TJSP 09/11/2018 -Pág. 4489 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de novembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2697
4489
Incorporadora Ltda. e outro - ( ) manifestar-se, em 15 dias, sobre a contestação (art. 350 ou 351 do CPC). - ADV: ANDRESSA
FERRAZ CORAZZA GUANAES SIMÕES (OAB 366802/SP), ANGELA TESCH TOLEDO SILVA (OAB 147102/SP)
Processo 0015005-11.2010.8.26.0229 - Procedimento Comum - Adjudicação Compulsória - Blocoplan Construtora e
Incorporadora Ltda. - ( ) manifestar-se, em 15 dias, sobre a contestação (art. 350 ou 351 do CPC). - ADV: ANDRESSA FERRAZ
CORAZZA GUANAES SIMÕES (OAB 366802/SP), ANGELA TESCH TOLEDO SILVA (OAB 147102/SP)
Processo 0015807-38.2012.8.26.0229 - Procedimento Comum - Duplicata - Açotubo Indústria e Comércio Ltda. - Certidão
de objeto e pé disponível para impressão no esaj. - ADV: TATIANE CRISTINE TAVARES CASQUEL DE OLIVEIRA (OAB 203746/
SP)
Processo 0015870-92.2014.8.26.0229 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - L.O.D. - ( )
manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo do mandado ou carta de citação/intimação. - ADV: WALTER ROBERTO
DA SILVA (OAB 193941/SP)
Processo 0015999-39.2010.8.26.0229 - Monitória - Cheque - Comercial Fuso Forte de Ferragens, Parafusos e Ferramentas
Ltda. - Me - Manifeste-se o autor, no prazo legal, sobre o prosseguimento do feito diante da certidão informando que não houve
comprovação de pagamento da dívida ou apresentação de impugnação. - ADV: DANIEL MARINHO MENDES (OAB 286959/SP)
Processo 0016417-40.2011.8.26.0229 - Monitória - Espécies de Contratos - Instituto Paulista de Ensino e Cultura - IPEC
- Manifeste-se o autor, no prazo legal, sobre o prosseguimento do feito sob pena de extinção. - ADV: LARA LATORRE (OAB
183883/SP)
Processo 0112877-31.2007.8.26.0229 (229.07.112877-9) - Execução de Alimentos - Alimentos - M.S.O. - - J.M.O. - E.P.O.
- Deixo de expedir a Certidão de Honorários, conforme determinado, porque a advogada, Dra. Sandra Feltran, não forneceu
o ofício do Convênio informando o número do RGI. Decorrido o prazo legal, estes autos serão remetidos ao arquivo. - ADV:
SANDRA REGINA SILVA FELTRAN (OAB 229296/SP)
Processo 0600925-61.2008.8.26.0229 (229.08.600925-3) - Procedimento Comum - Edilson Ramos Pereira - Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS - Manifeste-se o autor, no prazo legal, sobre os cálculos apresentados pelo INSS. - ADV:
JURACY NUNES SANTOS JUNIOR (OAB 3954/PI), LUCIMARA PORCEL (OAB 198803/SP)
Processo 0604113-62.2008.8.26.0229 (229.08.604113-0) - Execução de Alimentos - Alimentos - D.M.A.B. - E.B. - Apresente
o autor, com URGÊNCIA, a pessoa que deverá ser o depositário do veículo a ser penhorado. - ADV: ELAINE DE CASSIA
COLICIGNO (OAB 234127/SP), LUIZ CARLOS MENDES (OAB 205090/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA JUDICIAL
JUIZ(A) DE DIREITO ANDRÉ FORATO ANHÊ
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL NANCI DIAS RIBEIRO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1638/2018
Processo 1000255-74.2016.8.26.0229 - Procedimento Comum - Rescisão / Resolução - Maryann Wesley da Silva e outros Kelly Schenfeld Ferreira - Vistos. - ADV: JOSE CARLOS MARTINS (OAB 62725/SP), WALTER EULER MARTINS (OAB 207511/
SP)
Processo 1000972-86.2016.8.26.0229 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Daniel Frediani
- BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. Daniel Frediani ajuizou o presente cumprimento de sentença em face de BANCO DO BRASIL
S/A., alegando ser credor da instituição financeira em razão do trânsito em julgado da sentença proferida nos autos da Ação
Civil Pública de nº 0403263-60.1993.8.26.0053, pois manteve junto a Nossa Caixa, de quem o executado é sucessor, conta
poupança com aniversário na primeira quinzena de janeiro de 1989, fazendo jus ao recebimento da correção monetária não
creditada naquele mês. Intimado (fls. 68), o executado apresentou impugnação, alegando que não está comprovada a condição
de associado do autor da ACP, que as execuções estariam suspensas por discussão com referência ao momento da incidência
dos juros moratórios, e que operou-se a prescrição quinquenal para a execução individual. No mérito indica que a sentença é
ilíquida, tecendo os parâmetros que acredita cabíveis para a apuração dos valores devidos. Pede pela extinção sem resolução
do mérito, acolhendo alguma das preliminares, ou homologação do cálculo apresentado (fls. 85). Resposta à impugnação a
fls. 108/125. É o relatório. DECIDO. É descabida a pretensão do banco impugnante em suspender a execução em razão da
pendência de julgamento do Recurso Especial nº 1.391.198-RS, pois foi julgado em 13/08/2014 e o v. Acórdão, que negoulhe provimento, foi publicado em 02/09/2014, nos termos da ementa a seguir transcrita: “AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO
ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 12ª
VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA/DF NA AÇÃO CIVIL COLETIVA N. 1998.01.1.016798-9
(IDEC X BANCO DO BRASIL). EXPURGOS INFLACIONÁRIOS OCORRIDOS EM JANEIRO DE 1989 (PLANO VERÃO).
EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL. FORO COMPETENTE E ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA
SENTENÇA COLETIVA. OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a
sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n.
1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre
cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente
a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no
Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de
seu domicílio ou no Distrito Federal; b) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa
julgada, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual
da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9 pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição
Especial Judiciária de Brasília/DF. 2. Recurso especial não provido.” Em razão da decisão final do REsp 1.391.198- RS, todas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º