TJSP 16/10/2018 -Pág. 2426 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 16 de outubro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XII - Edição 2680
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tratar de um incidente caracterizado pelo contraditório e por eventual dilação probatória acerca do pedido de desconsideração
da personalidade jurídica e diante do peticionamento antes da vigência da nova legislação processual, concedo o prazo de 15
(quinze) dias para que o exequente apresente o pedido de desconsideração mediante incidente próprio, que será autuado pela
Serventia em apartado, indicando minuciosamente, sem prejuízo de qualifica-los, os sócios da empresa executada , atendendo
o disposto no art. 319, do NCPC e a necessidade de citação dos sócios para apresentarem resposta, além da indicação de
provas que entenda necessárias no caso de instrução. É necessário também a juntada da ficha de breve relato, a fim de verificar
quais são os sócios que o exequente pretende incluir no polo passivo da ação. Na inércia, do exequente, arquivem-se os autos.
- ADV: DANIELA ZIDAN LORENCINI (OAB 231573/SP), RODRIGO FERREIRA ZIDAN (OAB 155563/SP)
Processo 1004589-30.2014.8.26.0001 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Fabiola Mello Salgado Santos
- Claro S/A - Diante do pagamento de pág. 226, JULGO extinto o processo de execução, com fundamento nos arts. 924, II, e art.
925 do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de levantamento em favor do exequente referente ao valor depositado
(pág. 226). No mais, não havendo interesse recursal, arquivem-se os autos independentemente da certificação do trânsito em
julgado. - ADV: DIEGO DE SOUZA ROMÃO (OAB 250401/SP), JULIANA GUARITA QUINTAS ROSENTHAL (OAB 146752/SP)
Processo 1004589-30.2014.8.26.0001 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Fabiola Mello Salgado Santos
- Claro S/A - Pág. 238: Expeça-se mandado de levantamento em favor da autora, referente ao valor depositado de pág. 193.
Após, arquivem-se os autos. - ADV: DIEGO DE SOUZA ROMÃO (OAB 250401/SP), JULIANA GUARITA QUINTAS ROSENTHAL
(OAB 146752/SP)
Processo 1004980-43.2018.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - M.s. Nardellis
Contabilidade - Eireli - Solicito à empresa Convef Administradora de Consórcios Ltda, para que informe a este juízo a existência
de eventuais créditos em nome das executadas VALDIR NERATIKA COMERCIO DE MOVEIS E ASSISTÊNCIA TÉCNICA DE
MOVEIS, CNPJ 10.825.401/0001-34 e VALDIR NERATIKA, CPF 042.657.028-64. Sem prejuízo, vislumbro a possibilidade de
admitir a penhora incidente sobre eventuais créditos (no limite do valor de R$ 36.426,70) que os executados tenham junto às
operadoras de cartão de crédito. Assim, determino às empresas VISA, MASTERCAR, REDECAR e CIELO, que transfiram a este
juízo, todo e qualquer recebível que os executados façam jus, com relação à eventual crédito ou débito que tenha a receber.
A presente decisão servirá como ofício, devendo o proprio exequente proceder ao seu encaminhamento. A resposta poderá
ser encaminhada ao e-mail [email protected], no prazo de 10 (dez) dias. Deverá o exequente, comprovar o protocolo da
entrega dos ofícios, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento dos autos. - ADV: CYNTHIA BARUFALDI STANCANELLI
(OAB 243190/SP)
Processo 1006816-51.2018.8.26.0001 - Procedimento Comum - Contratos Bancários - Bradesco Administradora de
Consórcios Ltda - Vistos. Manifeste-se a exequente no prazo de 15 dias, apresentando o cálculo do valor devido. Nada sendo
feito, arquivem-se os autos. Por outro lado, apresentados cálculos, intime-se a parte executada,por carta, para pagamento do
valor líquido apresentado, no prazo de 15 dias, devendo o exequente providenciar o recolhimento da respectiva taxa. Decorrido
o prazo legal sem o pagamento, acrescente o exeqüente 10% sobre o valor anterior, nos termos do art. 523, §1º do CPC, bem
como 10% referente aos honorários advocatícios, indicando a forma de execução. Intime-se. - ADV: MARIA LUCILIA GOMES
(OAB 84206/SP), AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP)
Processo 1007200-14.2018.8.26.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
Volkswagen S/A - Diante do resultado frutífero do mandado expedido, e tendo sido nomeado como depositário fiel a pessoa
indicada à pág. 78, aguarde-se pelo prazo de contestação. No eventual silêncio do réu, conclusos; com a defesa, intime-se a
autora em réplica. Após, conclusos. - ADV: DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO (OAB 31618/SP)
Processo 1007412-35.2018.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial
Horto - Selma de Jesus e Silva - - Kemper da Silva - A partir desta publicação, fica a parte intimada, na pessoa de seu advogado,
de que o mandado de levantamento está disponível para retirada em cartório. - ADV: ANGEL ARDANAZ (OAB 246617/SP),
CARLOS MORAIS AFFONSO JÚNIOR (OAB 195699/SP)
Processo 1008060-15.2018.8.26.0001 - Procedimento Comum - Cláusulas Abusivas - Ponto Um Logística Ltda - Bradesco
Saúde S/A - Ponto Um Logística Ltda, já qualificado nos autos, ofereceu embargos de declaração da sentença de págs. 290/294,
com base no artigo 494, II, e arts. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, alegando, em breve síntese, que houve
omissão na decisão, tendo em vista que não houve decisão quanto ao disposto no pedido de repetição do indébito. Requereu,
assim, esclarecimentos e complementações. A sentença é clara e precisa sobre a declaração do direito. Contudo, tem razão a
embargante. Assim, acolho os embargos e declaro, pois, a sentença, cujo tópico final e o dispositivo passam a ter a seguinte
redação: “[...] Diante do exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido de natureza
desconstitutiva, declaratória e condenatória contido na petição inicial para reconhecer a abusividade dos reajustes levados
a efeito pela ré, e mantendo apenas o reajuste relativo à variação financeira de 9,05%, voltando para o patamar anterior
ao aumento, mantida a antecipação de tutela, e para condenar a ré à devolução das quantias pagas, todas monetariamente
atualizadas de acordo com a Tabela Prática do Tribunal de Justiça, e com juros de mora de 1% ao mês, contados da data do
pagamento de cada uma delas, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de
Processo Civil. [...].” No mais, persiste a sentença tal como está lançada. P. Retifique-se o registro da sentença, anotando-se. ADV: DANIELA RIANI BRUNO (OAB 187369/SP), ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP)
Processo 1008861-28.2018.8.26.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento
- Gilberto Moamer de Albuquerque Lima - Elisabeth Daniel Garcea - - Edson Daniel Garcea - Pág. 48: Ciente o Juízo da
desocupação voluntária do imóvel pelos requeridos. No mais, manifeste-se o autor em réplica, no prazo de 15 dias. - ADV:
VIVIANE DUTRA VIEIRA (OAB 188633/SP), EDUARDO MARTINS GONÇALVES (OAB 275856/SP)
Processo 1008929-75.2018.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil)
S/A - Leonardo Rene Aied - Primeiramente, para apreciação dos requerimentos de fls. 63/64, necessário o recolhimento de taxa
complementar pelo exequente. Considerando que pleiteadas pesquisas por intermédio de três sistemas online, faz-se mister o
recolhimento de taxa no valor total de R$ 45,00 (R$ 15,00 para cada sistema pesquisado). Considerando que a guia de fls. 71
não contemplou o valor total, deve a parte providenciar sua complementação. Cumprida a determinação supra, com fundamento
no princípio da responsabilidade patrimonial e no âmbito dos meios tendentes à satisfação do crédito, DEFIRO a constrição
pretendida, determinando a indisponibilidade dos ativos financeiros em nome do executado até o limite do débito apontado por
meio do sistema BACENJUD. Na hipótese de bloqueio positivo, intime-se o executado, por carta, para que tenha a oportunidade
de demonstrar eventual impenhorabilidade da quantia bloqueada, no prazo de 5 (cinco) dias, advertindo-o de que rejeitada
ou não apresentada a manifestação mencionada, o bloqueio será automaticamente convertido em penhora, que poderá ser
objeto de embargos, no prazo de 15 dias, ficando a parte desde já intimada de tal ato. Para tanto deverá o credor proceder ao
recolhimento das custas postais e à indicação do endereço para o envio de carta. Por outro lado, na inércia do credor, levantese eventual bloqueio e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. DEFIRO, outrossim, a pesquisa junto ao sistema
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