TJSP 19/09/2018 -Pág. 3159 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 19 de setembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2662
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públicos. No entanto, é relevante considerar que as obras a serem executadas são complexas, envolvem explosão de rochas e
demandam alto custo de execução, mormente que as medidas em andamento tendentes à implantação do saneamento básico
já tenha convênio em andamento (embora não seja objeto do pedido inicial) e, diante da aparente inexistência de condições
materiais e técnicas para o implemento do fornecimento de água tratada. Desta forma, é cediço que a SABESP - Companhia
de Saneamento Básico do Estado de São Paulo integra a Administração Pública, devendo agir, sempre, de acordo com as
prioridades do Poder Executivo, esse sim responsável pela administração dos recursos públicos. Entender de maneira diferente
significaria uma intervenção direta do Judiciário na distribuição do serviço público, esse sim, como dito, de responsabilidade
exclusiva do Executivo. Existe todo um planejamento governamental, não cabendo ao órgão jurisdicional dizer onde e em que
momento as verbas do orçamento do Executivo deverão ser gastas; entra aqui os critérios de conveniência e oportunidade da
Administração Pública para escolher qual obra irá realizar. Da análise até o momento demonstra que a empresa prestadora de
serviço de abastecimento de água e esgoto - SABESP, é uma entidade da administração pública indireta, constituída por ações
em bolsas de valores onde o maior acionista é o Governo do Estado de São Paulo. A empresa em questão fornece água aos
usuários e deve atentar para os princípios da administração pública, apesar de ser de direito privado. Seu produto é essencial
à vida, recebendo tutela constitucional. De resto, as partes estão bem representadas, inexistindo qualquer irregularidade ou
nulidade a ser reconhecida. Dou o feito por saneado. O único ponto controvertido diz respeito ao atendimento das obrigações
assumidas pelas requeridas Municipalidade de Piraju e SABESP, pois de acordo com seus posicionamentos nos autos já vem
atendendo em parte às necessidades do mencionado bairro. Desta forma, determino às partes a juntada de relatório técnico vistoria (em conjunto ou separado), contendo: 1) exata localização do bairro Enseada e sua distância do centro do município
de Piraju; 2) quantidade de famílias existentes no local (permanentes e/ou temporárias); 3) quantidade de poços artesianos
existentes; 4) qualidade dos poços existentes (estrutura, vedação, próprios ou impróprios para uso habitual); 5) estágio atual
do poço profundo já perfurado em 2014 (condições físicas, estrutura, vedação); 6) estágio atual das obras de saneamento
básico, previstas no primeiro termo de aditamento (fls. 224/227). 7) informações sobre renovação do Convênio de Cooperação
entre a Municipalidade e Sabesp. Laudo deverá ser apresentado no 60 (sessenta) dias. Defiro ainda a prova testemunhal, caso
seja imprescindível, oportunamente será designada audiência. Intime-se. * - ADV: JOAO CESAR DE SOUZA ANDRADE (OAB
121107/SP), EDVALDO DE ALMEIDA (OAB 95677/SP)
Processo 0004454-40.2014.8.26.0452 - Inventário - Inventário e Partilha - Renata Jacomini Ferraz de Andrade - GEOVANI
VALERIANO RABELO - Vistos. Fls. 262/263: Diante da informação retro trazida, oficie-se novamente à CEF local, requisitando
que proceda a transferência de todo o saldo existente na conta nº 23.040-4 em nome do “de cujus”, para conta judicial na agência
do Banco do Brasil S/A (Fórum), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o
limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e responsabilização penal por crime de desobediência. Instrua-se o ofício com cópias
das fls. 113, 130/131, 250, 256, 260, 262/263, bem como da presente decisão. DEFIRO o pedido retro e determino seja expedido
alvará para levantamento da quantia depositada judicialmente na CEF (fls. 177) em favor da Inventariante, representada por seu
Procurador. Após a comprovação do levantamento, fixo o prazo de 30 (trinta) para a prestação de contas. Intime-se. - ADV: LUIZ
FERNANDO JACOMINI BARBOSA (OAB 189944/SP), FABRIZIO JACOMINI FERRAZ DE ANDRADE (OAB 219337/SP)
Processo 0004491-82.2005.8.26.0452 (452.01.2005.004491) - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - Tramaton
Tratores e Máquinas Agrícolas Tonon Ltda - José Nunes de Araújo - Vistos. Inicialmente, providencie a Serventia a evolução
da fase do presente feito, já que se encontra em cumprimento de sentença e não mais na fase de conhecimento. Fls. 315/317,
322/325 e 333/336: Com razão o MM. Juízo Deprecado, já que a suspensão é da carta precatória que lá se encontra, aguardando
a manifestação da exequente Tramaton quanto ao pedido de impenhorabilidade requerida pela executado José Nunes de Araújo
e posterior decisão deste Juízo. Assim, RECONSIDERO a primeira parte da decisão de fls. 330 e determino que a a exequente
se manifeste com urgência, acerca do referido pedido de impenhorabilidade formulado (fls. 325 e 334). Caso a exequente
necessite de maiores dados, deverá diligenciar até o MM. Juízo de Assaí-PR, onde se encontra a carta precatória Após, voltem
conclusos para decisão. Em seguida, deverá ser o MM. Juízo Deprecado informado para o prosseguimento ou não da referida
deprecata. Int. - ADV: HÉLIO GUSTAVO ASSAF GUERRA (OAB 159494/SP), JADER BASTOS GUILHERME (OAB 66000/PR)
Processo 0004506-36.2014.8.26.0452 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) - ALTINO FARIA DOS
SANTOS - INSS - Vistos. Expeça(m)-se alvará(s) para levantamento da(s) importância(s) depositada(s) às fls. 164. Decorrido
o prazo de trinta (30) dias, havendo ou não comprovação do levantamento dos valores ou a retirada do(s) alvará(s), tornem os
autos conclusos para extinção. Int. - ADV: NATALIA TANI MORAIS (OAB 361237/SP), DAVID VITÓRIO MINOSSI ZAINA (OAB
196581/SP)
Processo 0005057-60.2007.8.26.0452 (452.01.2007.005057) - Usucapião - Domingos Sanches - - Ana Garcia Sanches - Duke
Energy International Geração Paranapanema Sa e outro - OS AUTOS SE ENCONTRAM DESARQUIVADOS E PERMANECERÃO
EM CARTÓRIO PELO PRAZO DE 30 DIAS* - ADV: JOSE EDUARDO POZZA (OAB 89036/SP)
Processo 0005362-15.2005.8.26.0452 (452.01.2005.005362) - Cumprimento de sentença - Licença Prêmio - Ida Maria
Minozzi Correa - Dirigente Regional de Ensino Piraju Sp - Vistos. Tendo em vista que a matéria controvertida versa sobre os
cálculos apresentados pelas partes, remetam-se os autos ao Contador Judicial, que na qualidade de auxiliar do juízo, poderá
oferecer maiores subsídios para a apreciação da matéria. Após, manifestem-se as partes, no prazo sucessivo de dez (10) dias.
Oportunamente, tornem conclusos. Int. - ADV: RENATO BERNARDI (OAB 138316/SP), VALDOMIRO PANEBIANCO GÓIA (OAB
154986/SP)
Processo 0005585-84.2013.8.26.0452 (045.22.0130.005585) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Mabraco Materias
de Construção Ltda - Wagner Ribeiro dos Santos - Vistos. Proceda a serventia à evolução de fase dos presentes autos, vez
que se encontram em fase de cumprimento de sentença. Após, tendo em vista à inércia da exequente em promover o efetivo
andamento do feito, observadas às cautelas de praxe, remetam-se os autos arquivo provisório. Intime-se. - ADV: ROQUE
WALMIR LEME (OAB 182659/SP), TIAGO RAMOS CURY (OAB 168486/SP)
Processo 0005696-05.2012.8.26.0452 (452.01.2012.005696) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos Município de Tejupá - DEFIRO O PRAZO DE 5 DIAS À EXECUTADA, CONFORME REQUERIDO ÀS FLS. 376* - ADV: JOÃO
PAULO DE LIMA ROLIM (OAB 298331/SP)
Processo 0005696-05.2012.8.26.0452 (452.01.2012.005696) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos Justiça Pública - Município de Tejupá - Vistos. Por ora, proceda a serventia à publicação da decisão de fls. 346, constando da
mesma o valor do débito apurado pela Contadoria Judicial (fls. 348). Aguarde-se manifestação da executada pelo prazo de dez
(10) dias. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: JOÃO PAULO DE LIMA ROLIM (OAB 298331/SP)
Processo 0006210-55.2012.8.26.0452 (452.01.2012.006210) - Cumprimento de sentença - Nota Promissória - Mabraco
Materiais de Construção Ltda - Cassio Vinicius Ferreira - Vistos. Proceda a serventia à evolução de fase dos presentes autos,
vez que se encontram em fase de cumprimento de sentença. Após, tendo em vista à inércia da exequente em promover o
efetivo andamento do feito, observadas às cautelas de praxe, remetam-se os autos arquivo provisório. Intime-se. - ADV: ROQUE
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