito de interposição de recurso manifestada em audiência, certifique-se o trânsito em julgado. Oportunamente, arquivem-se,
observadas as formalidades legais. P. e int. - ADV: ADRIANO DIOGENES ZANARDO MATIAS (OAB 207786/SP)
Processo 1008628-68.2018.8.26.0506 (apensado ao processo 1005420-76.2018.8.26.0506) - Regulamentação de Visitas Regulamentação de Visitas - O.R.N. - Diante da concordância da avó paterna (fls. 86) em supervisionar as visitas do requerente
à filha menor, autorizo que as visitas se iniciem já no próximo domingo, dia 26/08, porém, no horário determinado pela decisão
de fls. 66/67 (das 14:00 às 18:00 horas), observando-se que os domingos são alternados. Isso porque, considerando que já
houve citação, para deferimento da extensão do horário pretendida pelo aditamento da inicial apresentado, cabe primeiro intimar
a requerida para manifestar sua concordância ou não com o pedido de alteração da inicial. Nestes termos, intime-se a requerida
sobre o teor do pedido de aditamento da inicial. Após, com a manifestação ou certificado o decurso de prazo para tanto, já
havendo manifestação do Ministério Público, tornem conclusos. - ADV: WILLIAN LUIZ ROSA MOURA (OAB 268714/SP)
Processo 1009214-42.2017.8.26.0506 - Procedimento Comum - Investigação de Paternidade - A.S.G.P. - A.C.P.G.P. Considerando a informação de que a parte requerida não mais reside no endereço informado e de que a perícia não foi realizada,
conforme ofício de fls. 109, oficie-se ao Imesc solicitando designação de nova data para a realização do exame, e após,
intimem-se as partes pessoalmente, anotando-se que a parte requerida possui novo endereço, conforme fls. 107. Observa-se
às partes que, nos termos do disposto no artigo 274, parágrafo único, do CPC, considera-se válida a intimação levada a efeito
em endereço constante dos autos, devendo ser informada imediatamente a modificação de endereço. Int. - ADV: SAMARA FILA
(OAB 378332/SP), GABRIELA MARQUES SARRÃO (OAB 360227/SP), FERNANDA ARAUJO GUEDES (OAB 232042/SP), ANA
PAULA MATIAZZI RAVAGNANI CORRÊA STAMATO (OAB 365369/SP)
Processo 1011442-53.2018.8.26.0506 - Cumprimento de sentença - Alimentos - M.E.A.M. - - J.G.A.M. - Cite-se o executado
para efetuar o pagamento do débito, no prazo de quinze dias, com o acréscimo de custas, se houver (artigo 523 do CPC). Dêse ciência ao demandado de que não ocorrendo o pagamento voluntário no sobredito prazo, o débito será acrescido de multa
de 10% (dez por cento), bem como de honorários de advogado no mesmo percentual (10%). Em caso de pagamento parcial,
a multa e os juros incidirão sobre o débito remanescente. Não efetuado o pagamento no prazo previsto no caput do artigo 523
do sobredito Estatuto, expeça-se mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. O executado será
cientificado, ainda, de que transcorrido o prazo de quinze dias sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze (15) dias
para oferecimento de impugnação, nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação (artigo 515 do CPC).
O Sr. Oficial de Justiça deverá certificar de que deu ciência à parte demandada de que deve imediatamente acessar o processo
por meio da senha constante do mandado, para tomar conhecimento de todos os termos e atos do feito. Cumpra-se, servindo via
do presente como mandado. - ADV: JULIANA ANDRESSA MARGARIDO DE ARAUJO (OAB 276067/SP)
Processo 1011523-02.2018.8.26.0506 - Cumprimento de sentença - Expropriação de Bens - E.J.S.S. - Manifeste-se a
exequente requerendo o que entender de direito em face da certidão de fls.23. - ADV: ELAINE CRISTINA CANTOLINI DE
OLIVEIRA (OAB 192685/SP)
Processo 1011891-16.2015.8.26.0506 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - J.C.G.F. - J.V.M.F. - Fls. 224/225 e
227/228: Defiro. Expeçam-se os ofícios necessários e, após a resposta e cientificada a parte, já prestada a jurisdição, arquivemse. Int. - ADV: RAIANE BUZATTO (OAB 367905/SP), POLIANA CORDEIRO (OAB 354920/SP), ANA PAULA FIGUEIREDO
NOGUEIRA (OAB 352707/SP), KEYLA DE SOUZA GAVA (OAB 345807/SP), CYNTIA MARA MANZO BERG AMORIM (OAB
229039/SP), MARCELO JACOPETTI RIBEIRO (OAB 139093/SP), FABIANA BICHUETTE RIBEIRO (OAB 135036/SP), EDMEIA
DE FATIMA MANZO (OAB 110190/SP)
Processo 1012388-25.2018.8.26.0506 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Alessandra Aparecida Mattos Oliveira
Piccolo - Aguarde-se provocação em arquivo. Int. - ADV: KELLI CRISTINA RESTINO RIBEIRO (OAB 202450/SP)
Processo 1012964-18.2018.8.26.0506 - Inventário - Inventário e Partilha - Adriana Cristina Barboza - Rosângela Aparecida
Barboza - - Emerson Marcos Barboza - Oficie-se para a obtenção da certidão junto à CENSEC. No mais, esclareça a Fazenda
do Estado a manifestação retro, diante do que consta a fls. 80 e seguintes. Sem prejuízo, desde logo, homologo os cálculos
de fls. 81/86 para que produza seus jurídicos e legais efeitos, intimando-se para o recolhimento no prazo de 30 dias. - ADV:
CAMILA SECANI (OAB 247604/SP)
Processo 1013234-47.2015.8.26.0506 - Ação de Exigir Contas - Sucessões - Espolio de Jose Ricardo Guimaraes - Sergio
Ricardo Guimarães - Tratando-se de incidente à ação de inventário, reitero o já observado no despacho de fls. 15, procedendose às anotações de praxe. - ADV: LUCIANA ROCHA BARROS VELONI (OAB 249584/SP), CELSO MITSUO TAQUECITA (OAB
167291/SP), PAULO FERNANDO DE ANDRADE GIOSTRI (OAB 104654/SP)
Processo 1013835-87.2014.8.26.0506 - Arrolamento Comum - Sucessões - Fernando Henrique Domingos da Silva - Defiro
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