TJSP 05/11/2018 -Pág. 2807 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de novembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2693
2807
inserção do novo endereço da requerida, pelo sistema. Expeça-se o necessário. Consigno que o prazo será contado emdias
corridos, em homenagem aos princípios informadores do JEC (artigo 2º da Lei 9.099/95), que afastam a aplicação do artigo
224,§3º do Novo Código de Processo Civil porque contrário ao sistema. Int. - ADV: KEMILLY ANNE SCAPIN (OAB 361123/SP)
Processo 1001828-17.2018.8.26.0185 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Evandro
da Silva Bazzo - AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS - Vistos. Folhas 33/35 - Pedido da parte autora. Proceda a serventia
a inserção do novo endereço da requerida, pelo sistema. Expeça-se o necessário. Consigno que o prazo será contado emdias
corridos, em homenagem aos princípios informadores do JEC (artigo 2º da Lei 9.099/95), que afastam a aplicação do artigo
224,§3º do Novo Código de Processo Civil porque contrário ao sistema. Int. - ADV: ELIS ANGÉLICA MIOTO TEREZANI (OAB
157972/SP), LANA LAIS STROZI MOREIRA DE OLIVEIRA (OAB 354591/SP)
Processo 1001836-91.2018.8.26.0185 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Mariana de Lima Bizeli - Élson
Ximenes - Vistos... Comunicação de satisfação da obrigação. Ante a comunicação da satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA
a presente ação, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Declaro levantada a penhora de eventuais
bens penhorados, ficando liberada a constrição. Face a isenção de custas, despesas ou taxas (artigo 54 da Lei 9.099/95) e
considerando que este presente processo está sendo extinto pela satisfação da obrigação, informado pelo credor, há preclusão
lógica para a interposição de recurso, a teor do art. 1000, parágrafo único, do CPC, razão pela qual a presente sentença transita
em julgado nesta data, dispensada sua certificação. Intimem-se as partes, cientificando a parte exequente para entregar à
parte executada(o) os títulos, caso essa providência ainda não tenha sido tomada. Consigno que o prazo será contado emdias
corridos, em homenagem aos princípios informadores do JEC (artigo 2º da Lei 9.099/95), que afastam a aplicação do artigo
224,§3º do Novo Código de Processo Civil porque contrário ao sistema. P.I. - ADV: ANA CAROLINA CLARO RODRIGUES (OAB
402597/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO MATEUS LUCATTO DE CAMPOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL DANIEL DOS SANTOS JUNIOR
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0367/2018
Processo 0000425-69.2014.8.26.0185/02 - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Preferências e Privilégios Creditórios
- FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE ESTRELA D’OESTE - Valdeci Alves Pereira - Marcos Antonio Fontes - Ante o exposto,
JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela FAZENDA PÚBLICA
DO MUNICÍPIO DE ESTRELA D’OESTE em face de VALDECI ALVES PEREIRA, com resolução de mérito, nos termos do art. 487,
I, do Código de Processo Civil, para declarar que não há diferença a ser apurada. Sem custas ou honorários. Oportunamente,
arquivem-se. P.I. - ADV: GILBERTO BRUNO (OAB 216816/SP), LUIS FERNANDO DE ALMEIDA INFANTE (OAB 286220/SP),
MYLENA CHRISTINA SILVA DE MATOS (OAB 347057/SP)
Processo 0001185-86.2012.8.26.0185/02 - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Preferências e Privilégios Creditórios
- Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Elísia Nogueira Rêgo Dourado - Vistos. Ante a discordância manifestada pelas
partes, mostra-se necessário, para a solução da lide, a apresentação de parecer técnico (artigo 35 da Lei 9.099/95). Para a
realização da perícia, nomeio o Sr. Marcos Antonio Fontes, pelo sistema e intime-para que tome ciência da nomeação, por
e-mail. A prova técnica deverá ser custeada pela Defensoria Pública do Estado. Assim, oficie-se à DPE a fim de que proceda
à reserva do numerário. Deverá constar do ofício, ainda, que a realização da perícia foi determinada de ofício por este Juízo,
bem como, que o acesso aos Juizados Especiais Cíveis, em primeiro grau, independerá do pagamento de custas, taxas ou
despesas (art. 54, parágrafo único da Lei nº 9.099/95). O ofício deverá ser instruído com cópia desta decisão, devendo constar,
ainda, o valor da causa. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e o oferecimento de quesitos, no prazo de 15
(quinze) dias. Além de responder aos quesitos das partes, o Sr. Perito deverá esclarecer se na planilha apresentada pela
impugnada (fls. 469/481) estão sendo calculados apenas os reflexos das férias e décimo terceiro (ou se estão sendo incluídas
de forma integral). Observe, também, o Sr. Perito que o cálculo da correção monetária e juros deverá ser realizado de acordo
com a tabela prática do TJSP para débitos da fazenda pública (a qual está de acordo com a Lei 11.960/09 - conforme fixado
em sentença; fl. 126), aplicando-se juros de mora a partir da citação (conforme v. Acórdão a fl. 176). Outrossim, esclareço que
os descontos obrigatórios (assistência médica e contribuição previdenciária) apesar de devidos, incidem apenas na ocasião do
pagamento, não na apuração. Nesse sentido o entendimento do E. Colégio Recursal de Fernandópolis: Agravo de instrumento.
Fazenda Pública. Cumprimento de sentença. Decisão agravada que homologou os cálculos da credora sem discriminação das
contribuições de previdência (SPPREV) e de assistência médica (IAMSPE). Descontos devidos no levantamento, e não na
apuração. Decisão mantida. Negado provimento.(TJSP; Agravo de Instrumento 0100226-05.2017.8.26.9027; Relator (a):Renato
Soares de Melo Filho; Órgão Julgador: 1ª Turma Cível e Criminal; Foro Central Cível -12ª VC; Data do Julgamento: 01/12/2017;
Data de Registro: 06/12/2017) (destaquei). Comunicada a reserva dos honorários periciais, intime-se o perito para entrega do
dos trabalhos, devendo apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para
manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º do Novo Código de Processo Civil), bem como, oficie-se à Defensoria
Pública para a liberação do numerário ao perito. Caso as partes apresentem pedidos de esclarecimentos, intime-se o perito.
Prestados os esclarecimentos, intimem-se as partes. Eventual apresentação de recurso de agravo de instrumento, junto ao
Colégio Recursal, deverá, ser comunicado nestes autos Consigno que o prazo será contado emdias corridos, em homenagem
aos princípios informadores do JEC (artigo 2º da Lei 9.099/95), que afastam a aplicação do artigo 224,§3º do Novo Código de
Processo Civil porque contrário ao sistema. Int. - ADV: LIGEA PEREIRA DE MELO LIVRAMENTO (OAB 195559/SP), MARLON
LUIZ GARCIA LIVRAMENTO (OAB 203805/SP), ALINE CASTRO DE CARVALHO (OAB 329130/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO MATEUS LUCATTO DE CAMPOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL DANIEL DOS SANTOS JUNIOR
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0369/2018
Processo 0001116-44.2018.8.26.0185 (apensado ao processo 1001213-61.2017.8.26.0185) (processo principal 100121361.2017.8.26.0185) - Cumprimento de sentença - Gratificações e Adicionais - Marco Antonio Gouveia Facioni - PREFEITURA
MUNICIPAL DE DOLCINÓPOLIS - Vistos. Folhas 52/53 - impugnação da executada. Folhas 56 - manifestação do exequente.
Em face das manifestações das partes, acolho o pedido da exequente e homologo, para que surta os devidos efeitos legais, nos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º