TJSP 12/09/2018 -Pág. 430 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 12 de setembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XI - Edição 2657
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presteza. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), EDYNALDO ALVES DOS SANTOS JUNIOR (OAB 274596/
SP)
Processo 0081227-04.2003.8.26.0100 (583.00.2003.081227) - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Condomínio
Edifício Garagem Automática Roosevelt - Deijari de Almeida - - Maria Marly Alves Guilherme - Manifeste-se o credor, em 10 dais,
quanto ao prosseguimento do feito, pena de arquivamento. Nota de cartório: Fls. 425 e 427: Ciência das Certidões do cartório;
Fls. 426: Ofício assinado digitalmente no sistema , disponível para impressão. - ADV: DEIJARI DE ALMEIDA (OAB 62539/SP),
HUMBERTO ANTONIO LODOVICO (OAB 71724/SP), NEWTON ANTONIO PALMEIRA (OAB 85807/SP), ROGERIO LEAL DE
PINHO (OAB 152076/SP)
Processo 0089256-65.2002.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Fundação dos Economiários
Federais -funcef - Ricardo Angeli Petruci - - Sueli de Oliveira Petruci - Ciência sobre a redistribuição. Aceito a competência. Houve
penhora sobre o domínio útil de bem imóvel matriculado sob o nº 56.546, perante o CRI de São José dos Campos (fls 144/145),
avaliado por oficial de justiça (fls. 247/248). A determinação de redistribuição do feito a este Juízo se deu durante o praceamento
do bem, que não chegou a ocorrer. Assim, esclareça a parte credora o pedido de nova avaliação, considerando já ter sido
realizada nos autos, bem como junte cópia da matrícula atualizada do imóvel, para fins de prosseguimento. Oportunamente,
tornem-me conclusos. Intime-se. NOTA DE CARTÓRIO: Regularize a parte credora sua representação processual nos autos,
com juntada de Procuração , Estatutos/ Documentos , esclarecendo qual patrono o representa , inclusive expressamente para
fins de publicações , sem prejuízo do devido recolhimento das custas de mandato. - ADV: LAZARO SIDNEY PETRUCI (OAB
31678/SP), MARCO ANTONIO RODRIGUES BARBOSA (OAB 25184/SP), MAURO CESAR PEREIRA MAIA (OAB 133602/SP),
LUIZ FERNANDO PINHEIRO GUIMARÃES DE CARVALHO (OAB 361409/SP)
Processo 0102116-61.2012.8.26.0100 (583.00.2012.102116) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários Banco do Brasil S/A - Sedna Perfumes e Cosméticos Ltda. - Me - - Fahda Ahmad Taghlebi - - Fátima Severino Bastos - À (s)
SUSEP e Companhia Brasileira de Liquidação e Custódia - CBLC. Vistos. Fls. 118/121: O pedido, no que diz respeito à JUCESP
deve ser indeferido pois tal pesquisa pode ser feita diretamente pelo interessado, inclusive, por meio de internet. No mais, oficiese a SUSEP para que esta informe ao juízo se há previdência privada em nome dos devedores FAHDA AHMAD TAGHLEBI, CPF
230.879.248-57 e FÁTIMA SEVERINO BASTOS, CPF 075.599.818-95. Em caso positivo tais valores deverão ser bloqueados
até ulterior deliberação deste juízo. Outrossim, oficie-se a CBLC para que informe ao juízo a existência de eventuais valores
aplicados em bolsa de valores de titularidade dos devedores FAHDA AHMAD TAGHLEBI, CPF 230.879.248-57 e FÁTIMA
SEVERINO BASTOS, CPF 075.599.818-95. Em caso positivo tais valores deverão ser bloqueados até ulterior deliberação deste
juízo. Servirá o presente como ofício devendo a parte interessada comprovar seu protocolo em 10 dias. Intimem-se. - ADV: NEI
CALDERON (OAB 114904/SP), MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP)
Processo 0112403-88.2009.8.26.0100 (583.00.2009.112403) - Procedimento Comum - Espécies de Contratos - Célia Tome
Motoki - - Cezar Katihiko Motoki - Banco Itaú S/A - Itaú Seguros S.a. - Diante do lapso de tempo entre o protocolo e a apreciação
do pedido, fica deferido o período de 05 ( cinco ) dias. - ADV: DANIELA BENES SENHORA HIRSCHFELD (OAB 171674/SP),
ELVIO HISPAGNOL (OAB 34804/SP), JOSÉ ARMANDO DA GLÓRIA BATISTA (OAB 41775/SP), ROBERTA CRISTINA FREITAS
FARIAS DE SOUZA (OAB 231808/SP), JOÃO BENEDITO DA SILVA JÚNIOR (OAB 175292/SP)
Processo 0116799-06.2012.8.26.0100 (583.00.2012.116799) - Procedimento Comum - Contratos Bancários - Jefferson da
Cunha Araujo - Banco Schahin - Vistos. Fls. 198/208: O autor requer a desistência da ação Instado o réu a se manifestar, este
permaneceu inerte (fls. 211). Assim, homologo a desistência manifestada pela(s) parte(s) requerente(s), e JULGO EXTINTO O
FEITO sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil, condenando o autor ao
pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do
Código de Processo Civil, respeitado o disposto no art. 98, §3º do mesmo Códex. Transitada em julgado, arquivem-se os autos
com a devida “baixa” na distribuição. P.R.I.C. - ADV: LUCIA TEREZINHA PEGAIA (OAB 88215/SP), CLAYTON YOSHIO DOS
SANTOS (OAB 317500/SP)
Processo 0124563-14.2010.8.26.0100 (583.00.2010.124563) - Monitória - Contratos Bancários - Banco Fibra S/A - D W Info
Comercio de Informatica Ltda - - Eduardo Soubhie Naufal - Providencie o autor 03 (três) cópias necessárias para expedição das
cartas de citação, no prazo legal, eis que foi trazido aos autos cópias insuficientes para confecção de 05 ( cinco ) cartas. - ADV:
MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR (OAB 188846/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB
999999/DP)
Processo 0130502-43.2008.8.26.0100 (583.00.2008.130502) - Procedimento Comum - Direitos / Deveres do Condômino Condomínio Solar das Palmeiras - Álvaro de Mendonça Castro - - Senilda Nonato - Nos termos do Parecer 606/2016-J (DJE
12/12/16), oficie-se ao(à) MM(a) Juiz(a) de Direito da 27ª Vara Cível - Foro Central, solicitando seja autorizada a penhora no
rosto dos autos sob nº 0017317-37.2002.8.26.0100 , em que figuram como partes: Ebm Construtora S/A X Álvaro de Mendonça
Castro, até o valor de R$ 118.079,31, atualizado até abril/2018, de valores a serem levantados pelo requerido. Serve cópia desta
decisão como ofício, a ser encaminhado pela Serventia. - ADV: JOSE ROBERTO ALONSO GARCIA (OAB 62530/SP), DEISE
APARECIDA ARENDA FERREIRA MONTEIRO (OAB 206932/SP), FERNANDO ANTONIO COLEJO (OAB 110135/SP)
Processo 0137426-46.2003.8.26.0100 (583.00.2003.137426) - Monitória - Espécies de Títulos de Crédito - Cryovac Brasil
Ltda - Embale Comércio e Representações Ltda - - Antonio Irineu Perinotto - - Rosa Ventura Perinotto - Antonio Irineu Perinotto
- - Antonio Irineu Perinotto - - Antonio Irineu Perinotto - Vistos. ANTÔNIO IRINEU PERINOTTO, ROSA VENTURA PERINOTTO
e EMBALE COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES move EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE em face de CRYOVC BRASIL
LTDA. Aduzem os excipientes, prescrição intercorrente, pois a sociedade empresária teria sido citada em 28.11.2003, havendo
sido citados os demais devedores aos 14.12.2016; ilegitimidade passiva de Rosa pois constaria de alteração do contrato social,
arquivado na Junta Comercial deste Estado, que sua administração caberia, de forma exclusiva, ao Sr. Antônio. No mérito
apontam, que a desconsideração da personalidade jurídica seria infundada, pois inexistente os requisitos disposto no artigo 50
do Código Civil. Aponta que a sociedade empresária teria sido desativada por falta de recursos e não alterado seu endereço.
Intimada a credora-excepta apresenta sua impugnação aduzindo, de forma sintética, preliminarmente, falta de interesse de agir
em virtude da inadequação da via eleita, quanto ao mérito sustenta, inexistência de prescrição intercorrente, pois se execução
persiste, assim o é pela não localização de bens no sentido de saldar a dívida e não por sua inércia em promover a execução;
correção quanto à determinação de desconsideração da personalidade jurídica; inexistência de qualquer documento que
corrobore o alegado no sentido de desativação da excipiente em virtude de dificuldades financeiras; sustenta, ainda, a litigância
de má-fé . É a síntese do essencial. Decido. A exceção não merece guarida. A aludida prescrição inexiste, pois, como bem
apontado pelo credor, tal somente poderá ser decretada se a demora infundada ocorrer em virtude de atos do credor. Neste
sentido: “EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Prescrição intercorrente Inocorrência Dificuldade na localização de bens
do Executado Suspensão do processo, segundo artigo 791, III, do anterior Código de Processo Civil Hipótese em que a longa
paralisação do processo não pode ser imputada ao Exequente, ora Agravado Desídia não demonstrada Ademais, não houve
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