TJSP 25/09/2018 -Pág. 2032 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 25 de setembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2666
2032
disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência
de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança e a
correção monetária com base no IPCA-E. Sem custas e verba honorária (art. 55 da Lei 9.099/95). P.I.C. - ADV: DOCLACIO DIAS
BARBOSA (OAB 83431/SP), HENRIQUE COSTA LOPES (OAB 339683/SP)
Processo 1002136-25.2018.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Incorporada / Quintos e
Décimos / VPNI - Ediom Castro - - Fernando Nassar Ferreira - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. 1. Tendo em
vista que o correcorrente Fernando Nassar Ferreira não é beneficiário da Justiça Gratuita, conforme decisão de fls. 35, e não
efetuou o respectivo preparo dentro do prazo estabelecido no artigo 42, § 1º, da Lei 9.099/95, JULGO DESERTO o recurso por
ele interposto. 2. Certifique-se o trânsito em julgado da sentença prolatada em relação ao correquerente Fernando. 3. Uma vez
tempestivo, recebo o recurso interposto pela requerida às fls. 82/88 e o recurso interposto às fls. 102/105, somente em relação
ao correcorrente Ediom Castro, em ambos os efeitos. 4. Diante das contrarrazões de fls. 106/110, intime-se a recorrida para
ofertar contrarrazões, no prazo de dez dias. Int. - ADV: JORGE KURANAKA (OAB 86090/SP), GABRIEL DE VASCONCELOS
ATAIDE (OAB 326493/SP)
Processo 1002184-81.2018.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - Osmar Moura
San Miguel Junior - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código
de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO para os fins de (i) declarar indevida a incidência da contribuição previdenciária sobre o AI Adicional de Insalubridade;
e (ii) condenar a requerida à restituir, de forma simples, todos os valores indevidamente descontados, respeitada a prescrição
quinquenal, os quais deverão ser acrescidos de correção monetária calculada de acordo com a Tabela Prática do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo (modulada), a partir dos respectivos desembolsos, e juros de mora e atualização monetária
com aplicação da taxa SELIC, a partir do trânsito em julgado da sentença, nos termos do artigo 167, parágrafo único, do CTN
e da Súmula 188 do STJ. ata em que o pagamento deveria ter ocorrido, na forma do art. 1º-F da lei nº 9.494/97. O valor da
condenação será apurado em liquidação mediante apresentação de cálculo que respeitem os parâmetros de atualização e
juros acima determinados. Sem condenação em custas e honorários, a teor do que dispõe o artigo 55, da Lei n. 9.099/95.
P.I.C. - ADV: DANIEL MARCOS (OAB 356649/SP), BRUNO SANCHES MONTEIRO (OAB 365696/SP), REINALDO APARECIDO
CHELLI (OAB 110805/SP)
Processo 1002360-60.2018.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Revisão Geral Anual (Mora do Executivo
- inciso X, art. 37, CF 1988) - Ricardo Bezerra de Souza - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ante o exposto, e o que
mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito,
com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e verba honorária (art. 55 da Lei 9.099/95).
P.I.C. - ADV: ARMANDO RODRIGO GONZALES FRANCO (OAB 205738/SP), JULIO CÉSAR COSIN MARTINS (OAB 280311/
SP), DOCLACIO DIAS BARBOSA (OAB 83431/SP)
Processo 1002461-97.2018.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Natalina/13º salário - Lucineia
de Alencar Sotto Marques - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação
para: a) determinar a inclusão da verba referente ao “Plantão Enfermeiro” no cálculo do 13º salário e férias acrescidas do
terço constitucional percebidas pela autora e b) condenar a requerida a pagar à autora os valores decorrentes da inclusão dos
plantões na base de cálculo do 13º e do 1/3 constitucional de férias, com a consequente apuração dos respectivos períodos
retroativos, observada a prescrição quinquenal e reconhecido o caráter alimentar, apostilando-se os títulos. Considerando o
decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947, Tema 810 de Repercussão Geral, quanto aos
juros de mora e correção monetária dos débitos fazendários, observar-se-á o seguinte: I) A correção monetária, por força da
declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei nº 11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA-E, desde a
data em que cada uma delas deveria ter sido paga. II) Quanto aos juros moratórios, devem ser observados os índices aplicados
à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, desde a
citação, ex vi do artigo 405 do Código Civil. Extingo o processo, com resolução de mérito (art. 487, I, do Código de Processo
Civil). Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n° 9099/95). Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso
é de 10 (DEZ) dias, contados da ciência da sentença. O recurso deverá ser interposto por advogado e deverá vir acompanhado
do preparo e do porte de remessa, recolhimentos feitos nas 48 horas seguintes à interposição (independentemente de intimação
para tal fim), não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação. O valor do preparo, nos termos da Lei
Estadual nº 11.608/2003, alterada pela lei nº 15.855/2015, englobando as custas do próprio recurso e ainda aquelas dispensadas
em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 54, parágrafo único, da Lei n° 9.099/95, corresponde, em São Paulo, a 4%
do valor da causa, nunca inferior a 5 UFESPs, acrescido de mais 1% do valor da causa, visto ser este o valor que seria pago
em 1º grau de jurisdição, conforme expresso acima, desde que não seja inferior a 5 UFESPs. No caso de condenação, tal como
na presente hipótese, porém, deve se entender em 1% do valor da causa, visto ser este o valor que seria pago em 1º grau de
jurisdição, havendo sido dispensado, nos termos do art. 54, parágrafo único, da Lei n° 9.099/95, desde que não seja inferior a 5
UFESPs, acrescido de 4% sobre o valor da condenação, também respeitando o valor mínimo de 5 UFESPs, tudo nos termos do
art. 4º, incisos I e II e parágrafo primeiro e segundo, da Lei supra citada, o que resulta no valor de R$ 257,00 (Código da Receita
230-6 Imposto Estadual). O valor do porte de remessa e retorno está dispensado de apresentação, em caso de autos digitais,
nos termos do Provimento nº 2041/2013, do Conselho Superior da Magistratura, sendo devido, no entanto, quando há mídia ou
outro documento físico a ser encaminhado ao E. Colégio Recursal. Publique-se e Intime-se - ADV: VINÍCIUS LIMA DE CASTRO
(OAB 227864/SP), HENRIQUE COSTA LOPES (OAB 339683/SP)
Processo 1002678-43.2018.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Incorporada / Quintos e
Décimos / VPNI - Senhorinha de Paula Ramos Rachid - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Cite-se a requerida para
contestar no prazo de trinta dias, com as advertências legais. Int. - ADV: DANIEL MARCOS (OAB 356649/SP)
Processo 1002685-35.2018.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Adicional de Produtividade - Claudio
Ferreira da Silva - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Cite-se a requerida para contestar no prazo de trinta dias, com as
advertências legais. Int. - ADV: DANIEL MARCOS (OAB 356649/SP)
Processo 1002687-05.2018.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Adicional de Produtividade - Edson
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º