TJSP 12/09/2018 -Pág. 1060 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 12 de setembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XI - Edição 2657
1060
Nº 1002897-31.2017.8.26.0505 - Processo Digital - Recurso Inominado - Ribeirão Pires - Recorrente: Fazenda Pública do
Estado de São Paulo - Recorrido: Monica Aparecida Santos - Vistos. A fim de evitar tumulto processual, suspendo o andamento
do Recurso Extraordinário até julgamento dos embargos de declaração (nº 1002897-31.2017.8.26.0505/50000). Intime-se. Magistrado(a) Mariana Silva Rodrigues Dias Toyama Steiner - Advs: Paulo Braga Neder (OAB: 301799/SP) - Marcela Nolasco
Ferreira Jorge (OAB: 182048/SP) - Sara Dinardi Machado (OAB: 263704/SP) - Airton Camilo Leite Munhoz (OAB: 65444/SP) Leonardo Arruda Munhoz (OAB: 173273/SP)
Nº 1018714-85.2017.8.26.0554 - Processo Digital - Recurso Inominado - Santo André - Recorrente: Notre Dame Intermédica
Saúde S/a. - Recorrido: Adilson da Silva dos Santos - Vistos. Cuida de recurso extraordinário interposto por Notre Dame
Intermédica Saúde S.A. contra o V. Acórdão que, confirmando a sentença de primeiro grau, confirmou a liminar concedida,
reconhecendo a obrigação da requerida em autorizar, custear e garantir a realização do procedimento cirúrgico postulado,
bem como condenou a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Alega a recorrente
ofensa a dispositivos constitucionais (art. 1º, inciso IV e art. 5º, inciso XXXVI da CF), além da repercussão geral. Ocorre, no
entanto, ser inviável a abertura da instância excepcional quando, para se chegar à alegada ofensa à Constituição, tem-se antes
que adentrar no exame de norma infraconstitucional. Incide, no caso, a Súmula 282 do STF, porquanto a decisão recorrida não
se pronunciou sobre nenhuma matéria constitucional, vez que as questões combatidas pertinem à legislação infraconstitucional,
faltando o requisito do prequestionamento. Ademais, o objeto dos autos é totalmente individualizado, de tal sorte que não há
que se falar em repercussão geral. Recentemente o STF unificou a tese dos temas 797 (ARE 836819), 798 (ARE 837318) e
800 (ARE 835833), neles a Colenda Corte manteve os efeitos da ausência de repercussão geral e firmou o entendimento que
a admissão de recurso extraordinário interposto em causa processada nos Juizados Especiais Cíveis da Lei nº9.099/1995
exige o preenchimento, por parte do(a) recorrente, de dois requisitos adicionais: (a) demonstração específica e objetiva do
prequestionamento, mediante a indicação clara da parte do acórdão recorrido em que tangenciada a matéria constitucional, e
(b) fundamentação acerca da relevância calcada em dados concretos que revertam a presunção de inexistência de repercussão
geral das lides processadas nesses Juizados. Como o caso sub examine amolda-se a esses temas, com o permissivo do artigo
1039 do Código de Processo Civil, inadmito o presente recurso e determino a remessa dos autos à vara de origem. Intime-se. Magistrado(a) Alexandre Zanetti Stauber - Advs: Djaci Alves Falcão Neto (OAB: 304789/SP) - Marcos Antonio Falcão de Moraes
(OAB: 311247/SP) - Paula de França Silva (OAB: 200371/SP)
Nº 1026842-94.2017.8.26.0554 - Processo Digital - Recurso Inominado - Santo André - Recorrente: Fazenda Pública do
Estado de São Paulo - Recorrido: Edson Carlos Tavares - Vistos. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral
constitucional da questão em que se discute, à luz dos arts. 102, caput, l, e 195, § 5º, da Constituição Federal, a validade,
ou não, da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública segundo
os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR), conforme determina o art. 1º-F
da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009 (tema 810). Confira-se: DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME
DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA
PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. 1. Reveste-se de repercussão geral o
debate quanto à validade da correção monetária e dos juros moratórios incidente sobre condenações impostas à Fazenda Pública
segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR), conforme determina o
art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com redação dada pela Lei nº 11.960/09. 2. Tendo em vista a recente conclusão do julgamento
das ADIs nº 4.357 e 4.425, ocorrida em 25 de março de 2015, revela-se oportuno que o Supremo Tribunal Federal reitere, em
sede de repercussão geral, as razões que orientaram aquele pronunciamento da Corte, o que, a um só tempo, contribuirá para
orientar os tribunais locais quanto à aplicação do decidido pelo STF, bem como evitará que casos idênticos cheguem a esta
Suprema Corte. 3. Manifestação pela existência da repercussão geral. (RE 870947 RG, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em
16/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-077 DIVULG 24-04-2015 PUBLIC 27-04-2015 ) Como o caso sub examine amoldase a esse tema, com o permissivo do 1.039 do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento do presente recurso até
o pronunciamento definitivo da colenda corte. Publique-se e Intime-se. - Magistrado(a) Daniela Anholeto Valbão Pinheiro Lima
- Advs: Eduardo Fronzaglia Ferreira (OAB: 273101/SP) - Gabriel Alves Bueno Pereira (OAB: 308459/SP) - Thais Paes Salomão
(OAB: 257162/SP)
Nº 1027969-67.2017.8.26.0554 - Processo Digital - Recurso Inominado - Santo André - Recorrente: Fabricio Nobre
Sarmento - Recorrido: Fazenda Pública do Estado de São Paulo - VISTOS. 1) Recebo o Recurso Extraordinário interposto por
Fabricio Nobre Sarmento às fls. 179/202. 2) À parte contrária para contrarrazões no prazo legal. 3) Após, tornem conclusos. 4)
Intime-se. - Magistrado(a) Mariana Silva Rodrigues Dias Toyama Steiner - Advs: Robson Lemos Venancio (OAB: 101383/SP) Marina de Lima (OAB: 245544/SP)
Nº 1031199-20.2017.8.26.0554 - Processo Digital - Recurso Inominado - Santo André - Recorrente: Fazenda Pública do
Estado de São Paulo - Recorrente: SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV - Recorrido: Antonio Alves Leite - VISTOS. 1) Recebo
o Recurso Extraordinário interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo às fls. 177/183. 2) À parte contrária para
contrarrazões no prazo legal. 3) Após, tornem conclusos. 4) Intime-se. - Magistrado(a) José Wellington Bezerra da Costa Neto
- Advs: Celso Alves de Resende Junior (OAB: 301935/SP) - Gabriel Alves Bueno Pereira (OAB: 308459/SP) - Aline Cristina de
Lima Ambrosio (OAB: 260906/SP)
DESPACHO
Nº 1012485-75.2018.8.26.0554 - Processo Digital - Recurso Inominado - Santo André - Recorrente: Sebastiao Bezerra
da Costa - Recorrido: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ - CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Manifestem-se as
partes, em 5 (cinco) dias, sobre eventual oposição ao julgamento virtual deste recurso, bem como a incidentes e subprocessos
dele decorrentes, ou no interesse em realizar sustentação oral (nos casos previstos no artigo 714 das Normas Judiciais da
Corregedoria Geral da Justiça), nos termos da Resolução nº 549/2011, alterada pela Resolução nº 772/2017, do Órgão Especial
deste Tribunal de Justiça de São Paulo. Ressalto que o silêncio implicará concordância tácita à forma de julgamento virtual. Int.
- Magistrado(a) - Advs: Paula Ribeiro dos Santos (OAB: 306650/SP) - Mildred Perrotti (OAB: 153889/SP) - Leandra Ferreira de
Camargo (OAB: 185666/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º