TJSP 03/10/2018 -Pág. 2422 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 3 de outubro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2672
2422
Ação de busca e apreensão. Notificação expedida para o endereço do devedor, com Aviso de Recebimento assinado por
terceiro. Prescindibilidade da assinatura de próprio punho do devedor. Notificação regular. É possível o bloqueio da circulação
do veículo que se pretende apreender junto ao órgão de trânsito estadual, com o fim de resguardar o direito da Autora de reavêlo e obstar a alienação irregular a terceiro. Recurso desprovido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2220051-24.2017.8.26.0000;
Relator (a):Pedro Baccarat; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi Mirim -2ª Vara; Data do Julgamento:
18/12/2017; Data de Registro: 18/12/2017). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de Busca e Apreensão. Decisão que indeferiu
o pedido de bloqueio do veículo através do Sistema Renajud. INCONFORMISMO da Financeira autora deduzido no Recurso.
ACOLHIMENTO. Restrição de circulação que é corolário legal e inexorável da decisão que defere a liminar, a teor do disposto
no artigo 3º, §§ 9º e 10, do Decreto-lei 911/1969. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO.” (TJSP; Agravo de Instrumento
2131578-62.2017.8.26.0000; Relator (a):Daise Fajardo Nogueira Jacot; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro
de Limeira -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2017; Data de Registro: 01/11/2017). “AGRAVO DE INSTRUMENTO ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - BUSCA E APREENSÃO - RESTRIÇÃO NO RENAVAM - CONSOANTE EXPRESSA DETERMINAÇÃO
LEGAL, O GRAVAME REFERENTE À DECRETAÇÃO DA BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO DEVE SER INSERIDO NA
BASE DE DADOS DO RENAVAM, POR MEIO DO SISTEMA RENAJUD (ART. 3º, §§ 9º E 10º, DEC.-LEI 911/69) - DECISÃO
REFORMADA. - Recurso provido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2219610-43.2017.8.26.0000; Relator (a):Edgard Rosa; Órgão
Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/11/2017; Data de
Registro: 01/12/2017) Assim, proceda o senhor Oficial de Justiça a BUSCA E APREENSÃO e CITAÇÃO, devendo a parte ré
pagar a integralidade da dívida pendente (valor atrelado ao contrato, conforme cálculo apresentado), no prazo de 5 (cinco) dias,
contados do cumprimento da liminar, e apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis, desde a juntada aos autos do
mandado cumprido positivo, sob pena de presunção da veracidade dos fatos narrados na peça inicial (art. 344 do CPC). Ficará o
preposto indicado pelo autor, nomeado como fiel depositário. Para o ato, caso necessário, fica autorizado o uso de força policial
e arrombamento de portas e obstáculos, servindo esta como ofício requisitório. No caso de cumprimento em comarca distinta,
intimo a parte interessada a apresentar diretamente no juízo pretendido cópia da petição inicial, acompanhada desta decisão.
Com o cumprimento da liminar, não havendo pagamento, ficam consolidadas, desde logo, em favor da parte autora, a posse e
a propriedade plena do bem, devendo ser providenciado o desbloqueio do veículo via RENAJUD. Servirá a presente, por cópia
digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Com mandado folha de rosto, encaminhe-se à Central de
Mandados. Intime-se. - ADV: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP)
Processo 1007190-77.2018.8.26.0127 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - Caio Vinicius Dantas do Nascimento - Vistos. Presentes os requisitos
autorizadores, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69, na redação da Lei nº 13.043/2014, art. 101, DEFIRO
A LIMINAR e DECRETO A BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO objeto da lide. Para resguardar o direito do proprietário,
e ainda, para dificultar a prática de eventual fraude contra terceiros de boa-fé que se interessem pela aquisição do veículo,
defiro o bloqueio de circulação via RENAJUD, com fulcro no artigo 3º, § 9º, do Decreto-Lei 911/69. “Agravo de instrumento.
Alienação fiduciária. Ação de busca e apreensão. Notificação expedida para o endereço do devedor, com Aviso de Recebimento
assinado por terceiro. Prescindibilidade da assinatura de próprio punho do devedor. Notificação regular. É possível o bloqueio
da circulação do veículo que se pretende apreender junto ao órgão de trânsito estadual, com o fim de resguardar o direito da
Autora de reavê-lo e obstar a alienação irregular a terceiro. Recurso desprovido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 222005124.2017.8.26.0000; Relator (a):Pedro Baccarat; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi Mirim -2ª Vara;
Data do Julgamento: 18/12/2017; Data de Registro: 18/12/2017). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de Busca e Apreensão.
Decisão que indeferiu o pedido de bloqueio do veículo através do Sistema Renajud. INCONFORMISMO da Financeira autora
deduzido no Recurso. ACOLHIMENTO. Restrição de circulação que é corolário legal e inexorável da decisão que defere a
liminar, a teor do disposto no artigo 3º, §§ 9º e 10, do Decreto-lei 911/1969. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO.” (TJSP;
Agravo de Instrumento 2131578-62.2017.8.26.0000; Relator (a):Daise Fajardo Nogueira Jacot; Órgão Julgador: 27ª Câmara de
Direito Privado; Foro de Limeira -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2017; Data de Registro: 01/11/2017). “AGRAVO DE
INSTRUMENTO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - BUSCA E APREENSÃO - RESTRIÇÃO NO RENAVAM - CONSOANTE EXPRESSA
DETERMINAÇÃO LEGAL, O GRAVAME REFERENTE À DECRETAÇÃO DA BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO DEVE SER
INSERIDO NA BASE DE DADOS DO RENAVAM, POR MEIO DO SISTEMA RENAJUD (ART. 3º, §§ 9º E 10º, DEC.-LEI 911/69)
- DECISÃO REFORMADA. - Recurso provido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2219610-43.2017.8.26.0000; Relator (a):Edgard
Rosa; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/11/2017;
Data de Registro: 01/12/2017) Assim, proceda o senhor Oficial de Justiça a BUSCA E APREENSÃO e CITAÇÃO, devendo a parte
ré pagar a integralidade da dívida pendente (valor atrelado ao contrato, conforme cálculo apresentado), no prazo de 5 (cinco)
dias, contados do cumprimento da liminar, e apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis, desde a juntada aos autos do
mandado cumprido positivo, sob pena de presunção da veracidade dos fatos narrados na peça inicial (art. 344 do CPC). Ficará o
preposto indicado pelo autor, nomeado como fiel depositário. Para o ato, caso necessário, fica autorizado o uso de força policial
e arrombamento de portas e obstáculos, servindo esta como ofício requisitório. No caso de cumprimento em comarca distinta,
intimo a parte interessada a apresentar diretamente no juízo pretendido cópia da petição inicial, acompanhada desta decisão.
Com o cumprimento da liminar, não havendo pagamento, ficam consolidadas, desde logo, em favor da parte autora, a posse e
a propriedade plena do bem, devendo ser providenciado o desbloqueio do veículo via RENAJUD. Servirá a presente, por cópia
digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Com mandado folha de rosto, encaminhe-se à Central de
Mandados. Intime-se. - ADV: ELIANA ESTEVÃO (OAB 161394/SP)
Processo 1007225-37.2018.8.26.0127 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - C.A.S. Vistos. Presentes os requisitos autorizadores, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69, na redação da Lei nº
13.043/2014, art. 101, DEFIRO A LIMINAR e DECRETO A BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO objeto da lide. Para resguardar
o direito do proprietário, e ainda, para dificultar a prática de eventual fraude contra terceiros de boa-fé que se interessem pela
aquisição do veículo, defiro o bloqueio de circulação via RENAJUD, com fulcro no artigo 3º, § 9º, do Decreto-Lei 911/69. “Agravo
de instrumento. Alienação fiduciária. Ação de busca e apreensão. Notificação expedida para o endereço do devedor, com Aviso de
Recebimento assinado por terceiro. Prescindibilidade da assinatura de próprio punho do devedor. Notificação regular. É possível
o bloqueio da circulação do veículo que se pretende apreender junto ao órgão de trânsito estadual, com o fim de resguardar
o direito da Autora de reavê-lo e obstar a alienação irregular a terceiro. Recurso desprovido.” (TJSP; Agravo de Instrumento
2220051-24.2017.8.26.0000; Relator (a):Pedro Baccarat; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi Mirim
-2ª Vara; Data do Julgamento: 18/12/2017; Data de Registro: 18/12/2017). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de Busca e
Apreensão. Decisão que indeferiu o pedido de bloqueio do veículo através do Sistema Renajud. INCONFORMISMO da Financeira
autora deduzido no Recurso. ACOLHIMENTO. Restrição de circulação que é corolário legal e inexorável da decisão que defere
a liminar, a teor do disposto no artigo 3º, §§ 9º e 10, do Decreto-lei 911/1969. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO.” (TJSP;
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º