TJSP 07/11/2018 -Pág. 2395 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de novembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XII - Edição 2695
2395
O MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Família e Sucessões, do Foro de São Vicente, Estado de São Paulo, Dr. GUILHERME
DA COSTA MANSO VASCONCELLOS, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por sentença proferida em 31/10/2018,
foi decretada a INTERDIÇÃO de ALESSANDRO GONÇALVES, CPF 254.269.118-51, declarando-o relativamente incapaz de
exercer pessoalmente os atos da vida civil e nomeado como CURADOR, em caráter DEFINITIVO, o Sr. SABINO GONÇALVES.
Limitado os poderes do curador à prática dos seguintes atos: 1 - contrair empréstimos e/ou financiamentos, que não podem
conter previsão de prestação mensal que onere mais do que a terça parte do valor mensal do benefício previdenciário do
interditado, se houver; 2 - celebrar contratos de venda e compra de bem móvel, contratar e distratar plano de saúde e/ou
seguro saúde; 3 - realizar recadastramento ou requerimento de benefícios previdenciários e/ou recebimentos de benefícios
pagos pela Previdência Social; 4 - realizar acompanhamento ambulatorial do interditado em unidade de saúde mental, em
clínicas e hospitais, autorizar procedimentos, internações e cirurgias; 5 - requerer ou retirar medicamentos junto às unidades
de saúde fornecedoras; 6 - representar o interditado perante todo e qualquer órgão público federal, estadual e municipal, e
suas autarquias; 7- representar o interditado em bancos e demais instituições financeiras, abrindo, movimentando e encerrando
contas bancárias, poupanças e aplicações; 8 - representar o curatelado em juízo, outorgando procuração ad judicia em seu
nome. É defeso ao curador praticar ato de alienação de bens imóveis do curatelado, gratuita ou onerosamente, sem autorização
judicial, assim como prestar garantia em seu nome, seja real ou fidejussória. Da mesma forma, não se admite que o curador, no
exercício do múnus, pratique ato que implique a constituição de direito real sobre bem de propriedade do curatelado. O presente
edital será publicado por três vezes, com intervalo de dez dias, e afixado na forma da lei.NADA MAIS. Dado e passado nesta
cidade de São Vicente, aos 01 de novembro de 2018.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM
DIREITA
EDITAL DE INTERDIÇÃO
Processo Digital nº:
1010935-68.2017.8.26.0590
Classe Assunto:
Interdição - Tutela e Curatela
Requerente:
Dolca Severino de Lanes
Requerido:
João Luiz Lanes
Justiça Gratuita
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS, EXPEDIDO NOS AUTOS DE INTERDIÇÃO DE JOÃO LUIZ LANES,
REQUERIDO POR DOLCA SEVERINO DE LANES - PROCESSO Nº1010935-68.2017.8.26.0590.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Família e Sucessões, do Foro de São Vicente, Estado de São Paulo, Dr(a).
GUILHERME DA COSTA MANSO VASCONCELLOS, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por sentença proferida em 01/10/2018 ,
foi decretada a INTERDIÇÃO de JOÃO LUIZ LANES, CPF 215.528.946-49, declarando-o(a) relativamente incapaz de exercer
pessoalmente os atos da vida civil sendo a causa mal de Alzheimer - CID 10 G30 e nomeado(a) como CURADOR(A), em
caráter DEFINITIVO, o(a) Sr(a). Dolca Severino de Lanes, limitado os poderes da curadora à prática dos seguintes atos:1 contrair empréstimos e/ou financiamentos, que não podem conter previsão de prestação mensal que onere mais do que a terça
parte do valor mensal do benefício previdenciário do interditado, se houver; 2 - celebrar contratos de venda e compra de bem
móvel, contratar e distratar plano de saúde e/ou seguro saúde; 3 - realizar recadastramento ou requerimento de benefícios
previdenciários e/ou recebimentos de benefícios pagos pela Previdência Social;4 - realizar acompanhamento ambulatorial do
interditado em unidade de saúde mental, em clínicas e hospitais, autorizar procedimentos, internações e cirurgias;5 - requerer
ou retirar medicamentos junto às unidades de saúde fornecedoras;6 representar o interditado perante todo e qualquer órgão
público federal,estadual e municipal, e suas autarquias; 7- representar o interditado em bancos e demais instituições financeiras,
abrindo,movimentando e encerrando contas bancárias, poupanças e aplicações;8- representar o curatelado em juízo, outorgando
procuração ad judicia em seu nome. O presente edital será publicado por três vezes, com intervalo de dez dias, e afixado na
forma da lei.NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Vicente, aos 16 de outubro de 2018.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM
DIREITA
EDITAL DE INTERDIÇÃO
Processo Digital nº:
1003129-45.2018.8.26.0590
Classe Assunto:
Interdição - Tutela e Curatela
Requerente:
Gisely Aparecida Silva
Requerido:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º