TJSP 18/09/2018 -Pág. 901 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 18 de setembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XI - Edição 2661
901
Nº 2194837-94.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sul America
Companhia de Seguro Saude - Agravado: Azis Miguel Moyses - Vistos, Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto
contra a decisão de fls. 63/65 dos autos principais que em sede de ação cominatória deferiu o pedido de tutela provisória de
urgência para que determinar que a requerida promova no prazo máximo de 30 dias o “donwgrade” do plano de saúde do
autor (do executivo para o especial) sem qualquer exigência de carência ou cobertura parcial, e também para que o plano seja
adaptado à Lei n. 9.656/98 com reajuste máximo de 20,59% em razão da adaptação, sob pena de multa diária de R$200,00
até o limite de R$6.000,00. Não estão presentes os requisitos para concessão do pretendido efeito suspensivo. A preservação
do contrato enquanto se discute a validade do pedido de alteração do plano para categoria inferior atende ao interesse do
beneficiário, considerando a possibilidade deste permanecer sem cobertura assistencial e da dificuldade em contratar um
novo plano nessas circunstâncias. Por outro lado, não se vislumbra perigo de dano irreparável à agravante no aguardo do
pronunciamento final da C. Turma Julgadora, vez que o pagamento das mensalidades não será interrompido, podendo eventual
diferença de valores ser cobrada posteriormente. À contraminuta. Em seguida, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Marcia
Dalla Déa Barone - Advs: Cleber Magnoler (OAB: 181462/SP) - Carolina Cervenka Ferreira Isobe (OAB: 206610/SP) - Renata
Villhena Silva (OAB: 147954/SP) - Pateo do Colégio - sala 504
Nº 2195095-07.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piracicaba - Agravante: G. de G. N. Agravada: V. C. G. - Vistos, Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 24 que em sede
de ação de reconhecimento e dissolução de união estável fixou alimentos à prole no valor de R$3.000,00 a partir da citação.
Concede-se ao agravante a isenção exclusivamente quanto ao recolhimento da taxa judiciária devida pela interposição deste
recurso, nos termos do Artigo 98, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da análise do pedido de justiça
gratuita pelo magistrado “a quo”. Não estão presentes os requisitos para concessão do pretendido efeito suspensivo. Em análise
perfunctória não se vislumbra a alegada incapacidade financeira do agravante de arcar com o pagamento do valor de alimentos
provisórios. A juntada de cópia da carteira de trabalho do alimentante com registro efetuado em agosto de 2018 de salário no
valor de R$2.000,00 não se compatibiliza com os elementos trazidos com a inicial, relativos a período em que o alimentante
estava desempregado, consistentes nos comprovantes de despesas de fls. 18/26 e comprovantes de depósito de fls. 28/32 dos
autos principais. À contraminuta. À d. Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer. Em seguida, tornem conclusos.
Int. - Magistrado(a) Marcia Dalla Déa Barone - Advs: Paulo Roberto Leonel Felipe (OAB: 43418/PR) - Jaqueline de Santis (OAB:
293560/SP) - Camila Monteiro Bergamo (OAB: 201343/SP) - Fernanda Spoto Angeli Veloso (OAB: 204509/SP) - Felipe Ernesto
Groppo (OAB: 384785/SP) - Pateo do Colégio - sala 504
Nº 2195278-75.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante:
Cassio Luiz Mendes - Agravado: Bradesco Seguros S/A - Agravado: Ford Motor Company Brasil Ltda - Vistos. Trata-se de
AGRAVO DE INSTRUMENTO, a postular o recorrente por modificação do R. despacho de fls., que ordenara de pagar o
insurgente a Perícia determinada, em Execução; dá conta de elevadas despesas, detendo aposentadoria, modestos os imóveis
de sua propriedade, de rigor suspensividade. Esse o brevíssimo relato. Com efeito, o recurso está em obra de se receber,
inda que de proêmio, mas apenas para que o feito não seja extinto; é que em princípio detém razão o julgador, e o Autor não
pode mesmo ser acoimado de pobre ante os proventos que recebe, e a propriedade de três imóveis. Por outro lado, o Perito
não é obrigado a trabalhar graciosamente e o ônus da prova pericial é do Agravante, pelo que repita-se, em princípio se não
vê erronia na atitude do H. julgador. O retardamento na solução da pendenga prejudica o Agravante, que vê a solução seguir
retardada. Int. o E. Juízo, e a contrária para a resposta, desnecessárias informações; com a fala determinada, voltem conclusos.
Int. - Magistrado(a) Giffoni Ferreira - Advs: Mara de Oliveira Brant (OAB: 260525/SP) - Luiza Perrelli Bartolo (OAB: 309970/SP)
- Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Pateo do Colégio - sala 504
Nº 2195467-53.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: T. B. A. Agravada: C. C. V. e S. A. - Agravado: M. F. V. A. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: L. V. A. (Menor(es) representado(s))
- Agravado: R. V. A. (Menor(es) representado(s)) - Vistos. 1 Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo,
interposto em face da r. decisão copiada a fls. 40/43, em cumprimento de sentença de alimentos pelo rito da prisão, que
rejeitou a justificativa apresentada e decretou a prisão civil do executado pelo prazo de 30 dias, nos seguintes termos: “A
justificativa do executado não merece acolhimento. O rito de execução de alimentos pela via da ameaça de prisão não tem
prevista a realização, muito menos obrigatória, de audiência de tentativa de conciliação, reservada, nas ações de família, para
os processos de conhecimento. Também não há motivos para a conversão do rito processual. A execução de alimentos não
é a sede apropriada para revisão deles, que deve ser levada a efeito por acordo ou ação própria. As questões trazidas pelo
executado com relação a emprego, constituição de nova família, dentre outros argumentos, devem ser objeto, se não de acordo
entre as partes, de ação revisional de alimentos. Só então, tais circunstâncias poderão se refletir no valor dos alimentos. O
fato de ter efetuado pagamento parcial do débito não é de molde, outrossim, a caracterizar impossibilidade do pagamento dos
alimentos como vigentes, que evite a decretação da prisão do devedor. A prestação alimentar deverá, portanto, ser cumprida tal
como estabelecida, até que sobrevenha alteração pela via própria. Os alimentos objeto da execução são os vencidos a partir
de junho de 2017, conforme o demonstrativo de fls. 15. Os pagamentos parciais feitos pelo executado, como postos a fls. 63,
não podem ser corrigidos ou acrescidos de juros de mora. A dívida é que tem que ser corrigida e acrescida de juros, mês a mês,
devendo os pagamentos ser abatidos do saldo devedor no momento em que efetuados, imputando-se primeiro à correção e
juros até então vencidos, depois ao principal, de cada prestação. É o que fica comandado. Assim, tomando-se a dívida vencida
até agosto de 2017, conforme fl. 62, de mesmo reconhecida de R$ 34.309,81 , menos os depósitos de R$ 14.493,97, tem-se, até
agosto de 2017, pelo menos R$19.815,84, que autoriza a prisão, devendo ser acrescido dos valores vencidos após, no curso do
processo, até o efetivo pagamento. Rejeito, portanto, a justificativa e, diante da ausência do pagamento integral das prestações
alimentícias devidas, com fundamento no art. 528, parágrafo 3º do NCPC, decreto a prisão civil do executado pelo prazo de 30
dias, a ser cumprida em regime fechado, devendo ficar separado dos presos comuns, de acordo com § 4º do mesmo artigo, ou
até que pague o total das prestações alimentícias devidas no valor de R$19.815,84 , (atualizado em agosto de 2017) acrescidas
daquelas vencidas após o ajuizamento até a data do efetivo pagamento, com os devidos acréscimos. Expeça-se o mandado
de prisão, com validade de 03 anos. Sem prejuízo da expedição do mandado de prisão, deverão os exequentes, apresentar
memória atualizada do débito para conferência em caso de pagamento do débito em juízo. Além disso, tendo decorrido o prazo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º