TJSP 05/11/2018 -Pág. 1300 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de novembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2693
1300
Processo 1010156-07.2017.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Tempera Irmãos Carbone Ltda. Epp Alumimaster Indústria e Comércio de Esquadrias de Alumínio Ltda Me - - Rodrigo Crespilho Me - - Crespilho Indústria e comércio
de Esquadrarias de Alumínio Eireli - Recolha a parte demandante a taxa necessária, e após, prossiga-se nos termos de páginas
114/115, expedindo-se o necessário. Int. Jaú, 31 de outubro de 2018. - ADV: RODRIGO PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB 218817/
SP), MARCOS ROGERIO TIROLLO (OAB 205316/SP), JESSICA DELLA MATTA (OAB 358131/SP), KLÉBER HENRIQUE DE
OLIVEIRA (OAB 220412/SP)
Processo 1010660-81.2015.8.26.0302 - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil - Banco Itauleasing
S/A - Alexandre Marques - Aguarde-se por trinta dias. I. - ADV: FRANCISCO DUQUE DABUS (OAB 248505/SP), JOSE MARTINS
(OAB 84314/SP)
Processo 1012044-11.2017.8.26.0302 - Ação Civil Pública - Enriquecimento ilícito - P.M.J. - O.F.J. - - E.O.F. - - N.L.N.
- - G.S.E.G.I. - Vistos. Chamei os autos à conclusão. Compulsando os autos verifiquei que a certidão de fls. 2414 atende ao
solicitado na r. Decisão de fls. 2426. Dou por convalidado a notificação da co-requerida G4 Soluções em Gestão da Informação
Ltda, ante o comparecimento espontâneo (fls. 2095). No mais, manifeste-se o autor a cerca das defesas preliminares. Int. ADV: MARIA IZABEL DE SOUZA ROSSO (OAB 258788/SP), EDUARDO LEANDRO DE QUEIROZ E SOUZA (OAB 109013/
SP), DANIEL GUILHERME MOREIRA (OAB 311278/SP), GLAUCE MANUELA MOLINA (OAB 208103/SP), WESLEY FELICIO
(OAB 209598/SP), RENATO TRAVOLLO MELO (OAB 223535/SP), TATIANA BARONE SUSSA (OAB 228489/SP), RICARDO
AUGUSTO SALGADO (OAB 253737/SP), LUIZ FREIRE FILHO (OAB 67259/SP), ALEXANDRE BISSOLI (OAB 298685/SP),
NELSON CASEIRO JUNIOR (OAB 204985/SP), MARIA DA CONCEICAO BARBOSA AGUIAR (OAB 330317/SP), SILVIO
FERNANDO ALONSO FILHO (OAB 333679/SP), EDUARDO DIAS DE VASCONCELOS (OAB 357955/SP), BRENNO MARCUS
GUIZZO (OAB 358675/SP)
Processo 1012291-89.2017.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Jorge Luiz
Lopes - Celso Ricardo da Silva - - Celso Aparecido da Silva - - Maria Aparecida Claro da Silva - Página 112: expeça-se mandado
de levantamento tal como foi solicitado. I. - ADV: PRISCILA MARI PASCUCHI (OAB 218934/SP), ANDRÉ CAPOBIANCO
MORANDO (OAB 375020/SP), SILVIO CESAR SERESUELA (OAB 374842/SP)
Processo 1013053-42.2016.8.26.0302 - Monitória - Prestação de Serviços - Fundação Educacional Dr. Raul Bauab - José
Augusto Scudillo Junior - Aguarde-se o cumprimento da carta precatória, por trinta dias. Int. - ADV: DANIEL FERNANDO
CHRISTIANINI (OAB 264437/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO PAULA MARIA CASTRO RIBEIRO BRESSAN
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL TARCÍSIO CORREIA DO NASCIMENTO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1677/2018
Processo 0005685-28.2018.8.26.0302 (processo principal 1003812-10.2017.8.26.0302) - Cumprimento de sentença Revisão - P.W.B.P. - R.J.O. - Vistos. Observando a ordem do artigo 835 do Código de Processo Civil, determinei bloqueio
judicial online, via BacenJud. Tendo em vista que fora bloqueado valor ínfimo, determinei, outrossim, o desbloqueio da referida
importância, pois a mesma não corresponde sequer a 1% do valor executado. Segue minuta. Pelo sistema Renajud foi realizada
pesquisa de bens em nome do(a) executado(a), restando frutífera, conforme minuta que segue. Determinei a requisição de
declaração de bens e rendimentos do(a)(s) executado (a)(s), restando frutífera. Tendo em vista o disposto no Provimento CG
nº 21/2018, segue anexa documentação obtida através do sistema Infojud. Ante o exposto, processe-se a presente demanda
em segredo de justiça. Anote-se. No mais, manifeste-se o(a)(s) exequente(s) em prosseguimento. No silêncio, o processo fica
suspenso por 1 (um) ano, ficando suspenso o curso da prescrição (artigo 921, §1º, CPC), sem prejuízo de nova manifestação
com indicação de bens penhoráveis. Decorrido o prazo de um ano, certifique-se e faça nova conclusão. Intime-se. - ADV: JOSE
ZONTA JUNIOR (OAB 131885/SP), PAULO WAGNER BATTOCHIO POLONIO (OAB 96851/SP)
Processo 0007257-19.2018.8.26.0302 (processo principal 1004781-30.2014.8.26.0302) - Cumprimento de sentença Dissolução - G.C.R. - - G.C.R. - G.P.R. - Vistos. Determinei pesquisas de endereço do executado através dos sistemas Infojud,
SIEL e Bacenjud, conforme minutas que seguem. Destarte, requeira a parte autora o que de direito em prosseguimento. Intimese. - ADV: LEONARDO SIMÕES AGAPITO (OAB 375101/SP)
Processo 0008979-88.2018.8.26.0302 (processo principal 1003171-22.2017.8.26.0302) - Cumprimento de sentença Dissolução - L.F.F.A. - J.L.A. - Manifeste-se o exequente sobre a petição juntada pelo executado, fls 74/78. - ADV: FELIPE
CELULARE MARANGONI (OAB 198748/SP), ANA LUCIA BAPTISTA MORELLI (OAB 168726/SP)
Processo 1000856-21.2017.8.26.0302 - Tutela e Curatela - Nomeação - Tutela e Curatela - J.C.M.B. - A.Z.A.M. - Vistos.J.
C. M. B., devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE CURATELA em relação a A. Z. A. M., alegando,
em síntese, que é esposo da interditanda e que ela sofreu um acidente vascular cerebral (CID 10 - I64). Em decorrência
disso, acrescenta que a requerida é incapaz de forma total e permanente, inclusive para praticar os atos da vida civil. Aduz
a necessidade da interdição, sendo que a requerida recebe benefício previdenciário de aposentadoria por idade. Afirmou que
os filhos das partes concordam que o requerente seja o curador da interditanda. Pede a tutela de urgência com concessão da
curatela provisória e a procedência da interdição.Com a inicial, vieram os documentos de fls. 07/26.A curatela provisória foi
deferida ao requerente (fls. 31/32).A requerida foi citada (fl. 50), deixando de impugnar o pedido.Foi realizado exame pericial,
sobrevindo aos autos o laudo de fls. 91/93.O Ministério Público foi ouvido e manifestou-se pela procedência da ação (fls.
103/104).A Defensoria Pública, na condição de curadora especial, contestou a ação por negativa geral (fls. 123/124).É O
RELATÓRIO.DECIDO.Primeiramente, entendo desnecessária a produção de demais provas, visto que o laudo pericial já reúne
condições de formar a convicção do julgador, motivo pelo qual profiro sentença desde já.A perícia realizada pelos nobres peritos
deste juízo concluiu que a interditanda é “incapaz para administrar seus bens e se autogerir”.Destarte, forçoso é concluir, em
face de parecer de especialistas, que a requerida apresenta um quadro mental que compromete, fundamentalmente, a sua
higidez mental. Em decorrência de sua enfermidade, a interditanda não possui o necessário poder de autodeterminação e de
se condizer normalmente dentro do meio social em que vive.Ora, dispõe o Código Civil, em seu artigo 4º, inciso III, que são
relativamente incapazes a certos atos ou à maneira de os exercer “aqueles que, por causa transitória ou permanente, não
puderem exprimir sua vontade” que, segundo o mesmo repositório de leis civis, devem ser interditados e postos sob curatela.
Assim, o acolhimento do pedido de tutela jurisdicional é de extremo rigor.Ante o exposto, DEFIRO o pedido inicial e decreto a
interdição de A. Z. A. M., declarando-a incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, nos termos do artigo 4º do Código
Civil, e, de acordo o artigo 755, inciso I, do CPC/2015.Nomeio para o cargo de curador o Sr. J. C. M. B., que deverá prestar o
compromisso de bem e fielmente cumprir o encargo. No momento do compromisso, deverá o Sr. Escrivão adverti-lo do ônus
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º