TJSP 25/09/2018 -Pág. 3376 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 25 de setembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XI - Edição 2666
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RELAÇÃO Nº 0396/2018
Processo 0001150-45.2017.8.26.0220/01 - Cumprimento de sentença - Direito de Vizinhança - Agenor dos Santos Rezende
- Vistas dos autos ao autor para: ( X ) manifestar-se, em 05 dias, sobre o andamento ao feito que se encontra paralisado há
mais de 30 dias. Decorrido o prazo, será o autor intimado, por mandado ou por carta, a dar andamento ao feito em 05 dias, sob
pena de extinção do processo (art. 485, III e § 1º do CPC). - ADV: ERLANE WILSON ALBANO DE MIRANDA (OAB 321048/SP),
FÁBIO FERNANDO CAETANO DE ARAÚJO (OAB 254516/SP)
Processo 0002181-66.2018.8.26.0220 (processo principal 0010044-15.2014.8.26.0220) - Cumprimento de sentença - Direito
de Imagem - Homero Faria Couto - Distéfano Bastos Marcelo - Na forma do artigo 513 § 2º, CPC, intime-se o executado para
que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido
de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento
voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos
próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido
de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento
voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar
pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das
taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o
trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a
expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código
de Processo Civil. Int. - ADV: ERNESTO VON PLANCKENSTEIN QUISSAK (OAB 109757/SP)
Processo 0002561-89.2018.8.26.0220 (processo principal 0003164-70.2015.8.26.0220) - Cumprimento de sentença Esbulho / Turbação / Ameaça - Antonio Ribeiro da Cunha Netto - - Maria Conceição de Castro Cunha - Benjamim de Oliveira
- Vistos. Os exequentes referem o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos do processo de conhecimento (juntaram
cópia da r. sentença de fls. 03/07 e do V. Acórdão de fls. 08/12 que conheceu apenas o requerimento pertinente ao indeferimento
da justiça gratuita, com concessão de prazo para o recolhimento do preparo ou certidão de decurso para o seu recolhimento vide pelo menos último parágrafo de fls. 12). Assim, os exequentes deverão complementar a documentação trazida, no prazo
de 15 dias juntado: ou cópia da certidão de decurso de prazo ou cópia do V. Acórdão mais certidão de trânsito em julgado que
num segundo momento teria conhecido do outro capítulo da apelação (mérito). Além disso, deverá, também, juntar cópia dos
documentos nos quais seja possível identificar as alterações que devem ser realizadas e que certamente instruíram o processo
de conhecimento. Int. - ADV: EVERTON ANTUNES NOGUEIRA (OAB 314490/SP), FABIO ROCHA CARDOSO (OAB 199968/
SP), MAXIMINO ANTONIO DA COSTA ABOU RAAD (OAB 98176/SP)
Processo 0002985-68.2017.8.26.0220 (processo principal 0011381-73.2013.8.26.0220) - Cumprimento de sentença Inadimplemento - Golden Guará Comércio de Motos Ltda - Fit Class Minas Artigos Esportivos Ltda - Página 52: defiro. Oficie-se
conforme solicitado. Int. - ADV: LUIS FLAVIO GODOY CAPPIO (OAB 179665/SP), ALEXANDRE ELI ALVES (OAB 171071/SP),
JUVENAL MANOEL RIBEIRO DA SILVA (OAB 108872/SP)
Processo 1000191-57.2017.8.26.0220 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A
Credito Financiamento e Investimento - Fica o requerente devidamente intimado para manifestar-se em termos de andamento,
no prazo legal. - ADV: PLUMA NATIVA TEIXEIRA PINTO DE OLIVEIRA MATOS (OAB 265023/SP)
Processo 1000287-72.2017.8.26.0220 - Procedimento Comum - Atos Processuais - Francisco Alexandre de Oliveira Universidade Estadual Paulista Julio de Mesquita Filho - Atendendo ao determinado a fl. 546, as provas requeridas pelas partes
foram a testemunhal e pericial, como se extraí das manifestações fls. 551/552 e 554. No que diz a prova pericial verifico que foi
juntado às fls. 631/690 perícia médica judicial, a qual verificasse a possibilidade de que seja aproveitada nestes autos, uma vez
que as queixas levadas a exame nos autos onde indagadas são as mesmas que o autor aqui pretende ver respondidas. A utilização
de prova cuja produção se deu em outro processo, é possível, conforme a doutrina de Nelson Nery Jr.: “prova emprestada é
aquela que, embora produzida em outro processo, se pretende produza efeitos no processoem questão. Suavalidade como
documento e meio de prova, desde que reconhecida sua existência por sentença transitada em julgado, é admitida pelo sistema
brasileiro.” (NERY Jr., Nelson. Princípios do processo civil na constituição federal. São Paulo: RT, 8ª. edição. p. 190), quanto
na jurisprudência: “Agravo de instrumento. Deferimento do exame pericial para aferição do valor locativo de imóvel. Decisão
agravada que admitiu o uso de prova emprestada para a definição do valor locativo do escritório comercial situado no sétimo
pavimento. Prova emprestada que se refere a escritório comercial situado no décimo sexto pavimento do mesmo edifício. Valor
pertinente as unidades autônomas de um mesmo edifício que não é uniforme, ainda que possuam a mesma planta, há variação
em razão do pavimento em que está situado e de sua posição geográfica no andar.Admissível a contraprova deferida, sobretudo
porque o art. 372 do CPC determina que a admissão de prova emprestada deve observar o contraditório. Útil e necessária a
perícia a bem da observância da ampla defesa e do contraditório. Agravo desprovido.” (grifo nosso.) (Agravo de Instrumento
n. 2057552-93.2017.8.26.0000, decisão de 28/06/2017 - 7ª. Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo relator Rômolo Russo). Assim, tendo em vista o Novo Código de Processo Civil, no capítulo referente às provas, em que pese o
artigo 371, onde expressamente assegurado o “princípio do livre convencimento motivado do juiz”, mas em obediência ao que
prevê, em seu artigo 372, assim disposto:”o juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindolhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório”, digam as partes, em especial o requerente, informando quanto
à fase da ação em que seu deu a perícia. Esclareço que o quanto determinado tem a finalidade de atender aos “princípios da
economia, efetividade e celeridade processual”, bem preparar os autos, como destacado na decisão de fl. 546, sem perder
de vista o disposto no artigo 370, do Código de Processo Civil. Int. - ADV: LUIS CESAR BORTOLETO (OAB 106330/MG),
JOSELITO ALVES FELIPE (OAB 89795/SP), MARCO AURÉLIO BARBOSA CATALANO (OAB 166237/SP), LUDMILA DA SILVA
BAZILLI MONTENEGRO (OAB 150010/SP)
Processo 1000479-05.2017.8.26.0220 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Luzia da Silva - Tendo em
conta a solicitação deduzida na alínea c de fls. 118 -Manifeste-se o Ministério Público. Int. - ADV: ALINE CAMILO ALVARENGA
(OAB 377931/SP)
Processo 1000734-94.2016.8.26.0220 - Consignatória de Aluguéis - Inadimplemento - Rita de Cássia Cavalheiro Galvão
Marcondes - Mara Jaqueline Mattos de Oliveira e outros - Ante todo o exposto, e considerando o mais que dos autos consta,
JULGO PROCEDENTE a ação de cobrança ajuizada por Rita de Cássia Cavalheiro Galvão Marcondes contra Mara Jaqueline
Mattos de Oliveira, Edson Santos Alves, Luis Carlos da Silva e Maria Eunice Almeida Silva, para condenar os requeridos
ao pagamento de alugueres e encargos referentes à locação, no importe de R$ 19.630,00, devidamente atualizado desde
setembro/2016 (data da atualização) pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescido de juros de mora de 1% ao mês,
também desde a citação. O cálculo do autor já prefixou o valor dos honorais advocatícios em 10% do valor do débito. Por essa
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º