TJSP 04/10/2018 -Pág. 3181 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 4 de outubro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XII - Edição 2673
3181
373, do NCódigo de Processo Civil. Logo, INDEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova. Não há questões preliminares.
Partes legítimas e bem representadas. Dou o feito por SANEADO. Nesse passo, atento as versões das partes, imprescindível
a realização de prova pericial. Para tanto, DETERMINO a produção de prova pericial (art. 357, II, e § 8, do NCPC). Sendo o
autor beneficiário da justiça gratuita, oficie-se à Procuradoria Geral do Estado solicitando o pagamento dos honorários em
conformidade com a Deliberação nº 92 de 29 de agosto de 2008. Com o depósito efetuado, intime-se para apresentação do
laudo em 30 dias. Com ele nos autos, solicite-se a liberação do pagamento dos honorários periciais. Para a realização da
perícia, NOMEIO como perito Sr. André Palácio Alves. Desde já, FIXO os pontos controvertidos como QUESITOS JUDICIAIS.
CONCEDO às partes o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, apresentarem impedimento, suspeição, quesitos e indicarem
assistentes técnicos (art. 465, § 1º, NCPC). Por correio eletrônico, CIÊNCIA ao perito para a aceitação do encargo e proposta
de honorários (art. 465, § 2º, do NCPC), em 05 (cinco) dias. Com a resposta do perito, MANIFESTEM-SE as partes em 05
(cinco) dias (art. 465, § 3º, do NCPC). Ademais, atente a serventia a respeito da habilitação de novo procurador e pedido de
publicação exclusiva peticionada pelo demandado (fls. 93/94). INTIME-SE pela Imprensa Oficial. - ADV: MARCIO APARECIDO
DOS SANTOS (OAB 266723/SP), JULIANO MARTINS MANSUR (OAB 113786/RJ)
Processo 1002949-19.2017.8.26.0637 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Loteadora Assaí S/s Ltda Patrik Fernando Bezerra - Manifeste-se a exequente sobre a pesquisa de fls. 79/81. - ADV: CARLOS RAFAEL MENEGAZO
(OAB 48017/PR), ADRIANO CORBALAN GUSMAN (OAB 309580/SP)
Processo 1002986-12.2018.8.26.0637 - Procedimento Comum - Contratos Bancários - Genivaldo Pereira Faria - Frigorífico
Marba Ltda. - Vistos. Atento à ausência de requerimentos visando à produção de outras provas, DECLARO o encerramento da
fase instrutória. ANOTE-SE. Prosseguindo, MANIFESTEM-SE as partes, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, apresentando
alegação final, nos termos do artigo 454, § 3º, do Código de Processo Civil (“Quando a causa apresentar questões complexas
de fato ou de direito, o debate oral poderá ser substituído por memoriais, caso em que o juiz designará dia e hora para o seu
oferecimento”). Depois, RETORNEM os autos conclusos para sentença. INTIMEM-SE as partes pela Imprensa Oficial. - ADV:
EDEMAR ALDROVANDI (OAB 84665/SP), ERIKA CRISTINA PRIMANI (OAB 177988/SP)
Processo 1003284-09.2015.8.26.0637 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
Financiamentos SA - Claudio Donizeti Pereira Alves - Manifeste-se o requerente acerca do mandado cumprido negativo pela
Oficiala de Justiça às fls.196. - ADV: FERNANDA VIEIRA CAPUANO (OAB 150345/SP), JOSE AUGUSTO DE REZENDE JUNIOR
(OAB 131443/SP)
Processo 1003342-07.2018.8.26.0637 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - COOPERATIVA DE
CREDITO DOS PRODUTORES RURAIS E EMPRESARIOS DO INTERIOR PAULISTA - SICOOB COCRED - Roberto Carlos
Gomes - - Raquel Cristina da Costa Gomes - - Paulo Cesar Gomes - - Rosana Claudia Tognon Gomes - Vistos. SICOOB
COCRED COOPERATIVA DE CRÉDITO, nova razão social de Cooperativa dos Produtores Rurais e Empresários do Interior
Paulista - Sicoob Cocred, anteriormente qualificada, ajuizou AÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de ROBERTO
CARLOS GOMES e outros, qualificados nos autos em relevo, visando à satisfação de crédito, totalizando a importância de
R$1.896.856,43 (um milhão, oitocentos e noventa e seis mil, oitocentos e cinquenta e seis reais e quarenta e três centavos
- fls.18/20). Com a inicial vieram documentos (fls.06/32). A petição inicial foi recebida e determinada a citação (fls.33/36).
Citação dos demandados ( Paulo e Rosana - fls.48). Ausência de citação dos coexecutados (Raquel e Roberto - fls. 50). As
partes peticionaram conjuntamente e noticiaram composição amigável (fls.59/64). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO.
Conforme a documentação, a autocomposição consiste no reconhecimento da dívida pela parte executada na importância de
R$ 1.930.076,84 (um milhão, novecentos e trinta mil, setenta e seis reais e oitenta e quatro centavos), e a parte exequente
aceita e concorda em receber o valor no importe de R$ 814.700,00 (oitocentos e quatorze mil e setecentos reais), a ser pago da
seguinte forma: 1- R$ 100.000,00 (cem mil reais) em uma única parcela com vencimento em 30.10.2018; 2- R$ 24.700,00 (vinte
e quatro mil e setecentos reais) mediante resgate das cotas de capital social integralizadas pelos executados junto a exequente,
sendo: R$2.200,00 (dois mil e duzentos reais) de titularidade de Roberto C. Gomes; R$ 11.200,00 (onze mil e duzentos reais)
de titularidade de Roberto C. Gomes Filho, e R$ 11.300,00 (onze mil e trezentos reais) de titularidade de João Paulo Gomes,
e 3- R$ 690.000,00 (seiscentos e noventa mil reais), em 06 (seis) parcelas anuais no valor de R$ 115.000,00 (cento e quinze
mil reais), com início em 30.09.2019. Os pagamentos serão realizados mediante depósito em conta corrente de titularidade da
exequente, ou TED (Transmissão Eletrônica de Documentos). Assinalou-se que em caso de descumprimento a dívida retornará
ao valor integral, deduzidos os valores pagos, na forma prevista (fls.61/62 - 03 e 04). Em garantia do cumprimento do acordo, os
executados dão em penhora os bens móveis elencados (fls.61, I, II, III e IV). Sem prejuízo, comparecem nos autos na qualidade
de responsáveis solidários, o Sr. João Paulo Gomes e Roberto Carlos Gomes Filho (qualificação fls.62 - item 07). À cargo dos
executados, o recolhimento de eventuais custas e despesas judiciais em aberto, bem como os honorários advocatícios devidos
aos seus patronos. Assim, atento a manifestação das partes, HOMOLOGO ao acordo, a fim de surtir seus efeitos jurídicos
legais e, em consequência, suspendo o andamento do presente feito, na trilha do artigo 922 do NCódigo de Processo Civil.
Aguarde-se o pagamento, cujo cumprimento final deverá ser comunicado pela parte autora. Decorrido o prazo do acordo, dê-se
vista dos autos ao credor para que informe quanto ao cumprimento, ficando advertido que em caso de inércia, será extinta a
demanda pelo pagamento. Em análise ao processo verifiquei que não houve inserção dos nomes dos devedores junto ao órgão
do SERASA por determinação deste juízo, portanto, nada a decidir. P.I.C. - ADV: OSCAR LUIS BISSON (OAB 90786/SP)
Processo 1003481-27.2016.8.26.0637 - Procedimento Comum - Responsabilidade Civil - Luis Augusto da Silva Goes Toyota do Brasil Ltda - Ao executado: efetuar o recolhimento das custas da OAB apuradas Às fls. 346. - ADV: ALLAN MAYKON
RUBIO ZAROS (OAB 327218/SP), DIRCEU FREITAS FILHO (OAB 73548/SP), ALINE ANTONIAZZI VICENTINI BEVILACQUA
(OAB 167598/SP)
Processo 1003872-79.2016.8.26.0637 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Clarice Nunes Magalães
da Silva - Jéssica Balbi Prado - Diante do exposto, considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para condenar a ré JÉSSICA BALBI PRADO em danos materiais, no valor de
R$ 1.670,00 (mil e seiscentos e setenta reais), e IMPROCEDENTE o formulado na reconvenção. Por fim, EXTINGO o processo
com resolução de mérito com fulcro no artigo 487, I,do Código de Processo Civil. CONDENO a ré ao pagamento das custas,
despesas processuais e da honorária advocatícia em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa na época do efetivo
desembolso, já considerada aqui a reconvenção, bem como as disposições do exposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950.
DETERMINO a expedição de certidão aos advogados nomeados, conforme a Tabela do Convênio, atento a atuação antes da
fase recursal (fls. 05 e 29). P.I.C. - ADV: ELIANA FERNANDES (OAB 101157/SP), LEANDRO TEIXEIRA DA SILVA (OAB 316608/
SP)
Processo 1004077-40.2018.8.26.0637 - Procedimento Comum - Prestação de Serviços - Instituição Paulista Adventista
de Educação e Assistência Social - Região Administrativa Oeste - Grazieli Satie Yamamoto Molina - Fls.84/85: Manifeste-se
a autora. - ADV: ADELIANA SAMPAIO DA SILVA (OAB 192529/SP), RICARDO ALEXANDRE ALMEIDA DOS SANTOS (OAB
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º