TJSP 11/09/2018 -Pág. 3054 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 11 de setembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XI - Edição 2656
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processamento da distribuição, conforme fls. 19. Sendo assim, a fim de evitar maiores prejuízos aos exequentes, prossiga-se
a execução. Intime-se o executado para que efetue o pagamento do débito (R$ 5.922,61), no prazo de 03 dias, bem como, das
parcelas que vencerem no curso da execução, ou justifique a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de prisão civil, nos termos
do artigo 528, § 3º, do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia assinada digitalmente, como carta precatória.
Int.Deverá o patrono dos exequentes distribuir a carta precatória, comprovando-se nos autos. - ADV: ANDERSON RODRIGUES
ELIAS (OAB 260359/SP)
Processo 1008605-93.2017.8.26.0624 - Despejo - Despejo por Denúncia Vazia - Companhia Textil São Martinho Ltda Vistos. COMPANHIA TÊXTIL SÃO MARTINHO LTDA ajuizou ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança
de alugueis e acessórios da locação contra ZENEIDE NUNES DOS SANTOS, alegando, em resumo, que locou à ré o imóvel
de sua propriedade situado na Rua Nhonhô da Botica n. 180- centro, nesta cidade, mediante o pagamento mensal de R$
120,00 e que a ré deixou de pagar os alugueis a partir de agosto de 2017, bem como os acessórios da locação. Pugna, assim,
pela procedência da ação. Juntou documentos (fls.06/25). A ré foi citada pessoalmente e deixou fluir “in albis” o prazo de que
dispunha para oferecer contestação (fls.62). É o relatório. DECIDO. Cabível o julgamento antecipado da lide, conforme dispõe o
art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a questão debatida nos autos não depende da produção de provas em audiência.
Ademais, os elementos de convicção elencados nos autos são suficientes para se estabelecer um juízo de valor. Reconheço
presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Concorrem ao caso
as condições da ação, como a legitimidade das partes, a possibilidade jurídica do pedido e o interesse processual. Também
não vislumbro qualquer vício impeditivo de julgamento do mérito. A ação é procedente. A requerida é revel. Contra ela, portanto,
operam-se os efeitos da revelia, segundo os quais se reputam como verdadeiros os fatos alegados na inicial. Ademais, restou
incontroversa a existência de locação entre as partes. E nenhuma prova foi produzida necessária a contrapor os argumentos
da petição inicial (fls.23 e 44). Com efeito, segundo a regra do art. 23, I, da Lei 8.245/91, o locatário é obrigado a pagar
pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até
o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato. Logo, não
tendo a ré oferecido contestação e tampouco trazido aos autos documentos comprobatórios de eventual pagamento realizado, a
procedência da ação é medida que se impõe. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação e declaro rescindida a locação,
decretando o despejo da ré do imóvel declinado na inicial, fixando o prazo de 15 dias para desocupação voluntária, sob pena
de despejo coercitivo. Condeno a ré ao pagamento dos aluguéis e encargos vencidos até a data da desocupação, das custas,
despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação. Nos termos do disposto
no artigo 58, inciso V, da Lei nº 8.245/91, os recursos interpostos contra sentença proferida em autos de ação de despejo por
falta de pagamento cumulada com cobrança terão efeito simplesmente devolutivo. Assim, intime-se o vencido pessoalmente
para a desocupação do imóvel locado no prazo de 15 dias, sob pena de despejo coercitivo. Transitada em julgado, manifestese a vencedora em termos de prosseguimento. P.R.I.PROVIDENCIAR DILIGÊNCIAS PARA EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE
DESPEJO - ADV: RODRIGO AUGUSTO PIRES (OAB 184843/SP), REGIANE GUERRA DA SILVA (OAB 167241/SP)
Processo 4000262-96.2013.8.26.0624 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - MASTER TURBINAS COMERCIO E
SERVIÇOS DE TURBOS LTDA - NICOSA TATUÍ COMERCIO DE PEÇAS LTDA - Maurício Prestes - Vistos. Fls. 489/490: Os
veículos já foram penhorados (fls. 409). Intime-se a executada, na pessoa de seu advogado, pelo Diário da Justiça, para no
prazo de 10 dias, indicar onde se encontra o veículo GM/S10 2.2, placa CMR7804 ou justificar sua impossibilidade de fazê-lo,
sob pena de se considerar praticado ato atentatório à dignidade da Justiça, sujeito à multa no valor de até vinte por cento do
valor atualizado do débito em execução. Quanto ao veículo Fiat/Strada Fire CE Flex, placa EYN0287, consta dos autos que
o mesmo foi alienado (fls. 465/480). Sem prejuízo, oficie-se a agência do Banco Bradesco S/A, conforme determinado a fls.
459. Int. - ADV: FÁBIO ANTONIO DE OLIVEIRA (OAB 388645/SP), RENATO FULINI BRASIL (OAB 322557/SP), FERNANDO
SOARES JUNIOR (OAB 216540/SP)
RELAÇÃO Nº 8673/2018
Processo 0004914-54.2018.8.26.0624 (processo principal 0000461-94.2010.8.26.0624) - Cumprimento de sentença Dissolução - Rebeca da Silva Legi - - Josué da Silva Legi - - Sara da Silva Legi - Vistos. Fls. 35: defiro. Intime-se o executado,
nos moldes de fls. 24, nos endereços de fls. 33/34. Int. - ADV: ALAN ARAUJO NUNES (OAB 369870/SP)
Processo 0006144-34.2018.8.26.0624 (processo principal 1004092-53.2015.8.26.0624) - Cumprimento de sentença Fixação - A.V.O.M. - R.M. - Certifico e dou fé que até a presente data, nada mais foi requerido nestes autos. - ADV: EDILSON
SIQUEIRA GOMES (OAB 395617/SP), ANGELO ALVES DE OLIVEIRA (OAB 352553/SP)
Processo 0007664-29.2018.8.26.0624 (processo principal 4002738-10.2013.8.26.0624) - Cumprimento de sentença Arrendamento Mercantil - João Roberto Ferreira Dantas - João Roberto Ferreira Dantas - Vistos, Na forma do artigo 513, §
2º, inc. II, intime-se a executada pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, para que, no prazo de 15 (quinze) dias,
pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte
executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15
(quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não
ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também,
de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias,
independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas
informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da
Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e
transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente
à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º,
todos do Código de Processo Civil. Providencie a parte exequente o recolhimento da taxa devida para intimação. Após, procedase a intimação da parte executada, conforme determinado acima, via postal, na modalidade AR digital (modelo nº 500754). Int.
- ADV: JOÃO ROBERTO FERREIRA DANTAS (OAB 187579/SP)
Processo 0007710-18.2018.8.26.0624 (processo principal 1003083-51.2018.8.26.0624) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Jocineide Donizete Rodrigues - Banco Bradesco S/A - Vistos. Na forma do artigo 513, § 2º, inc.
I, do C.P.C., intime(m)-se o(a,s) executado(a,s) pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu(ua,s) advogado(a,s) constituído(a,s)
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