TJSP 17/10/2018 -Pág. 1949 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 17 de outubro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XII - Edição 2681
1949
PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO TRABALHISTA. PREFERÊNCIA DESTE EM FACE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Os créditos de natureza trabalhista preferem a todos os demais, inclusive os tributários (art.
186 do CTN), independentemente de penhora na respectiva execução” (AgRg no AREsp 236.428/SP, Rel. Ministro CASTRO
MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 04/02/2013). 2. Vale destacar que essa preferência independentemente
da data em que registrada a penhora, pois não é possível sobrepor uma preferência de direito processual a uma de direito
material como a do crédito trabalhista. 3. Assim, é possível ao detentor do crédito trabalhista, na fase de arrematação, havendo
créditos a serem adimplidos, postular o reconhecimento do seu direito preferencial sobre o crédito obtido na alienação do
bem penhorado. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp1491126/RS, rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
T2 - Segunda TURMA, data julgamento 18/12/2014, DJE 19/12/2014). O art. 186 do Código Tributário Nacional diz: “O crédito
tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes
da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.” Seguindo tal entendimento, primeiramente, temos que observar o crédito
Trabalhista e, após, o crédito Tributário. O crédito tributário prefere ao crédito condominial. Acompanhamos o entendimento do
Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPESAS CONDOMINIAIS. AÇÃO DE COBRANÇA. FASE DE
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão recorrida afastou o direito de preferência relativo ao crédito tributário pertinente ao
imóvel sobre o qual pesam despesas condominiais. Crédito de natureza tributária tem preferência em relação a todos os demais,
exceto o trabalhista. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.302.049 - SP,
rel: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, T4 - Quarta Turma, data do julgamento 01/08/2018, DJE 09/08/2018). No mesmo
sentido, o TJSP julgou: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS - CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA AFASTADA A PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO DISCUSSÃO QUANTO À ORDEM DE SATISFAÇÃO DE
CREDORES QUE NÃO SE ESVAZIOU PELA ALEGADA INEXISTÊNCIA DE LANCES NO LEILÃO REALIZADO - PREFERÊNCIA
LEGAL DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS QUE PRECEDEM AOS CRÉDITOS CONDOMINIAIS - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 186
DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL DESNECESSIDADE DE EXECUÇÃO FISCAL EM CURSO OU DE PRÉVIA PENHORA
SOBRE O MESMO BEM QUESTÕES REFERENTES À FORMA DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO DO MUNICÍPIO QUE
DEVEM SER APRECIADAS NO DECORRER DA EXECUÇÃO PELO JUIZ DA CAUSA - DECISÃO REFORMADA RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO. (AgIn n° 2070236-16.2018.8.26.0000, rel. Desembargador CESAR LUIZ DE ALMEIDA, 28ª Câmara
de Direito Privado, data do julgamento 24/05/2018, DJE 06/06/2018). Em terceiro lugar, a preferência recai sobre o crédito
condominial, visto que, além do Condomínio ser o exequente nos presentes autos, a natureza do seu crédito é propter rem.
Por fim, os demais credores encontram-se na regra do § 2° do art. 908 do CPC, pois não possuem título de preferência, sendo
utilizada a regra de anterioridade da penhora. Conforme decisão de fls. 409/410, no quesito anterioridade da penhora, encontrase a penhora de Maria Aparecida Silva, após a de Vítor Ramos Rodrigues e Mariana Baima Ramos Rodrigues, por ultimo a de
Alexandre de Alencar Barroso. Como já dito, o depósito judicial da arrematação encontra-se as fls. 325/326, no valor de R$
668.045,46. Assim, após a publicação desta decisão e decurso do prazo para recurso, expeçam-se ofícios para a transferência
de valores para os autos de origem das penhoras no rosto dos autos, comunicando a tais juízo, bem como expeçam-se em favor
do exequente e da municipalidade e/ou seus patronos com poderes para dar e receber quitação, mandados de levantamentos
referente à quantia depositada nos autos, consignando que todos os valores deverão ser acompanhados dos seus acréscimos
legais proporcionais, da seguinte forma e ordem: 1º Sebastião Juvenal da Silva (penhora no rosto dos autos) fls. 403/407 - Dos
autos n° 1000842-53.2016.5.02.0314 que tramita perante a 4ª Vara do Trabalho de Guarulhos - SP, no valor de R$ 49.878,86
(fls. 472). Oficie-se; 2° Prefeitura Municipal de São Paulo (credora tributária do imóvel arrematado em leilão) fls. 387/390, no
valor atualizado de R$ 67.087,23 (fls. 476). Expeça-se MLJ; 3° O exequente Condomínio Maison Croner, cujo valor da dívida
atualizado é R$ 178.608,70 (fls. 415/419). Expeça-se MLJ; 4° Maria Aparecida Silva (penhora no rosto dos autos) fls. 190 Dos
autos n° 1027063-68.2015.8.26.0224 que tramita perante a 9ª Vara Cível da comarca de Guarulhos, no valor de atualizado de
R$ 74.348,29 (fls. 373/375). Oficie-se; 5° Vítor Ramos Rodrigues e Mariana Baima Ramos Rodrigues (penhora no rosto dos
autos) fls. 201 - Dos autos n° 1041655-54.2014.8.26.0224/01 que tramita perante a 5ª vara Cível da comarca de Guarulhos SP, no valor de atualizado de R$ 152.222,30 (fls. 360/368). Oficie-se; 6° Alexandre de Alencar Barroso (penhora no rosto dos
autos) fls. 231 - Dos autos n° 0022934-56.2017.8.26.0001 que tramita nesta 4ª Vara Cível do Foro Regional I - Santana, no valor
de atualizado de R$ 145.900,08. Oficie-se. Esclareço que ao credor Alexandre, embora seu crédito seja maior do que o valor
determinado acima, seu crédito é o ultimo, logo, a transferência será do saldo residual. Oportunamente a Serventia irá intimar as
partes a serem beneficiadas pelo mandado de levantamento judicial (via ato ordinatório) a virem retirá-los. Transcorrido o prazo
para recurso, não sendo agravada a presente decisão, tornem os autos para sentença. Int. - ADV: ALFREDO HENRIQUE DE
AGUIRRE RIZZO (OAB 142344/SP), JOSE HENRIQUE DE ARAUJO (OAB 121267/SP), CLAUDIO BRANDANI (OAB 101005/
SP), ALEXANDRE DE ALENCAR BARROSO (OAB 100508/SP), LUIZ HENRIQUE TRIGO DE TOLEDO (OAB 178621/SP),
CASSIUS BAESSO FRANCO BARBOSA (OAB 296703/SP), VITOR RAMOS RODRIGUES (OAB 264290/SP), PAULO SERGIO
GAGLIARDI PALERMO (OAB 99826/SP), GISELE ALVAREZ ROCHA (OAB 334554/SP)
Processo 1004450-39.2018.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial
Copacabana - Dirceu Freitas Filho - - Edna Lopes Aguiar de Freitas - Dirceu Freitas Filho - Fls. 144/145: Manifeste-se o
exequente, ante o teor do pedido da parte executada. - ADV: DIRCEU FREITAS FILHO (OAB 73548/SP), MARCIA DE JESUS
ONOFRE (OAB 104713/SP)
Processo 1005432-53.2018.8.26.0001 - Procedimento Comum - Práticas Abusivas - Erica Teixeira de Carvalho - ‘Amil
Assistência Médica Internacional S/A - - Qualicorp Administradora de Benefícios S/A - A tutela de urgência, confirmada na
sentença, foi para que a ré restabeleça o contrato de saúde da saúde para viabilizar a continuidade da contratação até o
final do litígio, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 até o limite de R$ 100.000,00. Está pendente recurso de apelação na
qual a ré se insurge, inclusive, quanto à condenação da ré ao pagamento das despesas médico-hospitalares decorrentes da
internação da autora junto ao Hospital Totalcor, e portanto, o pedido de fls.358/366 deverá ser dirigido ao juízo ad quem, pois
com a prolação da sentença se encerrou a atividade jurisdicional deste juízo. Remetam-se os autos com urgência ao Egrégio
Tribunal de Justiça. Intime-se. - ADV: ELIADE CARVALHO DE ANDRADE (OAB 180847/SP), GUSTAVO GONÇALVES GOMES
(OAB 266894/SP), SIQUEIRA CASTRO ADVOGADOS (OAB 6564/SP), ALESSANDRO PICCOLO ACAYABA DE TOLEDO (OAB
167922/SP)
Processo 1005900-58.2016.8.26.0010 - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - Leone
Valença Cavalcanti Cau - Cleide Maria de Carvalho Epp - Defiro a expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação
a ser realizada no endereço da parte executada, determinando sejam penhorados os bens indicados à fl. 63, desde que não
sejam indispensáveis à continuidade da atividade comercial exercida, nos termos do artigo 833, V do CPC. Expeça-se mandado,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º