TJSP 11/09/2018 -Pág. 393 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 11 de setembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2656
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de admissibilidade. SERVIRÁ A PRESENTE COMO OFÍCIO PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. Publique-se. Intime-se.
Oficie-se. Cumpra-se. - ADV: ROQUE RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR (OAB 89472/SP)
Processo 1005140-10.2013.8.26.0271 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - JORGE DOMINGOS DOS
SANTOS - Vistos. Trata-se de liquidação contra a Fazenda Pública. O Instituto Réu apresentou seus cálculos de liquidação (fls.
176), os quais foram aceitos pelo autor (fls. 180-181). Assim, HOMOLOGO, por sentença, os cálculos, resumidos às fls. 176
para que produzam seus efeitos legais e de direito. Declaro o trânsito em julgado desta sentença nesta data, em razão de seus
termos. Ao assessor para requisição via PRECWEB. Após, às partes. Com o pagamento, deverá o autor observar a dedução
em favor da procuradoria P.R.I. - ADV: CLAUDILENE PORFIRIO (OAB 260720/SP), IVO LOPES CAMPOS FERNANDES (OAB
95647/SP), ANTONIO LOPES CAMPOS FERNANDES (OAB 115715/SP)
Processo 1005238-19.2018.8.26.0271 - Mandado de Segurança - Habilitação / Registro Cadastral / Julgamento /
Homologação - Torres e Dinis Transporte e Locação Ltda-epp - Liminar - Mandado de Segurança - Fornecimento de Informações
da Administração - Falta de Urgência - Indeferimento - ADV: FABIO NUNES ALBINO (OAB 239036/SP)
Processo 1005631-75.2017.8.26.0271 - Procedimento Comum - Tratamento Médico-Hospitalar - Arleide Santana dos
Santos - Hospital Geral de Itapevi HGI - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Arleide Santana dos Santos
ajuizou ação contra o Estado de São Paulo e o Hospital Geral de Itapevi, por meio da qual afirmo que, em 15 de Agosto de
2017, foi internada no Pronto Socorro de Itapevi em razão de derrame pleural bilateral e, em 23 de Agosto de 2017, devido
ao agravamento do seu quadro clínico, teria sido transferida ao Hospital Geral de Itapevi. Contudo, seu caso dependeria de
tratamento a ser disponibilizado em Hospital estadual e, embora cadastrada na “Central de Regulação de Oferta de Serviços de
Saúde” (“CROSS”) do Estado de São Paulo desde Setembro de 2017, não teria obtido a necessária transferência. Assim, pede
que seja determinada sua internação em hospital público especializado em cirurgia torácica (ou hospital particular equivalente,
custeado pelo ente público). Deferido o benefício da gratuidade da Justiça e a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar
a transferência da autora a hospital especializado (decisão de fls. 26 a 28). A Fazenda Pública do Estado de São Paulo ajuizou
contestação (fls. 38 a 51), por meio da qual alegou, em sede preliminar, a litispendência (com a demanda ajuizada pelo
Ministério Público do Estado de São Paulo nos autos de número 1005698-40.2017.8.26.0271) e ausência de interesse de agir
(pela falta de acionamento do sistema CROSS na via administrativa). No mérito, diz que há racionalização da política pública
de fornecimento de tratamentos médicos com a previsão de procedimentos específicos e organização de interessados em fila,
havendo impedimento para a concessão do tratamento à autora em razão da necessidade de observância da ordem de cadastro
(sob pena de se viabilizar tratamento privilegiado, ao invés de universal e igualitário). Alega a necessidade de observância
do princípio da reserva do possível. Diz haver impossibilidade de custeio do tratamento, pelo Estado, em unidade hospitalar
particular. Afirma ser indevida a multa cominatória. Cruzada Bandeirante São Camilo Assistência Médico Social (cogestora do
Hospital Geral de Itapevi), apresentou contestação (fls. 54 a 60), por meio da qual alegou a necessidade de se respeitar a ordem
instituída por meio do sistema CROSS. Diz que a transferência seria realizada em 20 de Setembro de 2017, mas foi inviabilizada
em razão de desconforto respiratório e queda da saturação arterial de oxigênio apresentada pela autora, mantendo-a internada
no referido hospital como forma de preservação de sua saúde. Alega que não lhe cabe buscar vagas em hospitais públicos.
Réplica às fls. 105 e 106. Cruzada Bandeirante São Camilo Assistência Médico Social juntou documentos (fls. 107 e 108), tendo
noticiado a alta hospitalar da autora, com prosseguimento de tratamento ambulatorial (fls. 109 e 110). As partes foram instadas a
especificar provas (fls. 111). Tanto a autora como a Fazenda Pública do Estado de São Paulo pediram o julgamento antecipado
do feito, inexistindo manifestação da ré São Camilo Assistência Médico Social. É o relatório. Fundamento. A presente ação tem
mesma causa de pedir e pedido que aquela veiculada por meio dos autos de número 1005698-40.2017.8.26.0271, no qual,
a despeito de ter, no polo ativo da ação, o Ministério Público do Estado de São Paulo, visa beneficiar a autora desses autos.
Nesse sentido, nos termos previstos no artigo 55, §1º, do Código de Processo Civil, reúnam-se os processos, para decisão
conjunta. Intime-se a autora para justificar a pluralidade de pleitos, no prazo de 5 dias. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: NAYHARA
ALMEIDA CARDOSO (OAB 358376/SP), TATIANA CARNEIRO MOREIRA DA SILVA (OAB 293475/SP), NARA CIBELE NEVES
(OAB 205464/SP)
Processo 1005674-12.2017.8.26.0271 - Mandado de Segurança - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Lucas da Silva
Rodrigues - Ante o exposto, com fundamento no art. 485, I, do CPC, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo. O autor
arcará com a integralidade das custas e despesas processuais, e com os honorários de seu próprio patrono. Não há honorários
à parte contrária por falta de defesa. Transitada esta em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, após feitas as devidas
anotações e comunicações. P.I. - ADV: JORGE DE SOUZA RIBEIRO (OAB 104208/SP)
Processo 1006056-05.2017.8.26.0271 - Procedimento Comum - Fornecimento de Medicamentos - Samantha Jocieli Ribeiro
de Souza Santos - Fazenda Pública do Município de Itapevi - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos previstos no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil,
para: (i) CONFIRMAR a decisão de fls. 51 a 56; (ii) CONDENAR os entes federativos réus a fornecer, à autora, o medicamento
VESICARE 10 mg, na quantidade constante nas prescrições médicas apresentadas pela autora ao setor de atendimento médico
do CODES do Município de Itapevi ou em setor de fornecimento de medicamentos gerido pelo Estado de São Paulo, pelo
tempo que perdurar a determinação médica. - ADV: FERNANDA BEATRIZ LIUTI DE SOUSA (OAB 379546/SP), WAGNER DOS
SANTOS LENDINES (OAB 197529/SP), ALDO EXPEDITO PACHECO PASSOS FILHO (OAB 341163/SP)
Processo 1007404-58.2017.8.26.0271 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Maria Edilma de Queiroz Vistos. Aguarde-se a juntada do laudo pericial. Intime-se. - ADV: ROQUE RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR (OAB 89472/SP)
Processo 1007661-83.2017.8.26.0271 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Edite Maria Neres da Rocha
- Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Intime-se o perito Dr. Tácio André da Silva Carvalho para que responda os
quesitos da autarquia às fls. 89. Intime-se. - ADV: ROQUE RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR (OAB 89472/SP), VIVIAN HOPKA
HERRERIAS BRERO (OAB 309000/SP)
Processo 1007696-43.2017.8.26.0271 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Obrigação de Fazer / Não
Fazer - Claudinei Fernando França - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Decisão - Interlocutória - ADV: MARINA DE
LIMA (OAB 245544/SP), FERNANDO HENRIQUE RODRIGUES (OAB 236795/SP)
Processo 1027101-11.2015.8.26.0053 - Procedimento Comum - Obrigações - Luiz Carlos Marques Junior e outro - Prefeitura
Muncipal de Itapevi - Vistos. Certifique a z. Serventia se houve depósito dos documentos pelo Município de Itapevi, na forma
do deferimento retro. Em havendo, intime-se a parte contrária para se manifestar no prazo de 5 dias. Não existindo o referido
depósito, venham os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. - ADV: JOSE LUIZ SPINARDI BLOIS (OAB 57490/SP), DANILO
AKIO KOTO (OAB 260971/SP), ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 304363/SP), PAULO ROBERTO DO AMARAL FILHO
(OAB 186432/SP), FABIO GOMES MESQUITA (OAB 162030/SP)
Criminal
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