TJSP 27/08/2018 -Pág. 3496 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 27 de agosto de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XI - Edição 2646
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com fundamento no artigo 22 da Lei 9.099/95. Fls. 36/37: Nos termos do acordo ora homologado, providencie a Serventia a
transferência do valor de R$ 640,00 para a conta do Juízo, desbloqueando-se o saldo remanescente. Em seguida, expeça-se
mandado de levantamento eletrônico do referido valor, atentando-se para o formulário de fls. 96. Após, arquivem-se, observadas
as formalidades legais. P.R.I.C. São Paulo, 21 de agosto de 2018. ANA CRISTINA WEYNEN CORES DEPIERI Juíza de Direito
- ADV: ADRIANA PACHECO DE LIMA (OAB 260892/SP)
Processo 1008591-48.2016.8.26.0009 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Edna
Maria Dias Borges - Espólio de Paulo Luiz Fischer - Vistos. Trata-se de ação ajuizada por Edna Maria Dias Borges em face de
Espólio de Paulo Luiz Fischer. Houve acordo. É o breve relato. Decido: HOMOLOGO o acordo de fls. 48/50. Consequentemente,
JULGO EXTINTA a ação, e o faço com fundamento no artigo 22 da Lei 9.099/95. Após, arquivem-se, observadas as formalidades
legais. P.R.I.C. - ADV: VANISE JULIANA BRAIT (OAB 317618/SP), MONIQUE DOMINICHELI DO NASCIMENTO BASSO (OAB
273879/SP), DANILO FERNANDES LOPES (OAB 300061/SP)
Processo 1011635-41.2017.8.26.0009 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - João Fernando Gamba de San
Juan - Gabriel Mikhael Abi Harb - Vistos. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, cuja competência deve ser fixada
considerando-se o domicílio da parte executada. Portanto, redistribua-se ao juizado do Foro do domicílio do executado (Juizado
Especial Cível - Vergueiro), conforme regra do art. 4º, inc. I da Lei nº 9.099/95. Int. - ADV: MICHELY FERNANDA REZENDE
(OAB 256370/SP)
Processo 1012617-55.2017.8.26.0009 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Gabriel Santos Serrano
- Sony Brasil Ltda. - Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos, o
que faço para condenar a ré a restituir a quantia de R$ 430,43, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pela
tabela prática do E. TJSP, ambos contados de 25/06/2017. A rescisão é consectário lógico. As partes poderão recorrer desta
sentença no prazo de 10 dias CORRIDOS, desde que o façam por meio de advogado e recolham o devido preparo. Neste
caso, o preparo recursal deverá ser recolhido nos termos da Lei estadual nº 11.608/03, artigo 4º, incisos I e II, e calculado em
duas etapas. A primeira, calcular 1% sobre o valor da causa (dispensado quando da propositura da ação nos termos do artigo
54 da Lei nº 9.099/95, mas agora obrigatório seu recolhimento), sendo no mínimo 5 ufesps - R$128,50 (resultado da primeira
etapa). Na segunda etapa, calcular 4% sobre o valor da causa ou condenação (também no mínimo 5 ufesps), somando-se com
o valor encontrado da primeira etapa, resultando sempre um recolhimento mínimo de 10 ufesps, isto é, R$257,00 (podendo ser
maior dependendo do valor da causa ou da condenação). Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da lei
9.099/95. P.I.C. - ADV: ANDRÉ ELIAS AREVALO BIJEGAS (OAB 401561/SP), FELIPE HERMANNY (OAB 308223/SP)
Processo 1012617-55.2017.8.26.0009 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Gabriel Santos Serrano Sony Brasil Ltda. - Vistos, etc. Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL ajuizada por Gabriel Santos Serrano
em face de Sony Brasil Ltda.. Ante o pagamento efetuado e a concordância do autor, manifestada à fl. 133, JULGO EXTINTA a
execução, e o faço com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Oportunamente, expeça-se mandado
de levantamento eletrônico do depósito judicial de fls. 131 em nome do autor. Nos termos do Comunicado Conjunto nº 474/2017
(Protocolo nº 2017/34357), disponibilizado no DJE de 23/02/2017, páginas 1 e 2, deverá o(a) advogado(a) da parte autora
indicar o tipo de levantamento da quantia depositada, por meio de preenchimento do formulário disponível no sítio eletrônico do
Tribunal de Justiça de São Paulo, no endereço “Despesas levantamento da quantia Processuais/Orientações Gerais/Formulário
de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico”, juntando-se aos autos, a fim de possibilitar a expedição do documento. Após,
arquivem-se. P.R.I.C. - ADV: ANDRÉ ELIAS AREVALO BIJEGAS (OAB 401561/SP), FELIPE HERMANNY (OAB 308223/SP)
Processo 1013036-75.2017.8.26.0009 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Veículos - Zeilian Teixeira de Oliveira Marli Serafim de Souza - Vistos. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9099/95. FUNDAMENTO E DECIDO.
No mérito, o pedido é improcedente. Sustenta o autor na inicial que adquiriu o veículo VW Parati indicado na inicial da ré no dia
23/10/2006. Aduz que efetuou a venda do veículo ao Sr. José Carmo da Silva e foi surpreendido posteriormente à venda com
o ajuizamento de ação por ele, em que requereu o desfazimento do negócio de venda e compra do veículo. Aduz o autor que
naquela ação sustentou José Carmo da Silva que, quando foi transferir o veículo Parati para seu nome e fazer a carta laudo
do veículo, tomou conhecimento que o motor instalado era pertencente a um veículo Gol que fora roubado. Narrou o autor que
se viu obrigado a fazer acordo naqueles autos para devolução do que recebeu quando da venda do veículo. Assim, requer a
condenação da ré, proprietária anterior do veículo, a restituir o valor pago pelo veículo e que a ré receba o veículo de volta. Nos
autos nº 1002589.28.2017, em trâmite nesta Vara do Juizado, foi o autor considerado revel e condenado ao pagamento do valor
recebido pelo veículo e gastos mecânicos havidos no período. No presente caso, denota-se que o veículo foi adquirido da ré há
mais de dez anos. Não foi produzida prova pelo autor de que a ré tinha conhecimento do vício existente quando lhe vendeu o
veículo, ônus que lhe incumbia. Também não há prova nos autos de que a ré tenha responsabilidade sobre a referida troca do
motor. Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, considerando as alegações do requerente e a negativa
da ré, incumbia ao primeiro a prova dos fatos constitutivos do seu direito. Não se desincumbindo satisfatoriamente desse ônus,
forçoso reconhecer que a ação não merece prosperar. Nesse sentido: “PROVA - ÔNUS - Cabimento à parte que alega o fato
constitutivo de seu direito - Elementos de convicção trazidos pela autora insuficientes - Improcedência - Sentença mantida” (1o
TACSP Processo n..o 0000419270 - Recurso: Apelação Cível - Origem: Guararapes - 4ª Câmara Especial - Relator: Amauri Ielo
v.u.). Assim, de rigor a improcedência dos pedidos iniciais. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial na ação movida
por ZEILIAN TEIXEIRA DE OLIVEIRA contra MARLI SERAFIM DE SOUZA. Assim, julgo o feito com fundamento no artigo 487,
inciso I, do Código de Processo Civil. Sem sucumbência por força do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I.C. São
Paulo, 22 de agosto de 2018. ANA CRISTINA WEYNEN CORES DEPIERI JUÍZA DE DIREITO - ADV: DAMARIS SILVEIRA
FERNANDEZ DIAS (OAB 79395/SP), FRANCISCO PAULO GONDIM (OAB 68113/SP)
Processo 1013261-32.2016.8.26.0009 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cartão de Crédito - Sebastiana Nogueira
de Souza - Carrefour Comercio e Industria Ltda - - Banco CSF S/A - Vistos.Diante da petição de fls. retro juntada, defiro o
pedido de redesignação.Retire-se a audiência da pauta, intimando-se a ré. Após, tornem conclusos para redesignação de nova
audiência.Int. - ADV: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP)
Processo 1013261-32.2016.8.26.0009 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cartão de Crédito - Sebastiana Nogueira
de Souza - Carrefour Comercio e Industria Ltda - - Banco CSF S/A - Vistos. Redesigno audiência de instrução e julgamento para
o DIA 11 de OUTUBRO DE 2018, ÀS 14:15 HORAS. Oportunidade em que as partes poderão trazer, independente de intimação,
até três testemunhas. Intimem-se. - ADV: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO MARIA CECILIA CESAR SCHIESARI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SILVIA HELENA DE ANDRADE
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º