TJSP 18/09/2018 -Pág. 653 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 18 de setembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2661
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no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Cumprido o parágrafo anterior, abra-se vista ao Ministério Público.
Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: GENI TEREZA LISCIA LEONEL (OAB 219710/SP)
Processo 1005223-50.2018.8.26.0271 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - R.L.S. - Defiro a gratuidade judicial
a autora. Anote-se. Tratando-se de direito de família, designo audiência de tentativa de Conciliação/Mediação para o dia
05/11/2018 às 11:40 horas, nos termos do artigo 334 do novo Código de Processo Civil, a ser realizado pelo CEJUSC (Centro
Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania), localizado no 1º andar deste Fórum. A parte ré deverá manifestar-se por petição
(em até 10 dias úteis antecedentes à data da audiência designada) caso haja desinteresse na autocomposição nos termos do
artigo 334, § 5º, do novo Código de Processo Civil. Intime-se o autor através de seu(sua) patrono(a), via imprensa oficial (artigo
334, § 3º, do novo Código de Processo Civil) e cite(m)-se e intime(m)-se o(a)(s) requerido(a)(s) por mandado, ficando o(s) réu(s)
advertido(s) de que o prazo para apresentar defesa será de 15 (quinze) dias nos termos do novo Código de Processo Civil, art.
335, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando
qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento
da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando todas às partes manifestarem prévio e expresso
desinteresse na sua realização; III - prevista no art. 231 do novo Código de Processo Civil, de acordo com o modo como foi
feita a citação, nos demais casos. A contestação deverá ser por escrito, por intermédio de advogado regularmente constituído,
sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados na inicial. O não comparecimento injustificado do autor ou do
réu à audiência de conciliação é considerado ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA e será sancionado com multa
de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado. A certidão
de nascimento às fls. 10 demonstra que a autora é filha do requerido, tornando certa a obrigação alimentar, diante da própria
menoridade que faz presumir a necessidade da infante. Como consequência e à míngua de elementos indicativos acerca das
possibilidades do requerido, fixo alimentos provisórios a serem pagos por ele em favor da filha menor na proporção 15%
dos rendimentos líquidos da parte ré na hipótese de estar formalmente empregada com registro em carteira de trabalho ou
recebendo benefício previdenciário e, nos demais casos, em 1/3 salário mínimo nacional, devidos a partir da citação. Oficie-se
para desconto em folha de pagamento, se for o caso, ou então intime-se o alimentante para pagamento de tal verba, devida a
partir da citação, sob as penas da lei. Oficie-se para abertura de conta, se necessário. Servirá a presente, por cópia digitada,
como ofício, para qualquer empregadora proceder ao desconto dos alimentos fixados e deposita-los na conta indicada pela
representante legal da autora. Servirá o presente, por cópia digitada, como ofício para o Banco do Brasil proceder abertura de
conta em nome de Julia Graziela Lucena dos Santos, RG 43.000.219-1, CPF 367.979.988-83. - ADV: THIAGO SILVA PEREIRA
(OAB 305741/SP)
Processo 1005228-72.2018.8.26.0271 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - Acompanhe o Requerente, Mandado que encontra-se na Central de
Mandados para cumprimento por parte do Oficial de Justiça. - ADV: PAULO EDUARDO MELILLO (OAB 76940/SP)
Processo 1005240-86.2018.8.26.0271 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - Mandado remetido à Central de mandados. - ADV: FABIO FRASATO
CAIRES (OAB 124809/SP)
Processo 1005251-18.2018.8.26.0271 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO PAN
S.A. - Mandado remetido à Central de mandados. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1005270-24.2018.8.26.0271 - Divórcio Litigioso - Dissolução - V.P.F. - Carta Precatória disponível no sistema SAJ
para distribuição (fls. 12/13), devendo ser instruída com os documentos necessários e sua distribuição comprovada no prazo de
30 (trinta) dias. - ADV: RAQUEL KATIA CRUZ (OAB 258822/SP)
Processo 1005275-80.2017.8.26.0271 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - A.A.S. - Designo nova audiência
de tentativa de Conciliação no dia 05 de novembro de 2018, às 11:00 horas. Cumpra-se conforme determinado às fls. 24/25,
conforme endereço informado as fls. 42. Expeça-se o necessário. Int. - ADV: IRENE ELVIRA DA SILVA (OAB 80569/SP)
Processo 1005280-68.2018.8.26.0271 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Augusto Costalonga - Takako Yamada - Vistos. Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita e a tramitação prioritária (estatuto do idoso) aos
autores. Anote-se. Ciência aos autores quanto ao documento que segue, em que a pesquisa junto ao sistema Bacenjud, sobre
eventuais contas existentes e seus respectivos saldos em nome da falecida, restou positiva. Sem prejuízo, tornem os autos
conclusos para decisão final. Int. - ADV: VANESSA FERNANDES MÜLLER DO PRADO (OAB 216329/SP)
Processo 1005302-29.2018.8.26.0271 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1005407-09.2017.8.26.0152 - 2ª VARA CIVEL)
- C.P.E.I. - No prazo de 10 (Dez) dias, sob pena de devolução, apresente o interessado o recolhimento do custo de reprodução
de peças processuais para impressão da contrafé, consoante o valor estipulado para a cópia reprográfica (Comunicado SPI
306/2013). Na inercia, certifique-se e devolva-se. Atendido o paragrafo anterior, cumpra-se a presente, servindo esta de
mandado. Após, devolva-se, com nossas homenagens. Intime-se. - ADV: ÉMERSON CALLEJON LINCKA (OAB 176707/SP),
ANDRÉ LUIZ DIAS (OAB 186934/SP)
Processo 1005313-58.2018.8.26.0271 - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato - Giliarde Domingues
de Almeida - Emende o autor a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, corrigindo o valor da causa,
nos termos do artigo 292, II, VI do CPC, observando que, em que pese o autor não dispor do contrato, o seu valor é facilmente
alcançado com base nas parcelas mensais. No mesmo prazo, devera também recolher a diferença das custas judiciais. - ADV:
EDSON DE OLIVEIRA FERRAZ (OAB 87790/SP)
Processo 1005324-87.2018.8.26.0271 - Procedimento Comum - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Layde
Barbara Rost de Andrade - Emende a autora a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, corrigindo o
valor da causa, nos termos do artigo 292, II do Código de Processo Civil. - ADV: ALEX FERREIRA BATISTA (OAB 339578/SP)
Processo 1005326-62.2015.8.26.0271 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Nacenzo Comercial e Imóveis Ltda Fls.209/2016: Ciência às partes. - ADV: LUCIANE MAGIONI RODRIGUES (OAB 196056/SP), ORIVAL SALGADO (OAB 66542/
SP)
Processo 1005328-32.2015.8.26.0271 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Bradesco
Administradora de Consórcios Ltda - Fls141/142: Providencie o interessado o recolhimento de nova diligência do oficial de
justiça. - ADV: PEDRO ROBERTO ROMÃO (OAB 209551/SP)
Processo 1005344-78.2018.8.26.0271 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - Edineuza
Pereira Carvalho - 1. Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita a autora. Anote-se. 2. Indefiro o pedido de tutela
antecipada, eis que ausentes os requisitos legais. De fato, não há nos autos prova inequívoca das alegações do autor. Ademais,
considerando o caráter alimentar do benefício pleiteado pelo requerente e o fato de serem os alimentos irrepetíveis, há perigo de
irreversibilidade do provimento cuja antecipação se pleiteia, o que veda a concessão da medida, nos termos do que estabelece
o artigo 300, parágrafo 3º, do Novo Códo de Processo Civil. Ainda que assim não fosse, o entendimento adotado pelo requerido
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