TJSP 05/10/2018 -Pág. 3167 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 5 de outubro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XII - Edição 2674
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LUSTOZA (OAB 355740/SP)
Processo 0016257-55.2018.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer Salvador Soares de Amorim - Assurant Seguradora S.A. - Vistos. Recebo os embargos de declaração opostos pelo embargante,
posto que tempestivos. Com razão a embargante, na medida em que a sentença embargada restou omissa quanto à franquia
equivalente a 25% sobre o valor do limite máximo de indenização em caso de sinistro, devidamente prevista no contrato firmado
entre as partes. Em razão do exposto, ACOLHO os embargos de declaração, para integrar a Sentença de fls.79/80 de forma a
que conste no dispositivo: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para condenar a ré na obrigação
de entregar ao autor um aparelho celular similar ou superior àquele indicado na nota fiscal de fls. 10, no valor de R$ 524,24 (já
descontada a quantia referente à franquia no percentual de 25% sobre o valor do limite máximo de indenização) no prazo de 15
(quinze) dias, sob pena de, decorrido este prazo, ser a obrigação de fazer convertida em indenização, em valor já fixado de R$
524,24 (quinhentos e vinte e quatro reais e vinte e quatro centavos), com prejuízo ao cumprimento da obrigação. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. - ADV: ANTONIO ARY FRANCO CESAR (OAB 123514/SP)
Processo 0017312-41.2018.8.26.0007 (processo principal 0006729-94.2018.8.26.0007) - Cumprimento de sentença Obrigação de Fazer / Não Fazer - Felipe Miranda Omya - Centro Universitário Anhanguera de São Paulo - Vistos. Pags. 37/38:
indefiro. A multa não é a finalidade do processo, mas o meio para obrigar a parte a cumprir a obrigação de fazer. Se a obrigação
já foi cumprida, a multa perde a sua finalidade, devendo ser afastada. 3. Ante a satisfação da obrigação, JULGO O PROCESSO
EXTINTO, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. E, após certificado o trânsito em julgado, dê-se
baixa no SAJ. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: DECIO LENCIONI MACHADO (OAB 151841/SP), FELIPE AUGUSTO
ALVES GUSMATTI (OAB 404408/SP)
Processo 0017358-30.2018.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Maria
Donato Pereira - Banco Mercantil do Brasil S/A. - Vistos. Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento
e decido. Alegou a autora que mantem com o réu uma conta corrente para recebimento de seus proventos previdenciários.
Disse que em 25/07/2018 compareceu à agência do réu para sacar a quantia de R$ 800,00, sendo que, após sair da agência,
sua bolsa foi puxada e levada por um indivíduo não identificado. Contou que além da quantia em dinheiro, foi levado seu cartão,
que estava com a senha anotada. Disse que entre o fato e a comunicação ao banco para cancelamento do cartão, foi realizado
em sua conta dois empréstimos, nas quantias de R$ 1.715,00 (a ser pago em 36 parcelas de R$ 278,76) e R$ 200,00 (a ser
pago em parcela única em dezembro) , que desconhece. Pretende liminarmente que o réu deixe de debitar as parcelas de sua
conta, e no mérito, o cancelamento dos empréstimos e ressarcimento da quantia de R$ 800,00, em dobro. Inicialmente, ressaltase que a relação jurídica firmada entre as partes rege-se pelas normas aplicáveis às relações de consumo, na forma como
dispõe a lei 8.078, de 11.09.1990 Código de Defesa do Consumidor. Nestes termos, são aplicáveis as disposições materiais e
processuais específicas às relações de consumo, o que inclui o benefício apresentado no artigo 6°, inciso VIII, do CDC, que
permite a inversão do ônus da prova, em favor do consumidor, diante de sua hipossuficiência ou verificada a verossimilhança de
suas alegações, bem como a responsabilidade objetiva do réu, nos termos do artigo 14 do mesmo diploma legal. Diante desta
breve análise, verifica-se que caberia ao réu proceder à prova de que a autora efetuou as 2 transações indicadas na petição
inicial, que totalizaram a quantia de R$ 1.915,00 no dia 25/07/2018. Consta dos autos que a autora comunicou o réu quanto
às operações indevidas, tão-logo tenha tido sua bolsa subtraída, tendo o réu informado que, após apurar a ocorrências, não
encontrou elementos que justificassem o alegado, uma vez que as operações foram feitas com o uso de cartão e senha pessoal,
que estava junto com o cartão no momento do extravio. Assim, aventa-se pela culpa da própria vítima, vez que supostamente
permitiu a terceiros desconhecidos terem acesso a seu cartão e senha. Havendo culpa exclusiva de terceiro e da vítima, não
ficando comprovado o defeito no serviço, o banco não deveria arcar com os prejuízos decorrentes de estelionato (art. 14, § 3º,
inc. II, da Lei 8.078/90). Contudo, a falha do banco restou confirmada, na medida em que não adotou outros meios de confirmar
as transações, como uso de leitor de digitais da autora, por exemplo. Assim, da mesma forma que competia ao consumidor
ter zelo com seu cartão e com sua senha pessoal, também competia ao fornecedor ter um sistema seguro que impedisse que
terceiros utilizassem cartão dos seus clientes. Se a consumidora errou no caso presente, também o fornecedor errou e, nesta
balança, a solução justa está em pender-se para o lado hipossuficiente, que é o lado da requerente. Entendo, assim, que deva
ser cancelado os empréstimos referidos na inicial (fls. 12/14) que foram contraídos junto ao terminal de auto atendimento do réu,
no dia dos fatos, às 10h58 e 11h01. Improcedente, por sua vez, o pedido de ressarcimento da quantia de R$ 800,00, subtraída
pelo meliante, na medida em que o saque foi realizado pela própria requerente. Tendo ocorrido o fato em via pública, isto é, fora
do estabelecimento do réu, não há que se falar na responsabilidade do requerido em ressarcir os danos os quais não deu causa.
Ante o exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para: A) declarar inexistentes os contratos de empréstimos n.º
111561, no valor de R$ 200,00 a ser pago em parcela única em dezembro de 2018 e n.º 107760, no valor de R$ 1.715,00, a ser
descontado em 36 parcelas de R$ 278,76 cada e por conseguinte, inexigíveis todos os valores deles decorrentes; B) confirmar a
liminar concedida às fls. 23 para condenar a parte ré a cessar os descontos das parcelas do empréstimo declarado inexistente,
bem como se abster de novas cobranças contra a parte autora ou de incluí-la nos órgãos de proteção ao crédito, em razão da
dívida acima mencionada, sob pena de multa desde já arbitrada no dobro do valor que vier a ser cobrado ou inscrito. Honorários,
custas e despesas processuais: não há condenação ao pagamento de honorários e de custas e despesas processuais, porque
incabíveis nesta fase processual do Juizado Especial Cível (Lei nº 9.099/95, arts. 54 e 55). PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DESTA
SENTENÇA A(s) parte (s) fica (m) ciente(s) e intimada (s) do inteiro teor desta sentença e também do seguinte: (a) que o prazo
para apresentação de recurso é de 10 dias corridos, iniciando-se sua contagem no 1.º dia útil seguinte à data da intimação da
sentença; (b) que o recurso não possui efeito suspensivo do julgado (art. 43 da Lei 9099/95), de tal maneira que o juízo concita
as partes a cumprirem a sentença; (c) o recurso somente pode ser feito por advogado(a). Caso a parte não esteja assistida
por advogado(a) e queira recorrer da sentença, deverá constituir um(a) profissional de sua confiança, para que o recurso seja
apresentado no prazo acima mencionado. Se a situação econômica da parte não lhe permitir pagar as custas do processo e os
honorários de advogado(a), sem prejuízo do sustento próprio ou da família, deverá procurar o serviço de assistência judiciária
da Defensoria Pública, no seguinte endereço: Rua Sabbado DAngelo, n.º 2.040, bairro de Itaquera, de 2.ª a 6.ª feira, das
12h30min às 14h30min (retirada de senha), telefone 11.2079-6069, para pedido de indicação de Defensor Público ou advogado
dativo, para que o recurso seja apresentado no prazo acima mencionado; (d) o valor do preparo deve ser a soma de 1% (um
por cento) do valor da causa ou cinco UFESPS, o que for maior, mais 4% (quatro por cento) do total da condenação ou cinco
UFESPS, o que for maior, ressalvada a gratuidade da justiça deferida à parte recorrente, quando efetivamente concedida nos
autos; (e) que é de 48 horas o prazo para efetuar o pagamento do preparo do recurso, a partir da interposição do recurso, sob
pena de deserção (art. 42, § 1.º, da Lei n.º 9099/95); (f) no processo físico, a parte recorrente deverá pagar o porte de remessa
e retorno no mesmo prazo de 48 horas, a partir da interposição do recurso, multiplicando o número de volumes do processo
pelo valor unitário atualizado, que foi publicado no DJe. (g) no processo eletrônico (digital), a parte somente está obrigada a
recolher o porte de remessa e retorno, naquele prazo de 48 horas, caso tenha sido colhida prova oral em audiência e/ou haja
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