TJSP 23/08/2018 -Pág. 712 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 23 de agosto de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XI - Edição 2644
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em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/95. P.R.I.(N.C.: O preparo no Juizado
Especial Cível, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à
interposição do recurso e deverá corresponder à soma das parcelas previstas nos incisos I e II do art. 4º da Lei nº 11.608/03,
sendo no mínimo 5 UFESP’s para cada parcela, em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95) - ADV: JOSE
CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), ANDRE PEDRO BESTANA (OAB 144279/SP)
Processo 1000768-84.2018.8.26.0063 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Capeloci & Trigolo Comercio
de Veiculos Ltda - Jose Luiz Teixeira - Às fls. 13, foideterminada a emenda à inicial, para que a parte-autora coligisse aos autos
documentos que provassem as receitas por ela auferidas, bem documento fiscal referente ao negócio da demanda, quedando-se
inerte, limitando-se a juntar cadastro do Simples Nacional. Tendo em vista que a parte-autora não procedeu à emenda da inicial,
embora tenha sido expressamente advertida da possibilidade de indeferimento e extinção do feito, nos moldes do disposto no
art. 319 do CPC, é de rigor a extinção do feito sem apreciação do mérito, vez que o Juizado Especial visa à facilitação do acesso
à justiça e ao fomento das atividades daqueles sujeitos selecionados pela lei, em seu art. 8o. Ante o exposto, e por tudo o que
consta nos autos, com base no artigo 485, I, do CPC,INDEFIROainiciale, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem
conhecimento do mérito. Transitada em julgado, proceda-se às anotações de extinção e arquivamento. P.I. - ADV: RICARDO
LUIZ DA MATTA (OAB 315119/SP), MAURICIO DA SILVA SIQUEIRA (OAB 210327/SP)
Processo 1001028-64.2018.8.26.0063 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Marcia Aparecida Serino
Drogaria - Me - Carmen Laudiene Fernandes - Apesar dos documentos juntados às fls.09/12, a autora não trouxe aos autos
documento fiscal referente ao negócio da demanda, conforme anteriormente determinado. Tendo em vista que a parte-autora
não procedeu à emenda da inicial, embora tenha sido expressamente advertida da possibilidade de indeferimento extinção do
feito, nos moldes do disposto no art. 319 do CPC, é de rigor a extinção do feito sem apreciação do mérito, vez que o Juizado
Especial visa à facilitação do acesso à justiça e ao fomento das atividades daqueles sujeitos selecionados pela lei, em seu art.
8o. Ante o exposto, e por tudo o que consta nos autos, com base no artigo 485, I, do CPC,INDEFIROainiciale, em consequência,
JULGO EXTINTO o processo, sem conhecimento do mérito. Transitada em julgado, proceda-se às anotações de extinção e
arquivamento. P.I. - ADV: RICARDO DONIZETI CARDOSO DA SILVA (OAB 338801/SP)
Processo 1001037-26.2018.8.26.0063 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - José Antonio dos Santos - Thiago
Lourenço - ISSO POSTO, condeno Thiago Lourenço, ao pagamento da importância pedida na exordial. Haverá atualização
monetária desde o ajuizamento da ação e juros de mora a partir da data da citação. Transitada esta em julgado, querendo a
parte vencedora dar início à execução desta sentença deverá providenciar peticionamento eletrônico instruído com memória
de cálculo. Deixo de condenar ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da Lei
9.099/95. Anoto que de conformidade com o Enunciado nº 74 do Fojesp, “Todos os prazos, no Sistema dos Juizados Especiais,
serão contados de forma contínua, excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento”. Publique-se. Intime-se. - ADV:
CEZAR ADRIANO CARMESINI (OAB 296397/SP)
Processo 1001174-13.2015.8.26.0063 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Laerti Rossini Me - Jaqueline Cristina
Aparecida Carvalho - Vistos. Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial na qual não foram indicados e/ou encontrados bens
passíveis de penhora em nome da(s) parte(s) executada(s), tendo se quedado inerte a parte-autora, embora expressamente
intimada para tanto. Desse modo, inexistindo bens penhoráveis, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 53 § 4º da Lei
9099/95. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa definitiva no sistema. P.R.I. - ADV: NATHALIE MARTINS
SALVALAGIO (OAB 342234/SP), ANA CAROLINA NADALETTO GUISLENE (OAB 395670/SP)
Processo 1001266-83.2018.8.26.0063 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Marcia Aparecida Serino
Drogaria - Me - Rosana de Moraes - Apesar dos documentos juntados às fls.09/12, a autora não trouxe aos autos documento
fiscal referente ao negócio da demanda, conforme anteriormente determinado. Tendo em vista que a parte-autora não procedeu
à emenda da inicial, embora tenha sido expressamente advertida da possibilidade de indeferimento extinção do feito, nos
moldes do disposto no art. 319 do CPC, é de rigor a extinção do feito sem apreciação do mérito, vez que o Juizado Especial
visa à facilitação do acesso à justiça e ao fomento das atividades daqueles sujeitos selecionados pela lei, em seu art. 8o.
Ante o exposto, e por tudo o que consta nos autos, com base no artigo 485, I, do CPC,INDEFIROainiciale, em consequência,
JULGO EXTINTO o processo, sem conhecimento do mérito. Transitada em julgado, proceda-se às anotações de extinção e
arquivamento. P.I. - ADV: RICARDO DONIZETI CARDOSO DA SILVA (OAB 338801/SP)
Processo 1001269-38.2018.8.26.0063 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Marcia Aparecida Serino
Drogaria - Me - Ricardo Aparecido de Souza - Vistos. 1. Tendo em vista o pagamento noticiado pelo(a) exequente, JULGO
EXTINTA a execução, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2. Proceda-se as devidas anotações,
arquivando-se os autos. 3. P.I. - ADV: RICARDO DONIZETI CARDOSO DA SILVA (OAB 338801/SP)
Processo 1001270-23.2018.8.26.0063 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Marcia Aparecida Serino
Drogaria - Me - Silvana Zaneti Inacio - Apesar dos documentos juntados às fls.09/12, a autora não trouxe aos autos documento
fiscal referente ao negócio da demanda, conforme anteriormente determinado. Tendo em vista que a parte-autora não procedeu
à emenda da inicial, embora tenha sido expressamente advertida da possibilidade de indeferimento extinção do feito, nos
moldes do disposto no art. 319 do CPC, é de rigor a extinção do feito sem apreciação do mérito, vez que o Juizado Especial
visa à facilitação do acesso à justiça e ao fomento das atividades daqueles sujeitos selecionados pela lei, em seu art. 8o.
Ante o exposto, e por tudo o que consta nos autos, com base no artigo 485, I, do CPC,INDEFIROainiciale, em consequência,
JULGO EXTINTO o processo, sem conhecimento do mérito. Transitada em julgado, proceda-se às anotações de extinção e
arquivamento. P.I. - ADV: RICARDO DONIZETI CARDOSO DA SILVA (OAB 338801/SP)
Processo 1001271-08.2018.8.26.0063 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Enriquecimento sem Causa - Marcia
Aparecida Serino Drogaria - Me - Leonice Teixeira da Paixão - Apesar dos documentos juntados às fls.09/12, a autora não trouxe
aos autos documento fiscal referente ao negócio da demanda, conforme anteriormente determinado. Tendo em vista que a
parte-autora não procedeu à emenda da inicial, embora tenha sido expressamente advertida da possibilidade de indeferimento
extinção do feito, nos moldes do disposto no art. 319 do CPC, é de rigor a extinção do feito sem apreciação do mérito, vez que
o Juizado Especial visa à facilitação do acesso à justiça e ao fomento das atividades daqueles sujeitos selecionados pela lei,
em seu art. 8o. Ante o exposto, e por tudo o que consta nos autos, com base no artigo 485, I, do CPC,INDEFIROainiciale, em
consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem conhecimento do mérito. Transitada em julgado, proceda-se às anotações de
extinção e arquivamento. P.I. - ADV: RICARDO DONIZETI CARDOSO DA SILVA (OAB 338801/SP)
Processo 1001295-36.2018.8.26.0063 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Serviços Profissionais - Afonso Gabriel
Bressan Bressanin - Marilene Matiazzi Campos - Afonso Gabriel Bressan Bressanin - Vistos. O autor, embora intimado,
compareceu à audiência de conciliação representado por preposto. Todavia, não existe possibilidade de representação de
pessoa física no Sistema dos Juizados Especiais, sendo permitida a participação da figura do preposto apenas na hipótese de
pessoa jurídica, nos termos do Enunciado nº 20 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE). De fato, tem-se exigido
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º