TJSP 08/11/2018 -Pág. 2429 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 8 de novembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XII - Edição 2696
2429
Processo 1001918-80.2018.8.26.0587 - Usucapião - Registro de Imóveis - Ricardo Fernandes de Miranda - Vistas dos autos
ao autor para: ( x ) recolher, em 15 dias, o valor de R$ 301,00 referente a publicação do edital. - ADV: VIVIANE HERMIDA DE
SOUZA (OAB 319675/SP), CRISTIANE MANSOUR EUGENIO DE MIRANDA (OAB 217479/SP)
Processo 1001951-41.2016.8.26.0587 - Inventário - Sucessões - Carlos Fonseca dos Santos - Vistos. Fls. 128: Defiro
o sobrestamento do processo pelo prazo requerido (5 dias). Decorrido o prazo solicitado, manifeste-se o autor. Int. - ADV:
FABIANA CENTURIAO (OAB 171240/SP)
Processo 1002557-69.2016.8.26.0587 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - José Marcelino
dos Santos - TELEFONICA BRASIL S.A. - Trata-se de ação de liquidação de sentença por arbitramento e posterior cumprimento
de sentença proposta por José Marcelino dos Santos em face de TELEFÔNICA BRASIL S/A, com fundamento em sentença
proferida em ação coletiva, que reconheceu a nulidade de cláusula em plano de participação financeira, condenando a requerida
na obrigação de emitir ações em favor dos consumidores ou indenizá-los pelo valor correspondente às ações não emitidas.
Juntou documentos . Em impugnação ao cumprimento de sentença, a requerida sustentou que a sentença refere-se aos
contratos celebrados após 25/08/1996, abrangidos pela Portaria n°. 1028/96, o que não é o caso da autora. Defendeu que não
basta à autora afirmar ser credora do direito, sendo necessária a comprovação da qualidade de beneficiário. No mérito, diz que
a autora não juntou qualquer contrato que comprovasse o direito perseguido. Pugna pelo acolhimento das preliminares ou pela
improcedência da ação. Em caso de condenação, que seja feita a entrega de ações ou, em caso de condenação em perdas e
danos, que a realização dos cálculos seja feita conforme critério estabelecido pelo STJ, de acordo com os argumentos expendidos
na contestação. Juntou documentos . Houve réplica. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos
do Art. 355, I, do CPC. A AÇÃO É IMPROCEDENTE. A matéria foi pacificada no E. TJSP, firmando o entendimento que quando se
tratar de transferência, sem ato formal, não há como se socorrer da Ação Civil Pública em execução. Sobre o tema: AGRAVO DE
INSTRUMENTO Nº 2118285-25.2017.8.26.0000 RELATOR(A): Enio Zuliani ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara de Direito Privado
Agravo tirado na liquidação da sentença emitida na ação civil pública da qual a Telefônica foi condenada a pagar as participações
acionárias dos contratos de expansão. Inadmissibilidade de se contemplar aqueles que, segundo os documentos apresentados,
não aderiram ao plano de expansão de telefonia, no período de 25.8.1996 a 30.6.1997. Aquisição de linha telefônica por meio
de transferência do direito de uso. Improcedência reconhecida. - Provimento. Vistos. Cabe uma explicação preliminar sobre a
decisão monocrática que ora é finalizada. A Quarta Câmara de Direito Privado é a unidade competente para decidir todos os
recursos oriundos do cumprimento da sentença emitida na ação civil pública que condenou a Telefônica a pagar as participações
acionárias daqueles que adquiriram direitos em planos de expansão e já julgou milhares, sempre no mesmo sentido do que será
agora decidido. Essa repetição de recursos fez com que os integrantes da Turma Julgadora optassem pela decisão monocrática
para melhor dinâmica dos trabalhos judiciários, por representar celeridade e enxugamento da pauta presencial. Mais um caso
tirado da liquidação de sentença emitida na ação civil pública na qual a TELEFÔNICA foi condenada a pagar as participações
acionárias dos contratos em expansão. O juízo da causa acolheu em parte a impugnação apresentada pela ré, motivo pelo
qual esta recorre. Decido. Na sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0632533-62.1997.8.26.0100 (confirmada
pelo Tribunal), que transitou em julgado em 15 de agosto de 2011, fora declarada a nulidade da cláusula 2.2 dos instrumentos
dos contratos de participação financeira e investimentos, a qual permitia que a TELESP subscrevesse as ações em momento
posterior à integralização, e com base no valor médio de mercado (VMM), deixando de proceder à subscrição com base no valor
patrimonial da ação (VPA) e na data da integralização; assim, os consumidores deixaram de receber a quantidade exata de ações
que lhes eram devidas, haja vista que o VMM, à época, era superior ao VPA. Consequentemente, a todos que aderiram ao plano
de expansão de telefonia, no período de 25.8.1996 a 30.6.1997 (data em que houve a cessação das ações naqueles termos),
foi reconhecido o direito de obter a complementação das ações subscritas, com base no valor patrimonial, de acordo com o
montante dos contratos integralizados, mediante entrega das ações aos subscritores ou realização do respectivo pagamento,
cabendo ao consumidor a escolha. Vale lembrar, entretanto, que a condenação da TELEFÔNICA observa o princípio da força
vinculativa dos contratos (pacta sunt servanda), porque a participação acionária foi prometida pelo acesso de número de ações
a partir da quitação do contrato de expansão. Ocorre que, no presente caso, foi acostado aos autos documento relativo à linha
de titularidade da parte agravada dando conta de que a aquisição se deu por meio de transferência do direito de uso, e não por
meio de plano de expansão, inviabilizando, dessa forma, o pleito inicial. Como é cediço, a inversão do ônus da prova recai sobre
a obrigação da Telefonica em apresentar documento que revele os dados referentes à contratação da linha telefônica. E esse
dever foi satisfatoriamente cumprido pela agravante, demonstrando que não possui a parte autora qualquer direito. Eventual
indenização estaria justificada caso tivesse sido demonstrada a transferência das ações adquiridas nas condições estabelecidas
na ação civil pública pelo titular original para a parte agravada por meio de ato formal. Contudo, não se verifica aqui a realização
do negócio. É por isso que o cumprimento de sentença deve ser extinto com relação a parte exequente. Isto posto, dá-se
provimento ao agravo para reconhecer a improcedência da ação proposta. Arcará, assim, a parte agravada com as custas e
despesas processuais, arbitrando-se honorários advocatícios a serem pagos por ela em favor dos patronos da TELEFÔNICA,
em R$1.000,00, nos termos do art. 85, §8º, do CPC/15, majorado em R$ 200,00 (art. 85, §11, do CPC/15), quantia que assegura
adequada remuneração aos patronos da agravante. Isto posto, nego provimento ao recurso. Ante o exposto, nos termos do
Art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de liquidação de sentença proposto pela autora, por reconhecer que
a sentença proferida na ação civil pública (autos do processo nº 583.00.1997.632533-6) não beneficia a parte requerente.
Condeno a parte requerente nas custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios ora arbitrados em
R$1.000,00, nos termos do art. 85, §8º, do CPC/15, majorado em R$ 200,00 (art. 85, §11, do CPC/15),, salvo se beneficiário da
Justiça Gratuita. - ADV: ALEX CARDOSO KUNDERA (OAB 190140/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/
SP), NAIRA POLYANA DONATO FIGUEIREDO (OAB 188135/SP)
Processo 1002631-26.2016.8.26.0587 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Wagner Teixeira
de Oliveira - TELEFONICA BRASIL S.A. - Recebo os embargos e lhes dou provimento, pois que efetivamente houve error in
judicando, motivo pelo qual declaro a decisão embargada, cuja fundamentação e dispositivo passam a ter a seguinte redação: “É
o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do Art. 355, I, do CPC. A AÇÃO É IMPROCEDENTE.
O contrato celebrado pelo autor não se encontra abrangido pela Ação Civil Pública em execução. Sobre o tema: AGRAVO DE
INSTRUMENTO Nº 2118285-25.2017.8.26.0000 RELATOR(A): Enio Zuliani ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara de Direito Privado
Agravo tirado na liquidação da sentença emitida na ação civil pública da qual a Telefônica foi condenada a pagar as participações
acionárias dos contratos de expansão. Inadmissibilidade de se contemplar aqueles que, segundo os documentos apresentados,
não aderiram ao plano de expansão de telefonia, no período de 25.8.1996 a 30.6.1997. Aquisição de linha telefônica por meio
de transferência do direito de uso. Improcedência reconhecida. - Provimento. Ante o exposto, nos termos do Art. 487, I, do CPC,
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de liquidação de sentença proposto pela autora, por reconhecer que a sentença proferida na
ação civil pública (autos do processo nº 583.00.1997.632533-6) não beneficia a parte requerente. Condeno a parte requerente
nas custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios ora arbitrados em R$1.000,00, nos termos do art.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º