TJSP 15/10/2018 -Pág. 227 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 15 de outubro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2679
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indenização por danos morais é improcedente, conforme fundamentação supra. Mantenho a tutela de urgência concedida a
fls. 18/21. Deixo de condenar qualquer uma das partes nas custas processuais e honorários advocatícios, ante o que dispõe o
artigo 55, da Lei 9.099/95. O valor do preparo, na hipótese de recurso, é de R$573,30 (código da receita 230-6). Transitada a
presente em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais. P.I. - ADV: CÁSSIA SOUZA CUNHA SILVA (OAB 318542/
SP), RENATA MARIA SILVEIRA TOLEDO (OAB 165255/SP)
Processo 1001244-59.2017.8.26.0257 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Dalvina
Pereira da Silva - - Silvia Mara da Silva - Fazenda Pública do Município de Ipuã - Vistos. Fls. 86: reporto-me à decisão proferida
na audiência de instrução, debates e julgamento (fls. 82/85), onde foi declarada encerrada a instrução e as partes reiteraram
seus anteriores pronunciamentos. Oportunamente, voltem conclusos para prolação de sentença. Int. - ADV: RAFAEL DIAS
MARTINS (OAB 318266/SP), GILSON BENEDITO RAIMUNDO (OAB 118430/SP)
Processo 1001542-51.2017.8.26.0257 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nota Promissória - Jose Sinomar Ribeiro
Pinto Me - Maria das Graças Iane - Vistos. Prossiga-se a execução nos autos dependentes cadastrados sob o nº 000070491.2018.8.26.0257, e proceda-se, nestes autos, ao lançamento da movimentação “Cód. 61615 Arquivado Definitivamente”,
conforme determinado no Comunicado CG 1789/2017. Int. - ADV: ALINE RAPHAEL DA SILVA (OAB 322299/SP)
Juizado Especial Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO LEONARDO BREDA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CÁSSIA ÁVILA CONRADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0159/2018
Processo 0000030-50.2017.8.26.0257 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Resistência - Justiça Pública - Bruna
Pereira de Paulo - Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal e condeno BRUNA PEREIRA DE PAULO,
qualificada nos autos, como incursa nos artigos 329, caput, e 331, ambos do Código Penal, em concurso material, à pena de 02
(dois) meses detenção, em regime inicial aberto, e multa, 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal permitido para cada diamulta. Nos termos do art. 44, §2º, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direito,
consistente em prestação pecuniária, no valor de um (01) salário mínimo (CP, art. 45, § 1º), a ser depositado judicialmente, conta:
5000115090601, agência 3156-9, Banco do Brasil S/A, Juizado Especial Cível e Criminal de Ipuã (Provimento CG 01/2013). A
ré faz jus a recorrer em liberdade, caso não esteja presa por outro processo. Após o trânsito em julgado, tornem conclusos para
deliberações. Custas na forma da lei. P.I.C. - ADV: ALESSANDRO BRAS RODRIGUES (OAB 143006/SP), MARCIEL MANDRÁ
LIMA (OAB 164227/SP), LORRANA KARLA DE OLIVEIRA MOLINA (OAB 362285/SP)
ITABERÁ
Cível
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO HELOISA ASSUNCAO PEREIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FILIPE ALBUQUERQUE PIERONI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0867/2018
Processo 0000159-40.2017.8.26.0262 (processo principal 0000432-87.2015.8.26.0262) - Cumprimento de sentença Esbulho / Turbação / Ameaça - BELAGRÍCOLA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA - Gentil
Briene Sobrinho - Apresentada a certidão imobiliária, defiro a penhora da parte que cabe ao executadodo imóvel indicado,
matriculado sob o n. 33.807, no CRI de Itapeva. Lavre-se o competente termo de penhora do imóvel, nos termos do artigo
845, § 1º, do CPC. Em seguida, intime-se o executado das penhoras, inclusive a do veículo (Yamaha /XTZ, 2018, placa
GIM6993, YAMAHA Crossover, 2015, placa FPT7590 e YAMAHA/Neo, 2011, placa EEC2207), bem como a esposa se casado
for, consignando do mandado que por este ato fica constituído depositário do bem, desde que depositadas as diligências do
sr. Oficial de Justiça. Para tanto, providencie o exequente o recolhimento da diligência do sr. Oficial de Justiça. Se recolhidas,
expeça-se o necessário. Após, inclua-se a ordem de penhora no sistema à disposição deste juízo. Int. - ADV: THAÍSA COMAR
(OAB 48308/PR), GILBERTO GONÇALO CRISTIANO LIMA (OAB 159939/SP)
Processo 0000553-13.2018.8.26.0262 (processo principal 1000682-69.2016.8.26.0262) - Cumprimento de sentença Obrigações - Dimas Frnacisco de Barros - Espólio de Raul Camasmie - - Espólio de Ceres Camasmie - Nos termos do art. 523
e seu § 1.º do Código de Processo Civil, intime-se o executado, por seu patrono constituído, mediante publicação na imprensa,
ou por carta com aviso de recebimento, se representado por patrono da defensoria pública ou quando não tiver procurador nos
autos (art. 513, inciso I e II CPC), para efetuar o pagamento do valor indicado no demonstrativo discriminado (R$ 2.183,63) no
prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% sobre montante da condenação, além de honorários para a fase de
cumprimento, que fixo em 10% sobre o valor total da execução. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo
previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora
ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Para o caso de não cumprimento espontâneo, deverá a
parte exequente apresentar cálculos atualizados, com a incidência da multa e honorários para a fase de cumprimento sobre
eventual remanescente, além da taxa de 1% sobre o total (art. 4º, inc. III, da Lei Estadual nº 11.608/03), sob pena de ter de
arcar com o seu pagamento, por ocasião do levantamento. No mais, deverá indicar eventual interesse na realização de bloqueio
de ativos, pelo sistema BACENJUD, sem prejuízo de outras diligências que entenda cabíveis ao caso. Anote-se, desde já, que
a realização de providências junto aos sistemas informatizados depende da comprovação prévia quanto ao recolhimento das
despesas necessária (Provimento CSM nº 2.195/2014 R$ 12,20, por diligência, indicando expressamente cada CPF/CNPJ). Em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º