TJSP 25/10/2018 -Pág. 3085 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 25 de outubro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XII - Edição 2687
3085
55). PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DESTA SENTENÇA A(s) parte(s) fica(m) ciente(s) e intimada(s) do inteiro teor desta sentença
e também do seguinte: (a) que o prazo para apresentação de recurso é de 10 dias corridos, iniciando-se sua contagem no 1.º dia
útil seguinte à data da intimação da sentença; (b) que o recurso não possui efeito suspensivo do julgado (art. 43 da Lei 9099/95),
de tal maneira que o juízo concita as partes a cumprir a sentença; (c) o recurso somente pode ser feito por advogado(a). Caso a
parte não esteja assistida por advogado(a) e queira recorrer da sentença, deverá constituir um(a) profissional de sua confiança,
para que o recurso seja apresentado no prazo acima mencionado. Se a situação econômica da parte não lhe permitir pagar as
custas do processo e os honorários de advogado(a), sem prejuízo do sustento próprio ou da família, deverá procurar o serviço
de assistência judiciária da Defensoria Pública, no seguinte endereço: Rua Sabbado DAngelo, n.º 2.040, bairro de Itaquera, de
2.ª a 6.ª feira, das 12h30min às 14h30min (retirada de senha), telefone 11.2079-6069, para pedido de indicação de Defensor
Público ou advogado dativo, para que o recurso seja apresentado no prazo acima mencionado; (d) o valor do preparo deve
ser a soma de 1% (um por cento) do valor da causa ou cinco UFESPS, o que for maior, mais 4% (quatro por cento) do total
da condenação ou cinco UFESPS, o que for maior, ressalvada a gratuidade da justiça deferida à parte recorrente, quando
efetivamente concedida nos autos; (e) que é de 48 horas o prazo para efetuar o pagamento do preparo do recurso, a partir da
interposição do recurso, sob pena de deserção (art. 42, § 1.º, da Lei n.º 9099/95); (f) no processo físico, a parte recorrente deverá
pagar o porte de remessa e retorno no mesmo prazo de 48 horas, a partir da interposição do recurso, multiplicando o número
de volumes do processo pelo valor unitário atualizado, que foi publicado no DJe. (g) no processo eletrônico (digital), a parte
somente está obrigada a recolher o porte de remessa e retorno, naquele prazo de 48 horas, caso tenha sido colhida prova oral
em audiência e/ou haja documentos físicos ou outros objetos depositados em cartório e que tenham que ser enviados ao Colégio
Recursal juntamente com o recurso. Nesse caso, a quantia a ser recolhida corresponderá ao valor unitário atualizado, que foi
publicado no DJe. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, 22 de outubro de 2018. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS
TERMOS DA LEI n.º 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO
NETO (OAB 23255/PE)
Processo 0021392-48.2018.8.26.0007 (processo principal 1009487-29.2018.8.26.0007) - Cumprimento de sentença
- Indenização por Dano Moral - Jirlene dos Santos Ferreira - Milton Ferreira Pinto Filho - Vistos. Diante do(s) depósito(s)
efetuado(s) a pag(s). 20 , intime-se a parte credora para que, no prazo de trinta dias: a.) informe se está de acordo com a
extinção do processo, ciente de que, no silêncio, será presumida sua concordância tácita com referida extinção; b.) preencha
o formulário exigido pelo item “5” do Comunicado Conjunto n.º 474/2017, publicado na pag. 2 do DJe de 01/03/2017, cujo teor
é o seguinte: “Encontra-se disponível no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (www.tjsp.jus.br), no
endereço “Despesas Processuais/Orientações Gerais/Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico”, formulário a
ser preenchido pelos senhores advogados e partes processuais, com o objetivo de facilitar a expedição do MLE - Mandado de
Levantamento Eletrônico, que deverá ser juntado aos autos digitais, sendo obrigatório o seu preenchimento”. Esse formulário
também está disponível no cartório deste Juizado. Ao preencher esse formulário, a parte credora e seu patrono, se estiver
assistida no processo, fará(ão) opção pelo tipo de levantamento, que poderá ser: I - Comparecer ao banco; II - Crédito em
conta do Banco do Brasil; III - Crédito em conta para outros bancos (ATENÇÃO: NÃO PODE SER CONTA SALÁRIO, APENAS
CONTA CORRENTE OU POUPANÇA); Este Juizado recomenda que a parte credora evite a opção “comparecer ao banco”, por
questão de sua própria segurança. Depois de juntado o formulário ao processo, não haverá necessidade de comparecimento da
parte credora ao cartório deste Juizado para retirar o MLE, porque não há mais a entrega física do mandado de levantamento
ao credor, que receberá seu crédito conforme a opção que fizer no formulário acima referido. Assim que o formulário for juntado
ao processo, expeça-se MLE(s) - Mandado(S) De Levantamento Eletrônico(S) em favor da parte credora e, se o caso e estiver
assistida por advogado(a), também em favor deste(a). Depois de assinado(s) o(s) mandado(s), intime-se a parte credora sobre
essa(s) assinatura(s), pois receberá seu crédito conforme a opção que fizer no formulário acima referido, bem como de que
poderá acompanhar o mandado pelo acompanhamento processual pela internet. - ADV: CHARLIANE FERREIRA SILVA CALORE
(OAB 369047/SP), PAULO CEZAR AZARIAS DE CARVALHO (OAB 305475/SP)
Processo 1002802-06.2018.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Luciano de Jesus Lopes - Magazine Luiza S/A - Nos termos do art. 162, §4º, Código de Processo Civil: INTIMO as
partes para manifestarem sobre o cálculo do Contador de pag. 78, no prazo de (05) cinco dias.Nada Mais. - ADV: ALANDERSON
TEIXEIRA DA COSTA MARQUES (OAB 278882/SP), LUIS FERNANDO PEREIRA ELLIO (OAB 130483/SP), DENISE MACHADO
GIUSTI REBOUÇAS (OAB 172337/SP), LUIZ DE CAMARGO ARANHA NETO (OAB 44789/SP), LUIZ CARLOS PINTO (OAB
321968/SP)
Processo 1007487-56.2018.8.26.0007 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - David Duarte dos Reis Edna Florentino de Queiroga - Vistos. Intime-se a parte executada no endereço fornecido. - ADV: GLAUCIA DUARTE DOS REIS
(OAB 327804/SP)
Processo 1013573-43.2018.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Osmar Ribeiro do Amaral - Nova Guarulhos Imoveis Ltda Epp - - Urbplan Desenvolvimento Urbano S/A - Vistos. 1Indefiro a gratuidade processual à empresa ré, porquanto não restou demonstrada a condição de hipossuficiência financeira, a
teor do que dispõe a Súmula STJ 481: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que
demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Note-se que o fato de a requerida estar em recuperação
judicial não induz, per si, à situação de insuficiência econômica. Sobre o tema, consulte-se o entendimento do E. Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - Pessoa jurídica com fins lucrativos - O fato de a empresa estar
submetida à recuperação judicial, por si só, não induz à impossibilidade de pagamento dos encargos processuais - Concessão
do benefício condicionada à demonstração de insuficiência econômica para suportar as custas e despesas processuais - Não
ocorrência - Inviabilidade de deferimento do benefício - RECURSO NÃO PROVIDO NESSA PARTE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
- Pessoas físicas - Indeferimento pelo Juízo “a quo” - Não enquadramento na condição de hipossuficientes - RECURSO
NÃO PROVIDO NESSA PARTE. CUSTAS PROCESSUAIS (...) (TJSP; Agravo de Instrumento 2229987-73.2017.8.26.0000;
Relator:Renato Rangel Desinano; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -25ª Vara Cível; Data do
Julgamento: 12/04/2018; Data de Registro: 12/04/2018, sem destaques no original) Por tais razões, INDEFIRO A GRATUIDADE
DA JUSTIÇA. Ademais, ausente a momentânea impossibilidade financeira, descabido o parcelamento bem como o diferimento
do recolhimento do preparo (art. 98, § 6º, CPC e art. 5º da Lei estadual nº 11.608/03). 2- Excepcionalmente, defiro à parte
recorrente o prazo improrrogável de 48 horas para comprovar o pagamento das custas de preparo e, se incidente no caso, de
porte e remessa dos autos, sob pena de deserção do recurso interposto. Int. - ADV: NATÁLIA NOVAIS DE SOUSA (OAB 410386/
SP), JULIANA FLECK VISNARDI (OAB 284026/SP), ADIEL DO CONSELHO MUNIZ (OAB 262139/SP), JOSÉ FREDERICO
CIMINO MANSSUR (OAB 194746/SP)
Processo 1016727-40.2016.8.26.0007/01 - Cumprimento de sentença - Espécies de Títulos de Crédito - Ercole Spada Neto
- Igor Felix da Silva - Vistos. Expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação, devendo a penhora recair sobre os bens
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º