TJSP 13/11/2018 -Pág. 648 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 13 de novembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XII - Edição 2699
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atitudes que fizessem garantir o seu direito em rescindir a negociação. Desta forma, agora ciente do defeito apresentado
pelo veículo, continuou o comprador com o veículo rodar. Passado algum tempo de uso do veículo, teve o infortúnio do motor
travar por falta de óleo. Nesse passo, verifica-se que o problema apresentado pelo veiculo decorreu, segundo o responsável
pela retífica do motor, de (i) apresentar vazamento de óleo (ii) falta de supervisão do nível do óleo. Assim, percebe-se que a
responsabilidade pela ocorrência do agravamento do problema do veículo recai sobre o requerido, o qual, ciente do vazamento,
não tomou precauções para evitar a quebra do motor - simples acompanhamento do nível do óleo no motor. Realizada a retífica
do motor às custas de Edilson (comprador), o automóvel restou restituído a Leandro César. Diante o quanto narrrado, percebese que a Leandro César não recai o dever de ressarcir Edilson acerca dos valores dispendidos para a retifica do motor, eis
a paralisão do veículo não lhe pode ser atribuída. Assim, desde já rejeito o pedido contraposto formulado. Além disto, rejeito
também os pedidos formulados pelo autor. Embora tenha alegado a ocorrência danos de índole moral, deixou de comprovar tais
fatos. Em que pese tenha trazido aos autos documentos que atestem pela necessidade de desfazimento de alguns negócios
subsequentes, não comprovou minimamente como tais fatos acabaram por abalar seus sentimentos. Trata-se, portanto, de mero
aborrecimento. No tocante ao pleito formulado de danos materiais (estipulação de aluguel do veículo), verifica-se também carecer
de razão o requerente. Embora tenha realizado comparativo para estipulação de aluguel tomando por base um veículo utilizado
em eventos comemorativos (casamento e outras solenidades), verifica-se, por óbvio, que o veículo por ele vendido certamente
não se encaixa em tal perfil. Não pode-se atribuir o status de “colecionador” e utiliza-lo em datas comemorais, se o veículo
desde sempre apresenta vazamento de óleo. Além disto, as provas carreadas nos autos indicam que o requerido pouco tempo
esteve em efetiva posse do veículo, uma vez que, após poucos dias de uso, o motor necessitou ser retificado, permanecendo
mais de meses na oficina da testemunha Elias. Note-se, ademais, que em virtude do descaso do requerido com a manutenção
do veículo - supervisão do nível do óleo, o requerente acabou por receber o automóvel em condições superiores àquelas que
entregou. Pode-se, por conclusão, atribuir-lhe como ganho a manutenção do veículo - sem vazamentos. Ante o exposto e do
mais que dos autos constam, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos
formulados na exordial. Além disto, julgo também IMPROCEDENTES os pedidos contrapostos formulados na exordial. Sem
custas e honorários advocatícios na espécie. Procedam-se as comunicações e anotações de praxe. Após, nada mais havendo,
ao arquivo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Salto de Pirapora, 25 de outubro de 2018. - ADV: RAFAEL AMSTALDEN MORA
PAGANO (OAB 308535/SP), NATALY FRANCIS DE ALMEIDA (OAB 311144/SP), JAQUELINE HADDAD (OAB 331404/SP)
Processo 1001048-92.2015.8.26.0699 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - ANGLO SALTO DE
PIRAPORA LTDA. ME. - Manifeste-se o exequente, em termos de prosseguimento, acerca da certidão do Oficial de Justiça de
fls. 113.* - ADV: FLAVIANE CANALLE FRANCO DE CAMARGO (OAB 209883/SP), LUCIANE CANALLE VIEIRA RIBEIRO (OAB
328229/SP)
Processo 1001117-22.2018.8.26.0699 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Renata
Ramos dos Santos - Vistos. Recebo a petição de fls. 35/37 como emenda à inicial. Anote-se. Trata-se de pedido de antecipação
de tutela para exclusão do apontamento em nome da autora, sob a alegação de que a requerida teria levado o nome da autora
junto aos órgãos de restrição de crédito, por contrato não assumido por ela. Alega que fora efetuada compra, em seu nome, de
um televisor junto à filial da requerida em Taubaté - SP, compra esta desconhecida pela autora. O pedido merece acolhimento,
posto que, trata-se de prova negativa, não sendo possível ao autor fazer prova de que assinou o referido contrato, cabendo
à parte requerida comprovar tal fato. No caso em apreço, os requisitos da liminar se encontram presentes, no que tange ao
pedido de suspensão da inscrição do nome da devedora em cadastros de inadimplentes, pois é axiomática a situação crítica
provocada pelo abalo ao crédito decorrente do não pagamento da dívida cuja exigibilidade se pretende discutir em juízo e pela
conseqüente inclusão do nome do demandante nos referidos cadastros, bases de dados de larga utilização para verificação da
probidade creditícia, sendo evidente, por outro lado, o risco de dano irreparável na hipótese de manutenção da negativação, já
que tal situação poderá obstar outras relações negociais que dependam da consulta a cadastros de restrição ao crédito. Posto
isto, DEFIRO a liminar pleiteada, para vedar a inclusão ou determinar que seja(m) retirado(s) o(s) nome(s) do(a/s) autor(a/s),
exclusivamente com relação ao contrato discutido nesta demanda, dos cadastros de restrição creditícia (notadamente o S.P.C.
e o Serasa). II - Expeça-se ofício para tais órgãos comunicando os termos da presente, para que excluam ou não incluam
qualquer inscrição feita pelo(a/s) réu(s) especificamente em razão do(s) contrato(s) retro citado(s) (de nº 0000114107159P01).
Designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 19 de março de 2019, às 15:00 horas. Intimem-se as partes e cite-se
o requerido, com as advertências de praxe. Rejeitado o acordo, será recebida a resposta do réu NA MESMA OPORTUNIDADE,
devendo as partes informar se pretendem a produção de prova oral ou o pronto julgamento do feito. Providencie-se o necessário.
Intime-se. Salto de Pirapora, 07 de novembro de 2018. - ADV: PRISCILA DE BARROS DOMINGUES LEITE (OAB 343854/SP)
Processo 1001126-18.2017.8.26.0699 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - RAFAEL
VASCONCELOS BASTOS - ESAMC - ESCOLA SUPERIOR DE NEGÓCIOS LTDA - Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE
a presente ação. Não há condenação ao pagamento de honorários, custas e despesas processuais, eis que incabíveis nesta
fase processual do Juizado Especial Cível (Lei nº 9.099/95, arts. 54 e 55). Em nada sendo requerido, arquive-se. P.I. - ADV:
DONIZETI EMANUEL DE MORAIS (OAB 89860/SP), FERNANDA ROSA OLIVEIRA (OAB 397953/SP)
Processo 1001198-68.2018.8.26.0699 - Tutela Antecipada Antecedente - Provas - Taynara Maria Midori Kawamura Kupper
- Vistos. Trata-se de pedido de adjudicação compulsória, com pedido liminar, para que a autora seja declarada, liminarmente,
proprietária do veículo. A medida pretendida pode antecipar, ainda que provisoriamente a pretensão inicial. Desta feita, cabe
ao requerente demonstrar a existência dos requisitos do artigo 300, da Lei Adjetiva Civil. Porém, o pedido liminar tal qual como
formulado, visa a satisfação definitiva, o que não é possível nessa fase processual, sem que seja oportunizado o direito à ampla
defesa e contraditório. “In casu”, por ora, não estão comprovados os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Não
há verossimilhança das alegações, pois não há, por ora, do direito alegado, nem mesmo do risco de dano irreparável. Logo, não
possui o Juízo a prova inequívoca para a deferir a antecipação pleiteada na inicial. Ademais, às fls. 10 consta comunicação de
venda a terceiros. Desta feita, deixo de conceder, neste momento processual, a antecipação da tutela. No prazo de emenda, o(a)
autor(a) deverá adequar o seu pedido, excluindo o pedido de condenação nas verbas referentes aos honorários advocatícios,
conforme disposto no art. 55, caput da Lei nº 9.099/95, sob pena de indeferimento. Int. Salto de Pirapora, 29 de outubro de
2018. - ADV: VINÍCIUS HENRIQUE PEREIRA MACHADO (OAB 361383/SP)
Processo 1001199-53.2018.8.26.0699 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1001475-73.2018.8.26.0444 - Juizado Especial
Cível e Criminal) - CLEMENTE PAIOTTI - Vistos. Oficie-se ao Juízo deprecante comunicando a distribuição da presente. Sem
prejuízo, cumpra-se a Carta Precatória, como deprecada. Após, devolva-se ao Juízo de origem com as nossas homenagens. Int.
Salto de Pirapora, 31 de outubro de 2018. - ADV: ANTONIO MARCOS BRISOLA (OAB 185165/SP)
Processo 1004510-91.2014.8.26.0699 - Cumprimento de sentença - Bancários - Maria de Fátima da Silva Barbosa Santander Leasing S/A Arrendamento Mercantil - - Millenium Cobranças Empresariais Ltda - Vistos, Em face da notícia do
descumprimento do quanto determinado às fls. 157/160, converto a presente ação em cumprimento de título judicial. Anote-se.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º