TJSP 20/09/2018 -Pág. 2961 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 20 de setembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XI - Edição 2663
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mais de 25 anos; tanto é que foi determinada, por este Juízo, a instauração de incidente de dependência toxicológica para se
apurar a imputabilidade do réu na data dos fatos (fls. 198/199). Inicialmente, este Juízo determinou a prisão preventiva do réu
para garantia da ordem pública e do cumprimento da medida protetiva deferida em favor da vítima, medida esta que realmente
se mostrou necessária até o presente momento. Porém, considerando que, ao menos aparentemente, o acusado teria, em tese,
praticado os crimes narrados na exordial exatamente em decorrência de seu vício em drogas, é certo que seu tratamento seria
a medida mais indicada no momento, especialmente considerando o fato de que já há decisão proferida pela 1ª Vara desta
Comarca determinando a internação do réu, ante o laudo produzido em referido feito, dando conta da necessidade de referida
medida. Assim, é possível identificar a possibilidade de aplicação de outra medida diversa da prisão, qual seja, aquela prevista
no art. 319, VII do Código de Processo Penal. Ressalto que ainda que o incidente de dependência toxicológica ainda não
tenha sido finalizado, com laudo conclusivo no sentido da semi-imputabilidade ou inimputabilidade do réu, a medida se mostra
possível ante a existência do relatório médico de fls. 257, o qual é claro no sentido da necessidade de internação do acusado;
tanto é que esta foi deferida nos autos do processo em trâmite perante a 1ª Vara desta Comarca (fls. 249). Ante o exposto,
defiro o pedido de liberdade provisória efetuado pela defesa do acusado e aplico ao réu JOÃO FERNANDO RODRIGUES as
seguintes medidas cautelares diversas da prisão: a) internação provisória do acusado em clínica específica para tratamento
de sua condição, cumprindo-se, assim, a decisão proferida nos autos do feito nº. 1000752-70.2018.8.26.0180 em trâmite na
1ª Vara local; b) afastamento do investigado do lar, bem como proibição de se aproximar da vítima e seus familiares, devendo
delas manter distância mínima de 500 (quinhentos) metros, estando impedido, ainda, de manter qualquer tipo de contato com
estes; c) comparecimento em Juízo, bem como em estabelecimento necessário para realização do exame de dependência
química determinado nestes autos, sempre que chamado. Caso o indiciado, por alguma razão, descumpra qualquer das medidas
ora especificadas, a manutenção da liberdade provisória ora concedida será reavaliada. Expeça-se ALVARÁ DE SOLTURA
clausulado e oficie-se a 1ª Vara local, com urgência, para ciência dos termos desta decisão, a fim de que apresentem a este
Juízo as informações necessárias quanto ao tratamento do acusado. Intime-se. Espirito Santo do Pinhal, 13 de setembro de
2018. - ADV: JOELMA SOLANGE DIOGO (OAB 241531/SP), JORGE LUIZ MABELINI (OAB 250453/SP)
Processo 0000910-45.2018.8.26.0180 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ameaça - JOAO FERNANDO RODRIGUES
- Ao defensor para informar sobre a internação provisória do acusado. - ADV: JOELMA SOLANGE DIOGO (OAB 241531/SP),
JORGE LUIZ MABELINI (OAB 250453/SP)
Processo 0002997-42.2016.8.26.0180 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - J.A.T.A. - - J.A.F. - Intimese a defensora de José Antônio Teixeira Assi para alegações finais. - ADV: MARISTELA FERREIRA ROCHA (OAB 92684/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO PATRÍCIA RIBEIRO BACCIOTTI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUIZ HENRIQUE PAIVA CAVALCANTI MOREIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0861/2018
Processo 1001663-82.2018.8.26.0180 - Procedimento ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - E.L.L. - Vistos. Fls.
37/38: Como é cediço, não existe em nosso ordenamento jurídico pedido de reconsideração, devendo a parte valer-se do
recurso adequado. Em que pese a reiteração do pedido liminar, ressalto que este Juízo já decidiu anteriormente quanto à tutela
antecipada, que foi diferida para momento posterior à apresentação de esclarecimentos pela Municipalidade. Assim, indefiro o
pedido de reconsideração, mantendo a decisão de fls. 36 tal como lançada, nela prosseguindo-se. Cumpra-se com urgência.
Intime-se. - ADV: MARCO AURELIO DA SILVA (OAB 410895/SP)
Criminal
Distribuidor Criminal
RELAÇÃO DOS FEITOS CRIMINAIS DISTRIBUÍDOS ÀS VARAS DO FORO DE ESPÍRITO SANTO DO PINHAL EM
18/09/2018
PROCESSO :1500408-32.2018.8.26.0180
CLASSE
:INQUÉRITO POLICIAL
IP
: 2052705/2018 - S.ANTONIO DO JARDIM
AUTOR
: J.P.
INDICIADO
: JOSE WERNER PEREIRA
VARA:JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
PROCESSO :1500409-17.2018.8.26.0180
CLASSE
:INQUÉRITO POLICIAL
IP
: 2056251/2018 - ESPIRITO STO. PINHAL
AUTOR
: J.P.
INDICIADO
: AUTOR 1 - DESCONHECIDO
VARA:2ª VARA
PROCESSO :1500410-02.2018.8.26.0180
CLASSE
:INQUÉRITO POLICIAL
IP
: 2056289/2018 - ESPIRITO STO. PINHAL
AUTOR
: J.P.
INDICIADO
: AGNALDO DE OLIVEIRA
VARA:1ª VARA
PROCESSO
CLASSE
:1500412-69.2018.8.26.0180
:INQUÉRITO POLICIAL
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º