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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 31 de outubro de 2018 - Página 1446

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TJSP 31/10/2018 -Pág. 1446 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 31/10/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 31 de outubro de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XII - Edição 2691

1446

(OAB 238991/SP)
Processo 0006288-91.2018.8.26.0079 (processo principal 1002232-32.2017.8.26.0079) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Elza Ivone de Almeida Mota - UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA
“JÚLIO DE MESQUITA FILHO” - UNESP - Vistos. Em respeito à coisa julgada, sequer conheço da alegação de inexigibilidade
da obrigação, pois inoportuna nesta fase processual. Diante da concordância expressa da exequente, acolho o cálculo trazido
pela autarquia, mas com o acréscimo da verba sucumbencial. Portanto, HOMOLOGO as seguintes quantias para fins de
prosseguimento do feito: A) valor principal devido ao autor: R$8.322,56 (data base 06/2018), sendo certo que, quando do
pagamento,são lícitos os descontos de 11% a título de repasse à SPPREV; quanto ao IAMSPE, não, pois a autora não é inscrita
no instituto (fls. 56 dos autos principais); B) honorários advocatícios sucumbenciais: R$1.664,51 (data base 06/2018). Em
termos de prosseguimento, o exequente deve protocolizar petição incidental como “Requisição de Pequeno Valor”, sendo que
os campos do ofício requisitório serão preenchidos pelo próprio advogado, nos termos do Novo Sistema Digital de Precatório e
RPV - Comunicado 394/2015 do TJ/SP. Após, remeta-se este dependente ao arquivo, com baixa no sistema. Int. - ADV: DANILO
GARCIA (OAB 238991/SP), ROGERIO LUIZ GALENDI (OAB 86918/SP)
Processo 0006357-26.2018.8.26.0079 (processo principal 1006687-74.2016.8.26.0079) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Servidor Público Civil - Maria Jose de Oliveira Pagnin - UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA “JÚLIO DE
MESQUITA FILHO” - UNESP - Vistos. Em respeito à coisa julgada, sequer conheço da alegação de inexigibilidade da obrigação,
pois inoportuna nesta fase processual. Diante da concordância expressa da exequente, acolho o cálculo trazido pela autarquia,
mas com o acréscimo da verba sucumbencial. Portanto, HOMOLOGO as seguintes quantias para fins de prosseguimento do
feito: A) valor principal devido ao autor: R$6.344,16 (data base 05/2018); Neste caso, não há que se falar em descontos para
fins de repasse à SPPREV, à luz do art. 40, §18º da CF; tampouco ao IAMSPE, pois a autora não é inscrita em tal instituto,
conforme holerite de fls. 74 dos autos principais; B) honorários advocatícios sucumbenciais: R$634,42 (data base 05/2018). Em
termos de prosseguimento, o exequente deve protocolizar petição incidental como “Requisição de Pequeno Valor”, sendo que
os campos do ofício requisitório serão preenchidos pelo próprio advogado, nos termos do Novo Sistema Digital de Precatório e
RPV - Comunicado 394/2015 do TJ/SP. Após, remeta-se este dependente ao arquivo, com baixa no sistema. Int. - ADV: DANILO
GARCIA (OAB 238991/SP), ROGERIO LUIZ GALENDI (OAB 86918/SP)
Processo 0006365-03.2018.8.26.0079 (processo principal 1007139-84.2016.8.26.0079) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Servidor Público Civil - Roque Marciano - UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA “JÚLIO DE MESQUITA
FILHO” - UNESP - Vistos. Em respeito à coisa julgada, sequer conheço da alegação de inexigibilidade da obrigação, pois
inoportuna nesta fase processual. Diante da concordância expressa da exequente, acolho o cálculo trazido pela autarquia,
mas com o acréscimo da verba sucumbencial. Portanto, HOMOLOGO as seguintes quantias para fins de prosseguimento do
feito: A) valor principal devido ao autor: R$8.142,23 (data base 05/2018), sendo certo que, quando do pagamento, são lícitos os
descontos e 2% a título de repasse ao IAMSPE; no entanto, neste caso, não há que se falar em descontos para fins de repasse
à SPPREV, à luz do art. 40, §18º da CF (fls. 77 dos autos principais); B) honorários advocatícios sucumbenciais: R$1.628,45
(data base 05/2018). Em termos de prosseguimento, o exequente deve protocolizar petição incidental como “Requisição de
Pequeno Valor”, sendo que os campos do ofício requisitório serão preenchidos pelo próprio advogado, nos termos do Novo
Sistema Digital de Precatório e RPV - Comunicado 394/2015 do TJ/SP. Após, remeta-se este dependente ao arquivo, com baixa
no sistema. Int. - ADV: DANILO GARCIA (OAB 238991/SP), ROGERIO LUIZ GALENDI (OAB 86918/SP)
Processo 0006402-30.2018.8.26.0079/01 - Requisição de Pequeno Valor - Contribuição sobre a folha de salários - Pedro
da Silva - IAMSPE - INSTITUTO DE ASSIST. MÉDICA AO SERV. PÚBL. ESTADUAL - Vistos. Os dados da requisição estão de
acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório. O Ofício Requisitório - RPV será encaminhado
eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do
Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018). Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais. Int. - ADV:
RAFAEL MARCULIM VULCANO (OAB 226729/SP), ANA CAROLINA IZIDORIO DAVIES (OAB 202574/SP), WASHINGTON LUIZ
JANIS JUNIOR (OAB 228263/SP)
Processo 0006563-40.2018.8.26.0079/01 - Requisição de Pequeno Valor - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Roque
Tamburini Junior - SPPREV - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente
determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório. O Ofício Requisitório - RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade
Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018
(DJE 12/07/2018). Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais. Int. - ADV: FÁBIO ROBERTO PIOZZI (OAB
167526/SP), WASHINGTON LUIZ JANIS JUNIOR (OAB 228263/SP), DANILO GARCIA (OAB 238991/SP)
Processo 0006572-02.2018.8.26.0079 (processo principal 1007233-32.2016.8.26.0079) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Servidor Público Civil - Ana Luzia Vieira de Oliveira - UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA “JÚLIO
DE MESQUITA FILHO” - UNESP - Vistos. Fls. 18: Nada a prover. Considerando tratar-se de verba pública, concedo mais 15
(quinze) dias de prazo para a autarquia executada se manifestar sobre os cálculos apresentados pela parte exequente. No mais,
determino o desentranhamento da petição de fls. 10/17, pois referente à pessoa alheia aos autos. Int. - ADV: DANILO GARCIA
(OAB 238991/SP), ROGERIO LUIZ GALENDI (OAB 86918/SP)
Processo 0006709-81.2018.8.26.0079 (processo principal 1004870-38.2017.8.26.0079) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Marina Alves Sasso - UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA “JÚLIO DE
MESQUITA FILHO” - UNESP - Vistos. Em respeito à coisa julgada, sequer conheço da alegação de inexigibilidade da obrigação,
pois inoportuna nesta fase processual. Diante da concordância expressa da exequente, acolho o cálculo trazido pela autarquia,
mas com o acréscimo da verba sucumbencial. Portanto, HOMOLOGO as seguintes quantias para fins de prosseguimento do
feito: A) valor principal devido ao autor: R$15.155,35 (data base 06/2018); Neste caso, não há que se falar em descontos para
fins de repasse à SPPREV, à luz do art. 40, §18º da CF; tampouco ao IAMSPE, pois a autora não é inscrita em tal instituto,
conforme holerite de fls. 54 dos autos principais; B) honorários advocatícios sucumbenciais: R$3.031,07 (data base 06/2018). Em
termos de prosseguimento, o exequente deve protocolizar petição incidental como “Requisição de Pequeno Valor”, sendo que
os campos do ofício requisitório serão preenchidos pelo próprio advogado, nos termos do Novo Sistema Digital de Precatório e
RPV - Comunicado 394/2015 do TJ/SP. Após, remeta-se este dependente ao arquivo, com baixa no sistema. Int. - ADV: DANILO
GARCIA (OAB 238991/SP), ROGERIO LUIZ GALENDI (OAB 86918/SP)
Processo 0006716-73.2018.8.26.0079 (processo principal 1010780-80.2016.8.26.0079) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Sergio Antonio Sambugaro - UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA
“JÚLIO DE MESQUITA FILHO” - UNESP - Vistos. Em respeito à coisa julgada, sequer conheço da alegação de inexigibilidade
da obrigação, pois inoportuna nesta fase processual. Diante da concordância expressa da exequente, acolho o cálculo trazido
pela autarquia, mas com o acréscimo da verba sucumbencial. Portanto, HOMOLOGO as seguintes quantias para fins de
prosseguimento do feito: A) valor principal devido ao autor: R$17.707,94 (data base 06/2018), sendo certo que, quando do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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