TJSP 10/09/2018 -Pág. 3099 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 10 de setembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XI - Edição 2655
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silêncio, nessa hipótese, ensejará a extinção da execução, dando-se por satisfeita a obrigação (art. 924, II, CPC).- Negativa a
diligência, manifeste-se a parte exequente em termos de regular prosseguimento do feito, em 10 (dez) dias, consignando-se que
no silencio os autos serão arquivados, sem nova provocação.Defiro, ainda, o acesso de informações da última declaração de
rendimentos, através do sistema InfoJud. Em caso positivo, deverá a serventia arquivar em pasta própria; e, de igual modo, a
pesquisa de veículos, através do sistema RenaJud, procedendo-se o bloqueio administrativo de eventuais veículos, devendo a
parte exequente, promover a citação da parte executada (pessoal ou ficta). - ADV: ALDIGAIR WAGNER PEREIRA (OAB 120959/
SP)
Processo 1004896-52.2017.8.26.0009 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Cooperativa de Economia
Credito Mutuo dos Funcionarios da Ericsson - Tendo em vista que as buscas de valores através do sistema BacenJud restaram
infrutíferas (não foram encontrados valores ou esses eram irrisórios e foram desbloqueados), conforme minuta retro, manifestese a parte exequente, requerendo o que entender devido, na forma e no prazo do despacho último que determinou a providência.
- ADV: ALDIGAIR WAGNER PEREIRA (OAB 120959/SP)
Processo 1004990-63.2018.8.26.0009 - Procedimento Comum - Planos de Saúde - Ana Maria de Oliveira Lima - Sul America
Cia de Seguro Saude e outro - Partes legítimas e bem representadas. Inexistem nulidades ou irregularidades a serem supridas,
declara-se o feito saneado. À vista da controvérsia instaurada, fixam-se como pontos controvertidos, a necessidade ou não da
submissão da parte autora ao serviço de home care, em caso positivo, carga horária, serviços e materiais a ele vinculados;
a obrigação ou não da parte ré em custeá-lo, a existência ou não de danos morais e a respectiva extensão. Neste passo, de
rigor a produção de prova pericial, a ser custeada pela parte ré de forma solidária, porquanto além da relação jurídica firmada
entre as partes ser de consumo, a prova técnica restou requerida pelas demandadas. Para tanto, nomeio o expert Dr. Felipe
Hurtado. Intime-o para dizer se aceita o encargo, bem ainda para estimativa de honorários. Defiro, ainda, a produção de prova
documental suplementar. Faculta-se às partes a indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos. - ADV: BÉRITH
LOURENÇO MARQUES SANTANA (OAB 86816/RJ), FELIPE FERREIRA SOUTO (OAB 198810/RJ), ANDREI DA SILVA DOS
REIS (OAB 360521/SP), ALESSANDRA DE ALMEIDA FIGUEIREDO (OAB 237754/SP)
Processo 1005132-09.2014.8.26.0009 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Itapeva II Multicarteira FIDC
Não-Padronizados - Requeira o exequente o quê de direito, no prazo de 30 dias. Na inércia, ao arquivo geral de feitos. - ADV:
ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP), JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO (OAB 270628/SP)
Processo 1005169-94.2018.8.26.0009 - Procedimento Comum - Estabelecimentos de Ensino - Colégio Nossa Senhora de
Fátima Ltda - Emerson Marques Aleixo da Silva e outro - Por todo o exposto, julgo procedente o pedido inicial, para condenar a
ré a pagar a parte autora as mensalidades escolares dos dois contratos de prestação de serviços educacionais, vencidas entre
março a dezembro de 2017, sendo de um contrato cada uma no valor de R$ R$ 920,43 (novecentos e vinte reais e quarenta e
três centavos), e do outro cada uma no valor de R$ 840,44 (oitocentos e quarenta reais e quarenta e quatro centavos), todas
devidamente atualizadas monetariamente, segundo a Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça, acrescida de juros de mora
de 1% ao mês e multa contratual de 2%, incidentes desde a data dos respectivos vencimentos até a data de seus efetivos
pagamentos. Em consequência, resolvo o presente feito, com conhecimento de mérito, forte no artigo 487, inciso I, do Código
de Processo Civil. Condeno, ainda, a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios,
que ora fixo em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação, estes em favor do patrono da parte autora. Observese que a parte ré é beneficiária da gratuidade processual, razão pela qual deve incidir na hipótese o disposto no artigo 98, §3º,
CPC. P. R. I. C. - ADV: ROBERTO LOPES FILHO (OAB 261158/SP), ISAIAS PADILHA DE SOUZA (OAB 338182/SP)
Processo 1005270-05.2016.8.26.0009 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Fls.
56: Providencie a parte exequente o recolhimento das custas da(s) diligência do oficial de justiça, equivalente a 3 UFESP’s, em
15 dias. No mais, manifeste-se a parte exequente, requerendo o que entender devido, inclusive eventual pedido de arquivamento
(art. 921, III, CPC). Prazo: 15 dias. Decorrido sem manifestação, arquivem-se. - ADV: ELCIO MONTORO FAGUNDES (OAB
68832/SP)
Processo 1005299-26.2014.8.26.0009/01">1005299-26.2014.8.26.0009/01 (apensado ao processo 1005299-26.2014.8.26.0009) - Cumprimento de sentença
- Locação de Imóvel - Marco Antônio Procópio da Silva - Vistos. Ante a inércia da executada quanto à decisão de fls. 60,
manifeste-se a parte exequente, requerendo o que entender devido, no prazo de 10 dias. Decorrido sem manifestação, arquivemse. Intime-se. - ADV: PAULO LOPES DE ORNELLAS (OAB 103484/SP), ELIZA FATIMA APARECIDA MARTINS DE ORNELLAS
(OAB 106544/SP), RAFAEL BRATFICH GOULART (OAB 312667/SP)
Processo 1005299-26.2014.8.26.0009/01">1005299-26.2014.8.26.0009/01 (apensado ao processo 1005299-26.2014.8.26.0009) - Cumprimento de sentença
- Locação de Imóvel - Marco Antônio Procópio da Silva - Vistos. Manifeste-se o exequente quanto ao esclarecimento feito pela
executada em fls. 67, em especial, dizendo se os indigitados termos são adequados para a satisfação de sua pretensão. Prazo:
15 dias, sob pena de arquivamento. Intime-se. - ADV: RAFAEL BRATFICH GOULART (OAB 312667/SP), PAULO LOPES DE
ORNELLAS (OAB 103484/SP), ELIZA FATIMA APARECIDA MARTINS DE ORNELLAS (OAB 106544/SP)
Processo 1005299-26.2014.8.26.0009/02 (apensado ao processo 1005299-26.2014.8.26.0009) - Cumprimento de sentença
- Locação de Imóvel - Paulo Lopes de Ornellas - Paulo Lopes de Ornellas - Vistos. Manifeste-se a executada a respeito da
petição formulada pelo exequente em fls. 45/46, atendendo as suas dúvidas quanto ao suposto acordo extrajudicial pactuado
e o depósito feito em fls. 44, no prazo de 10 dias. Nada requerido no prazo acima assinalado, após certificado, requeira o
exequente o que de direito. Intime-se. - ADV: RAFAEL BRATFICH GOULART (OAB 312667/SP), PAULO LOPES DE ORNELLAS
(OAB 103484/SP)
Processo 1005299-26.2014.8.26.0009/02 (apensado ao processo 1005299-26.2014.8.26.0009) - Cumprimento de sentença
- Locação de Imóvel - Paulo Lopes de Ornellas - Paulo Lopes de Ornellas - Vistos. Manifeste-se o exequente quanto ao
esclarecimento feito pela executada em fls. 52, em especial, dizendo se os indigitados termos são adequados para a satisfação
de sua pretensão. Prazo: 15 dias, sob pena de arquivamento. Intime-se. - ADV: PAULO LOPES DE ORNELLAS (OAB 103484/
SP), RAFAEL BRATFICH GOULART (OAB 312667/SP)
Processo 1005363-94.2018.8.26.0009 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Sandra Maria de Lima - Sedit
Serviços Médicos Ltda - À réplica, no prazo legal. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, o que deverá ser certificado,
tornem conclusos. - ADV: HELDER DE SA BENINI (OAB 174808/SP), MARCOS TAVARES DE ALMEIDA (OAB 123226/SP)
Processo 1005412-38.2018.8.26.0009 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Breno Batista Dallaqua - Mariana Prado Luis Nunes - Fls. 145/165: Recebo como emenda à inicial. Diante das especificidades da causa e de modo a
adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência
de conciliação. (CPC, art.139, V e Enunciado nº 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte ré, via postal, para contestar o
feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria
fática apresentada na petição inicial (art. 344, do CPC). A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo
digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º