TJSP 12/09/2018 -Pág. 183 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 12 de setembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XI - Edição 2657
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Processo 1004568-57.2015.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Omni S/A Credito,
Financiamento e Investimento - Everton Alvarenga Francisco - Vistos. Ante a negatividade da busca e apreensão do veículo,
defiro a reversão da pretensão inicial para AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (fls. 107/108). Providenciese as anotações de praxe. Após, cite(m)-se o(s) executado (s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de
honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento), no prazo de 03 dias, a contar da citação. Caso o(s) executado(s)
possua (m) cadastro na forma do art. 246, parágrafo 1º, e art. 1.051, do Código de Processo ]civil, a ação deverá ser feita
de maneira preferencialmente eletrônica. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e
avaliação a ser cumprida pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se
auto, com intimação do executado. Não encontrado o executado, havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá
proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do CPC. As
citações, intimação e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo, antes
das 6 e depois das 20 horas, observando o disposto no art. 5º, inciso X, da Constituição Federal. O (s) executado (s) deverá
(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, parágrafo 1º, CPC, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os
honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se,também, a possibilidade de oferecimento de embargos
à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópia das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze)
dias, contados na forma do art.231, do CPC. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante depósito de trinta por cento do
valor total executado, poderá ser requerido parcelamento, do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção
monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executados(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda
inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de
outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s)
deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o
disposto no art. 240, parágrafo 1º, CPC. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão
de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo
onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo,
deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada para
cada diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento
das respectivas taxas o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828,
que servirá também aos fins previstos no art.782, parágrafo 3º, todos do CPC. Expedida a certidão, caberá ao exequente
providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena
de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída,
servirá como carta,mandado ou ofício. Cumpra-se ana forma e sob as penas da lei Int. - ADV: JOSE QUAGLIOTTI SALAMONE
(OAB 103587/SP), NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU (OAB 217897/SP)
Processo 1004568-57.2015.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Omni S/A Credito,
Financiamento e Investimento - Everton Alvarenga Francisco - Certifico e dou fé que procedo à remessa destes autos ao
Distribuidor, para conversão da demanda em Ação de Execução de Título Extrajudicial. Certifico ainda que parte credora deve
providenciar com antecedência as custas necessárias para citação da parte executada. - ADV: JOSE QUAGLIOTTI SALAMONE
(OAB 103587/SP), NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU (OAB 217897/SP)
Processo 1005451-96.2018.8.26.0506 - Procedimento Comum - Bancários - Sergio Correa - Banco Santander (Brasil) S/A
- Vistos. Digam as partes, em cinco dias, se têm outras provas a produzir, fazendo-o, em caso positivo, de modo específico e
justificado. Int. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), LUZIELZA PEREIRA CORTEZ (OAB 38755/SP)
Processo 1007256-55.2016.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Hedilene Lima
de Oliveira - Claudilene Francisco Silva Santos Me - Hedilene Lima de Oliveira - Vistos. Fls. 71: defiro expeça-se a certidão
requerida, conforme preconizado pelo art. 828, parágrafo 5º, do novo CPC. É facultado à parte credora , após a certificação
do trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, requerer
diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art.
782, parágrafo 3º, todos do CPC. Providencie-se. Int. - ADV: HEDILENE LIMA DE OLIVEIRA (OAB 340425/SP)
Processo 1007256-55.2016.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Hedilene Lima de
Oliveira - Claudilene Francisco Silva Santos Me - Hedilene Lima de Oliveira - Certifico e dou fé haver expedida a certidão nos
termos do art. 828, parágrafo 5º, do novo CPC, conforme a determinação de fls. 74 - ítem 01, estando a mesma à disposição da
parte credora - ADV: HEDILENE LIMA DE OLIVEIRA (OAB 340425/SP)
Processo 1007950-24.2016.8.26.0506 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Angelina
Maria Zeoti Tormena - - Paulo Cesar Parini - Banco do Brasil S/A - Vistos. Fls. 265/302: anote-se o recurso de agravo interposto
pela parte credora. Em sede do juízo de retratação, mantenho a decisão guerreada, pelos seus próprios fundamentos. Fls.
303/358: anote-se o recurso de agravo interposto pelo banco executado. Aguarde-se, pelo prazo de 10 dias, a comprovação
nos autos do efeito de recebimento dos recursos de agravo. Int. - ADV: MILENA PIRÁGINE (OAB 178962/SP), FERNANDO
SANTARELLI MENDONÇA (OAB 181034/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP)
Processo 1008613-70.2016.8.26.0506 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - P.A.L. - B. Vistos. Fls. 144/153: anote-se. Diga o banco executado especificamente sobre o último parágrafo do despacho de fls. 136. Int.
- ADV: JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP), LETÍCIA LOUREIRO BARREIRA DEL SOLDATO (OAB 392047/SP)
Processo 1008931-82.2018.8.26.0506 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Marina Chiarello Péra Jeová de Oliveira Pereira - . Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente demanda, sem resolução do mérito, com base no art.
485, VI, do CPC, responsabilizando parte autora pelo pagamento das custas iniciais, já recolhidas. Deixo de condenar parte
autora em honorários advocatícios, haja vista parte ré não estar representada por advogado nos autos. Oportunamente ao,
ARQUIVO. P.R.I. - ADV: JULIANO NICOLAU DE CASTRO (OAB 292121/SP), DANIELA DE MATOS SILVA RODRIGUES (OAB
324514/SP)
Processo 1009404-05.2017.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício - Condomínio Edifício
Ramiro Augusto Marinho - Judith Pinto Ferraz - - Luis Guilherme - Isto posto, ante o cumprimento do acordo celebrado entre
as partes do qual pelo que se tem alcançou o que diz respeito a sucumbência inclusive honorários de advogado, EXTINGO o
feito com base no art. 924, II, CPC. Ante acordo homologado, e porque processo de execução não obteve tramitação regular,
inexistem custas finais a serem pagas e recolhidas nos autos. Ao arquivo, oportunamente. P. R. I. - ADV: WADELSON DE
CARVALHO MEDEIROS (OAB 218371/SP)
Processo 1010309-73.2018.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Aparecida
Antonia Saltarel - Jose Lazaro Alves Pereira - - José Ricardo - - Maria Garcia Rampim Ricardo - Vistos. Fls. 46: considerando o
preconizado pela legislação em vigor, defiro inserção do nome da part executada nos órgãos de proteção ao crédito. ProvidenciePublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º