TJSP 24/10/2018 -Pág. 2061 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 24 de outubro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XII - Edição 2686
2061
acima exposto, no sentido da legalidade das tarifas bancárias, desde pactuadas de forma clara no contrato e atendida a
regulamentação expedida pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central, ressalvado abuso devidamente comprovado,
caso a caso, em comparação com os preços cobrados no mercado. Esse abuso há de ser objetivamente demonstrado, por meio
da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos
jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado”. Dessa forma, com o julgamento do Recurso Especial 1.251.331/RS,
desde 30.04.2008, data do início da eficácia a Resolução CMN 3.518/2007 e respectiva Tabela I da Circular BACEN 3.371/2007,
não é mais jurídica a pactuação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC, TEB ou qualquer outra denominação dada ao mesmo fato
gerador) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC, ou qualquer outro nome conferido ao mesmo fato gerador que não seja o da
tarifa de cadastro). Quanto ao IOF, trata-se de tributo federal cuja cobrança é compulsória, não havendo qualquer ilegalidade
em seu financiamento, sobretudo quando o consumidor não se dispõe a arcar à vista com o pagamento. Como também precisou
de recursos tomados do réu para o pagamento do tributo, o respectivo valor deve, obrigatoriamente, compor o valor sobre o qual
foram calculadas as prestações. A cobrança das tarifas de cadastro e de avaliação do bem encontra respaldo na Resolução nº
3.919, do Banco Central do Brasil (vide art. 3º, inciso I, e art. 5º, inciso VI) e, em regra são descritas de forma clara nos
contratos. Faço a ressalva de que a tarifa de cadastro apenas pode ser cobrada no início do relacionamento entre consumidor e
instituição financeira. O seguro é contratado ou para proteção do bem dado em garantia ou para garantir o cumprimento das
obrigações convencionadas. Trata-se de contrato acessório que também beneficia o parte autora. Não se vislumbra qualquer
ilegalidade na contratação. Quanto ao registro do contrato (ou gravame eletrônico), trata-se de cobrança devida pelo custo
administrativo do registro da alienação fiduciária ou do arrendamento mercantil junto à repartição de trânsito, que se justifica
pelo custo operacional da instituição financeira, que deve empreender diligências para conceder o crédito adequadamente, não
havendo abusividade na espécie, já que, em regra, consta de forma clara nos contratos e não é vedada a sua cobrança pelas
resoluções do CMN e do BACEN. Não foram cobradas da autora TAC/TEC, as quais não poderiam ser pactuadas em razão de
se tratar de contrato celebrado após 30.4.2008. Já as tarifas de “cadastro”, “avaliação do bem” e “registro de contrato” foram
previstas de forma clara no contrato, impondo-se salientar que o consumidor foi esclarecido dos respectivos valores, não
havendo qualquer ilegalidade na sua cobrança, conforme acima explicitado. Multa e juros de mora. A multa tem natureza de
penalidade e, assim como os juros de mora, são devidos pelo descumprimento da obrigação na data prevista. Tais encargos são
legais e podem ser cumulados com a correção monetária. Da análise acima, não se verifica qualquer abusividade praticada pela
requerida a ensejar a restituição em dobro dos valores cobrados. Como corolário, inexistente o dano extrapatrimonial. Diante do
exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nesta demanda, resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, inciso
I do Código Processo Civil. Inexiste sucumbência, ante a ausência de citação. Não interposta apelação, intime-se o réu do
trânsito em julgado da sentença (art. 332, §2º, do CPC). Interposto o recurso, tornem conclusos para juízo de retratação e
citação do réu para contrarrazões (art. 332, §4º, CPC). No mais, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade
processual ao autor, porque os elementos dos autos indicam que ele possui condições de arcar com as custas e despesas do
processo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. É que o autor adquiriu veículo de valor elevado e mediante
financiamento, comprometendo-se a pagar prestações mensais de R$ 1.020,16, demonstrando possuir renda compatível. Não
houve alegação ou prova de alteração das condições financeiras do autor, após a contratação. Além disso, o autor contratou
advogado particular, abrindo mão dos serviços da Procuradoria de Assistência Judiciária. R.P.I.C. - ADV: MARILEY GUEDES
LEÃO (OAB 192473/SP)
Processo 1054818-49.2018.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Ab
Limp Serviços Ltda - Me - - Maria Miranda Lima - Vistos. No prazo de quinze dias, o exequente deverá apresentar o título
executivo (cédula de crédito bancário) em cartório para que nele seja lançada anotação a respeito de sua vinculação ao processo,
conforme norma da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Assim para comprovação de que ainda é credor, considerando-se
que o título pode circular por endosso (art. 29, §1º da Lei nº 10.931/2004), aplicável à espécie o princípio da cartularidade. Feito
isso, cite-se nos moldes da espécie, arbitrados honorários advocatícios em 10% do valor da execução. Passada em branco o
prazo para aquilo, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA (OAB 132648/SP)
Processo 1054820-19.2018.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard
S.A. - Antonio Carlos Soares - Vistos. Retire-se a tarja de segredo de justiça, que não se justifica. No prazo de quinze dias, a
parte autora deverá apresentar a cédula de crédito bancário em cartório para que nela seja lançada anotação a respeito de sua
vinculação ao processo, conforme norma da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Assim para comprovação de que ainda
é credora, considerando-se que o título pode circular por endosso (art. 29, §1º da Lei nº 10.931/2004). Feito isso, expeça-se
mandado de busca e apreensão e citação, deferida liminarmente a medida diante da comprovação da mora da parte ré. Defiro,
outrossim, o bloqueio do veículo por meio do sistema Renajud, assim que comprovado o pagamento da despesa relativa a isso.
Passado em branco o prazo para apresentação da cédula de crédito, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: FELIPE ANDRES
ACEVEDO IBANEZ (OAB 206339/SP)
Processo 1058204-58.2016.8.26.0002 - Procedimento Comum - Perdas e Danos - Silas do Nascimento - Bradesco
Administradora de Consórcios Ltda - VISTOS. SILAS DO NASCIMENTO move a presente Ação de Indenização por Danos Morais e
Materiais cumulada com Rescisão Contratual contra BRADESCO ADMISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. Em suma, sustenta
o autor que, em janeiro de 2016, adquiriu duas cotas de consórcio no valor de R$ 50.000,00 cada para aquisição do imóvel
descrito na inicial. Aduz ter sido contemplado por lance em 15/04/2016 referente à cota nº 74 e em 15/06/2016 referente à cota nº
56, de modo que realizou o pagamento das cartas nos importes de R$ 26.800,74 e R$ 29.999,98, respectivamente. Em que pese
a instituição financeira ré informar acerca da admissibilidade de verbas do FGTS como forma de pagamento, insurgiu-se contra
tal forma de pagamento, inviabilizando a quitação contratual pelo requerente. A par disto, afirma que realizou um empréstimo
no valor de R$ 2.000,00 junto ao próprio demandado para quitação de parte do débito. Ante o exposto, requereu liminarmente
a cessação dos descontos na conta corrente do autor a título das parcelas do consórcio e bem como restitua os valores pagos.
Requereu a restituição de todos os valores já pagos pelo autor, indenização por danos materiais de aproximadamente R$
1.000,00, além de indenização por danos morais em valor não inferior a quarenta salários mínimos. Os pedidos de antecipação
dos efeitos da tutela foram indeferidos. Regularmente citado, o requerido ofereceu contestação. Sustenta a ausência de conduta
ilícita praticada pelo banco, vez que o requerente anuiu com os termos do contrato, tendo ciência do prazo e forma de devolução
das quantias pagas no caso de desistência. Defendeu, em suma, que inexiste óbice ao uso dos recursos do FGTS, desde que
atendidas as regras estabelecidas pela Caixa Econômica Federal. Ocorre que a indicação do imóvel é feita apenas no momento
da contemplação da cota, ocasião em que informou o requerente tratar-se de imóvel localizado no município de Caraguatatuba,
que não faz limite com a cidade de São Paulo, conforme exigência da CEF, inviabilizando o uso de referido recurso. Insurgiu-se
contra a alegação de danos morais e requereu a improcedência. Houve réplica. Somente o autor especificou provas. Conclusos
os autos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, em conformidade com o
disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. É desnecessária a produção de prova pericial contábil, porque
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