TJSP 26/09/2018 -Pág. 976 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 26 de setembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XI - Edição 2667
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da perícia (CPC, art. 473, § 3º). Fixo desde já o prazo de 60 (sessenta) dias para a entrega do laudo (CPC, art. 465, caput), a
contar da data de agendamento da perícia. Se o perito, por motivo justificado, não puder apresentar o laudo dentro do prazo,
poderá ser concedida, por uma vez, prorrogação pela metade do prazo originalmente fixado (CPC, art. 476). III. Definição da
distribuição do ônus da prova, conforme o preceituado no artigo 373 do Código de Processo Civil Quanto à definição do ônus
da prova (CPC, art. 357, III), aplicar-se-á a regra geral, segundo a qual o ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato
constitutivo de seu direito (CPC, art. 373, I); ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do
autor (CPC, art. 373, II); por não se verificar a necessidade de distribuir o ônus da prova de modo diverso (CPC, art. 373, § 1º).
IV. Delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito A responsabilidade da requerida pelo pagamento
de indenização prevista na Lei 6.194/74, e o valor cabível a esse título, após a apuração dos danos pessoais sofridos. V.
Designação da audiência de instrução e julgamento Diante da desnecessidade de produção de prova oral, deixo de designar
audiência de instrução e julgamento. Intime-se. - ADV: TATIANA ELISA CARAZZA PATRIOTA (OAB 279867/SP), KARINA DE
ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP)
Processo 1073086-51.2018.8.26.0100 - Procedimento Comum - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Maria
Elza Alexandre - BANCO PAN S/A - Em face do exposto, ponho fim à fase cognitiva do procedimento comum e na forma do artigo
487, inciso I, do Código de Processo Civil julgo improcedente a demanda. Em razão da sucumbência e por força do disposto
nos artigos 82, § 2º, 84 e 85, todos do Código de Processo Civil, condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e
honorários ao advogado do vencedor que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observado o disposto no parágrafo 16
do artigo 85 do Código de Processo Civil e tendo em vista os parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo
85 também do Código de Processo Civil. Por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de
sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos
subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de
recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC,
artigo 98, §§ 2º e 3º). P.I.C. - ADV: VAINE CINEIA LUCIANO GOMES (OAB 121262/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS
REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1074971-37.2017.8.26.0100 - Ação de Exigir Contas - Contratos Bancários - Jcleme Importação, Exportação e
Comércio Eireli e outro - Banco do Brasil S.a - Vistos. Páginas 653/746: A visão contemporânea do princípio do contraditório
vai além do binômio “informação-reação”, pois abarca também a ideia de que as partes litigantes têm o direito a influenciar
na preparação da decisão que será prolatada. Em outras palavras, o princípio do contraditório consubstancia para a parte
uma garantia de influência e também uma garantia de “não surpresa”, dado que o juiz não poderá decidir fora daquilo que
foi submetido ao debate prévio. Dessa arte, em nome do efetivo contraditório (CF, artigo 5º, LV e NCPC, artigos 7º, 9º e 10),
manifeste-se o requerido a respeito do parecer apresentado. Intime-se. - ADV: MILENA PIRÁGINE (OAB 178962/SP), FLAVIO
OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), NOEMIA APARECIDA PEREIRA VIEIRA (OAB 104016/SP)
Processo 1075045-57.2018.8.26.0100 - Procedimento Comum - Planos de Saúde - Ivanilde da Silva - Amil Assistência
Médica Internacional LTDA - - Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. - Vistos. Fls. 285/287: A visão contemporânea do
princípio do contraditório vai além do binômio “informação-reação”, pois abarca também a ideia de que as partes litigantes têm o
direito a influenciar na preparação da decisão que será prolatada. Em outras palavras, o princípio do contraditório consubstancia
para a parte uma garantia de influência e também uma garantia de “não surpresa”, dado que o juiz não poderá decidir fora
daquilo que foi submetido ao debate prévio. Dessa arte, em nome do efetivo contraditório (CF, artigo 5º, LV e NCPC, artigos 7º,
9º e 10), manifeste-se o requerido a respeito das páginas 285/287. Intime-se. - ADV: ALESSANDRO PICCOLO ACAYABA DE
TOLEDO (OAB 167922/SP), PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP), ALEXANDRE CHINZON JUBRAN (OAB 297921/SP)
Processo 1076463-30.2018.8.26.0100 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Ha Ri Won - Hee Suk Ko - Onesco Administração e Participação Ltda. - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Miguel Ferrari Junior Vistos. Encerrada a
fase postulatória e dando início à fase ordinatória (CPC, artigo 347), também dita saneadora ou de saneamento, como primeira
providência preliminar, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil, assino o prazo de 15 (quinze) dias
para que os embargantes apresentem a sua réplica. Intime-se. São Paulo, 21 de setembro de 2018. - ADV: ROGERIO JOSE
CAZORLA (OAB 133319/SP), ALAN CESAR FOZ LUCHIARI (OAB 221914/SP)
Processo 1078625-32.2017.8.26.0100 - Procedimento Comum - Seguro - Maria do Carmo Luiz Pereira - Seguradora Líder
dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. - Ciência às partes do ofício IMESC que agendou a perícia do(a) autor(a) para o dia
23 /11 / 18 às 11:40 horas. Comparecimento deverá ser à RUA BARRA FUNDA, 824, BARRA FUNDA, SÃO PAULO, para
realização do exame pericial, devendo apresentar documento de identificação, carteira de trabalho CTPS (todas que possuir)
e todo material de interesse médico legal (exames laboratoriais, de imagem, relatórios e/ou prontuários médico-hospitalares)
e chegar com 30 minutos de antecedência. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), LEONARD RODRIGO
PONTES FATYGA (OAB 247102/SP)
Processo 1079077-08.2018.8.26.0100 - Procedimento Comum - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Marcela
Galhardo Carneiro - BANCO PAN S/A - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Miguel Ferrari Junior Vistos. Em continuidade à fase ordinatória
(CPC, artigo 347), também dita saneadora ou de saneamento, como segunda providência preliminar, assino o prazo de 5 (cinco)
dias para que as partes especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de
preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013). Advirto
que “não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova” (cf. Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de
Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578). Consoante adverte o professor CÂNDIDO RANGEL
DINAMARCO: “É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado. A parte indicará quais meios de prova
pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles. Não basta requerer prova pericial, é indispensável
explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica,
contábil, de engenharia etc.).” (...) “Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as
razões por que a prova pretendida é necessária e admissível;” (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª
edição, páginas 578/579). Na mesma verve são os ensinamentos de LUIZ GUILHERME MARINONI, SÉRGIO CRUZ ARENHART
e DANIEL MITIDIERO: “Para que o magistrado possa decidir adequadamente sobre a admissão ou não da prova solicitada, deve,
obviamente, o requerimento ser específico não se admitindo seja genérico e indeterminado -, mencionando o tipo de prova a
ser produzido, sua determinação (qual o documento ou, ainda, por exemplo, que tipo de perícia se pretende) e sua finalidade (a
que alegação de fato se destina).” (O Novo Processo Civil, Thomson Reuters Revista dos Tribunais páginas 272/273). Advirto,
desde já, que o descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova
proposta pela parte. A produção das provas requeridas de forma específica pelas partes poderá ser deferida ou indeferida,
conforme a necessidade, admissibilidade e utilidade, nada impedindo o julgamento da demanda nas hipóteses do artigo 355 do
CPC (Enunciado 27 da I Jornada de Direito Processual Civil - Não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas
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