TJSP 13/09/2018 -Pág. 1746 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 13 de setembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XI - Edição 2658
1746
Suspensão de Liminar Processo n. 2183185-80.2018.8.26.0000 Requerente: Fazenda Pública do Município de Teodoro
Requerida: Câmara Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo Ementa: Pedido de suspensão de liminar - Questionamento de
decisão de órgão jurisdicional de segunda instância - Incompetência desta Presidência - Não conhecimento do pedido. Vistos. A
FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE TEODORO SAMPAIO requer a suspensão dos efeitos da liminar concedida nos autos do
agravo de instrumento n° 2158903-75.2018.8.26.0000, sob a alegação de grave lesão de difícil reparação. É o relatório. Passo
a decidir. A suspensão dos efeitos da liminar é medida excepcional e urgente destinada a evitar grave lesão à ordem, à saúde,
à segurança e à economia públicas, quando manifesto o interesse público primário, jamais importando sucedâneo de recurso de
agravo. A requerente pretende suspender os efeitos da decisão monocrática, proferida pela Relatora do agravo de instrumento
em trâmite na Câmara Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, que impôs municipalidade agravada a obrigação de fazer
consistente na efetivação da matrícula do menor J. H. B., no prazo de dez dias, garantindo sua permanência em creche da
rede pública municipal próxima à sua residência (assim entendida como a unidade de ensino municipal situada no raio de até
dois quilômetros de sua residência), em período integral, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 200,00, limitada
ao importe de R$ 25.000,00. Ocorre que esta Presidência não tem, in concreto, competência para sustar os efeitos da ordem
jurisdicional impugnada: caso os suspendesse, estaria, na realidade, sustando os efeitos de decisão de órgão de segunda
instância, o que não lhe é permitido. O pedido, ao afetar decisão exarada por órgão jurisdicional de segunda instância, deve
ser dirigido ao STF, se o fundamento do processo for de índole constitucional, ou ao STJ, caso a matéria versada tenha apoio
na legislação infraconstitucional. Em especial, convém sublinhar que a jurisprudência do STF prevê o cabimento de pedido de
suspensão de decisão proferida monocraticamente por relator. Vale dizer, dispensa-se o prévio exaurimento das instâncias
ordinárias. Aliás, nessa linha, também há precedente do STJ, de sua Corte Especial. Em suma, a partir da interpretação das
regras contidas no art. 4º, da Lei nº 8.437/1992, o conhecimento deste pedido de suspensão resta prejudicado. Definitivamente,
a hipótese fática submetida à apreciação vai além dos estritos lindes de competência da Presidência do Tribunal, de dispor
sobre a suspensão ou não da eficácia de ato jurisdicional oriundo do primeiro grau de jurisdição (RITJESP, art. 26, inciso I,
“b”). Em outras palavras, não cabe ao presidente deste Tribunal, já no desempenho de atribuição de todo exceptiva, suspender
decisão proferida por outro desembargador da mesma Corte. Ante o exposto, ao declarar a incompetência jurisdicional desta
Presidência, então absoluta porque fincada no critério hierárquico-funcional, não conheço do pedido de suspensão. P.R.I.C.
- Magistrado(a) Pereira Calças (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Leandro Lúcio Baptista Linhares (OAB: 228670/SP) Abiude Camilo Alves (OAB: 185410/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Nº 2247301-32.2017.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração - Ribeirão Preto - Embargte:
Dayse Ribeiro de Oliveira Faraoni - Embargdo: Kleverton Gustavo Maximiano Pereira - Embargda: Maria Conceição Martins
da Silva - Embargdo: Fábio Vieira da Silva - Embargdo: Augusto Benito Florenzano - Registro: Número de registro do acórdão
digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Embargos de Declaração Processo nº 2247301-32.2017.8.26.0000/50000
Relator(a): PÉRICLES PIZA Órgão Julgador: Órgão Especial Voto nº 37.569 Vistos. Alegando omissão no v. Acórdão proferido
por este Colendo Órgão Especial (cf. fls. 112/120) DAYSE RIBEIRO DE OLIVEIRA FARAONI, por intermédio de sua Advogada,
opõe os presentes Embargos de Declaração, objetivando sanar suposta omissão no retromencionado v. Acórdão (cf. fls. 1/2
do apenso) Não conheço dos embargos. Em verdade, se questionou a submissão do o Agravo de Instrumento n.° 224293110.2017.8.26.0000 para julgamento. Objetivo já alcançado dentro do respectivo processo o qual não tramitou em apenso -,
perdendo assim o interesse dos aclaratórios. Ante ao exposto, não conheço dos embargos. São Paulo, 29 de agosto de 2018.
PÉRICLES PIZA Relator - Magistrado(a) Péricles Piza - Advs: Marina Stucchi Salles Penha (OAB: 166643/SP) - Sabrina Balbão
Florenzano Carvalho (OAB: 229687/SP) - Augusto Benito Florenzano (OAB: 16140/SP) - - Palácio da Justiça - Sala 309
DESPACHO
Nº 0016251-69.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança - São Paulo - Impetrante: Ricardo Brito
de Sales - Impetrado: Governador do Estado de São Paulo - Impetrado: Diretor de Pessoal da Policia Militar do Estado de São
Paulo - Interessado: Estado de São Paulo - Natureza: Recurso Ordinário Processo nº: 0016251-69.2018.8.26.0000 Recorrente:
Ricardo Brito Sales Recorrido: Governador do Estado de São Paulo Vistos. Irresignado com o acórdão proferido pelo eg. Órgão
Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao agravo interno e, com isso, confirmou a
decisão denegatória da ordem em mandado de segurança, Ricardo Brito Sales interpôs recurso ordinário. Após as contrarrazões
(fls. 634), a Procuradoria Geral de Justiça propôs o desprovimento do recurso (fls. 640/652). É o relatório. Em cumprimento ao
art. 105, inciso II, alínea “b”, da Constituição Federal, encaminhem-se os autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça, com
observância das cautelas de praxe, já que descabido juízo de admissibilidade nesta sede (CPC, arts. 1.010, § 3º c.c. 1.027 e
1.028). Int. - Magistrado(a) Pereira Calças (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Roberto Alves de Sales (OAB: 361894/SP) Filipe Paulino Martins (OAB: 329160/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309
Nº 2008574-51.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança - São Paulo - Impetrante: MARCOS
ANTONIO MARTINS - Impetrado: Governador do Estado de São Paulo - Interessado: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
- Natureza: Recurso Ordinário Processo nº: 2008574-51.2018.8.26.0000 Recorrente: Marcos Antonio Martins Recorrido:
Governador do Estado de São Paulo Vistos. Irresignado com o acórdão denegatório da ordem em mandado de segurança
proferido pelo eg. Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Marcos Antonio Martins interpôs recurso
ordinário. Após as contrarrazões (fls. 1.104/1.110), a Procuradoria Geral de Justiça propôs o desprovimento do recurso (fls.
1.114/1.116). É o relatório. Em cumprimento ao art. 105, inciso II, alínea “b”, da Constituição Federal, encaminhem-se os autos
ao colendo Superior Tribunal de Justiça, com observância das cautelas de praxe, já que descabido juízo de admissibilidade
nesta sede (CPC, arts. 1.010, § 3º c.c. 1.027 e 1.028). Int. - Magistrado(a) Pereira Calças (Presidente Tribunal de Justiça) Advs: Paulo Lopes de Ornellas (OAB: 103484/SP) - Thiago de Paula Leite (OAB: 332789/SP) - Juliana Leme Souza Gonçalves
(OAB: 253327/SP) - Nayara Crispim da Silva (OAB: 335584/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Nº 2009102-22.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Direta de Inconstitucionalidade - São Paulo - Autor: Prefeito do
Município de Valinhos - Réu: Presidente da Câmara Municipal de Valinhos - Interessado: Sindicato dos Trabalhadores Municipais
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º