TJSP 23/11/2018 -Pág. 1636 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 23 de novembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XII - Edição 2703
1636
ADV: GUILHERME ARRUDA MENDES CARNEIRO (OAB 335594/SP), MARILDA VIRGINIA PINTO (OAB 72500/SP), RONALDO
TOVANI (OAB 62100/SP)
Processo 0001312-56.2017.8.26.0053 (processo principal 1006835-03.2015.8.26.0053) - Impugnação ao Valor da Causa
- Gratificações de Atividade - João Augusto Ferreira - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. A impugnação não
merece guarida. Com relação à correção do valor da causa, não se justifica a pretensão do credor, ora impugnante, em ver
ajustado para mais o valor da causa dado aos embargos à execução opostos pela Fazenda do Estado, pois, mesmo que
observada a regra dos arts.291 e 292 do Código de Processo Civil, pela qual o valor da causa deverá ser equivalente ao
proveito econômico que a parte pretende obter, tem-se por delimitada esta disposição às ações de de natureza constitutiva.
Assim, considerando delimitados os embargos opostos pela Fazenda do Estado à questão de direito relativa à lide principal, no
caso a alegação de ilegitimidade, implica isso dever prevalecer o valor estimado pela embargante, ora impugnada. Aliás, como
refere a jurisprudência, bem se sabe que em sede de incidente, “o valor atribuído à causa não é igual ao da causa principal”
(RSTJ 98/68, RT 526/141, 751/292, RJTJESP 92/285). Veja-se que o fato de o impugnante fazer referência ao crédito que diz
possuir, não implica acolhimento do pedido, pois os embargos à execução opostos pela Fazenda do Estado versaram até aqui
apenas sobre a questão de direito, no caso a ilegitimidade, pelo que não se tem por demonstrado o referido valor devido, prova
essa portanto insuficiente para atingir o fim pretendido, pelo que, atacando a embargante a forma da execução e não o crédito,
confinado portanto os embargos à questão de direito, o referido valor do crédito não pode ser o orientador necessário do valor
da causa, de rigor a manutenção do valor atribuído à causa. Posto isso, NÃO ACOLHO a impugnação, fixando-se o valor da
causa em R$15.001,41. Intime-se. - ADV: MARILDA VIRGINIA PINTO (OAB 72500/SP), RONALDO TOVANI (OAB 62100/SP),
ISMAEL NEDEHF DO VALE CORREA (OAB 329163/SP)
Processo 0001330-77.2017.8.26.0053 (processo principal 1006535-41.2015.8.26.0053) - Impugnação ao Valor da Causa
- Gratificações de Atividade - Julio de Souza - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. A impugnação não merece
guarida. Com relação à correção do valor da causa, não se justifica a pretensão do credor, ora impugnante, em ver ajustado para
mais o valor da causa dado aos embargos à execução opostos pela Fazenda do Estado, pois, mesmo que observada a regra dos
arts.291 e 292 do Código de Processo Civil, pela qual o valor da causa deverá ser equivalente ao proveito econômico que a parte
pretende obter, tem-se por delimitada esta disposição às ações de de natureza constitutiva. Assim, considerando delimitados
os embargos opostos pela Fazenda do Estado à questão de direito relativa à lide principal, no caso a alegação de ilegitimidade,
implica isso dever prevalecer o valor estimado pela embargante, ora impugnada. Aliás, como refere a jurisprudência, bem se
sabe que em sede de incidente, “o valor atribuído à causa não é igual ao da causa principal” (RSTJ 98/68, RT 526/141, 751/292,
RJTJESP 92/285). Veja-se que o fato de o impugnante fazer referência ao crédito que diz possuir, não implica acolhimento do
pedido, pois os embargos à execução opostos pela Fazenda do Estado versaram até aqui apenas sobre a questão de direito, no
caso a ilegitimidade, pelo que não se tem por demonstrado o referido valor devido, prova essa portanto insuficiente para atingir
o fim pretendido, pelo que, atacando a embargante a forma da execução e não o crédito, confinado portanto os embargos à
questão de direito, o referido valor do crédito não pode ser o orientador necessário do valor da causa, de rigor a manutenção
do valor atribuído à causa. Posto isso, NÃO ACOLHO a impugnação, fixando-se o valor da causa em R$15.001,41. Intimese. - ADV: RENATO BARBOSA MONTEIRO DE CASTRO (OAB 329896/SP), MARILDA VIRGINIA PINTO (OAB 72500/SP),
RONALDO TOVANI (OAB 62100/SP)
Processo 0003788-38.2015.8.26.0053 (processo principal 1010421-48.2015.8.26.0053) - Impugnação ao Valor da Causa
- Extinção da Execução - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Em princípio, não se justifica a pretensão do
credor, ora impugnante, em ver ajustado para mais o valor da causa dado aos Embargos à Execução opostos pela Fazenda
do Estado, pois, mesmo que observada a regra dos artigos 291 e 292 do Código de Processo Civil, pela qual o valor da causa
deverá ser equivalente ao proveito econômico que a parte pretende obter, tem-se por delimitada esta disposição às ações de
natureza constitutiva. Assim, considerando delimitados os Embargos opostos pela Fazenda do Estado à questão de direito
relativa à lide principal, no caso a alegação de ilegitimidade, implica isso dever prevalecer o valor estimado pela Embargante.
Aliás, como refere a jurisprudência, bem se sabe que em sede de incidente, “o valor atribuído à causa não é igual ao da causa
principal” (RSTJ 98/68, RT 526/141, 751/292, RJTJESP 92/285). Porém, diante da concordância da Embargante, ora impugnada,
ACOLHO em parte a impugnação, para atribuir à causa o valor de R$ 15.001,41, que corresponde ao valor da execução cujos
embargos pretendem ver obstada. Traslade-se cópia desta para os embargos a execução, providenciando-se as anotações
necessárias. Intime-se. - ADV: RONALDO TOVANI (OAB 62100/SP), FERNANDA LUZIA GAYÃO FREIRE (OAB 329159/SP),
MARILDA VIRGINIA PINTO (OAB 72500/SP)
Processo 0007405-69.2016.8.26.0053 (processo principal 1030954-28.2015.8.26.0053) - Impugnação ao Valor da Causa Nulidade / Inexigibilidade do Título - Edson Eleuterio dos Santos - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Prejudicada
a análise da presente impugnação, na medida em que a questão foi apreciada nos embargos à execução. Int. - ADV: RONALDO
TOVANI (OAB 62100/SP), MARILDA VIRGINIA PINTO (OAB 72500/SP), LEANDRO GUEDES MATOS (OAB 329025/SP)
Processo 0028007-13.2018.8.26.0053 (processo principal 1012991-07.2015.8.26.0053) - Impugnação ao Valor da Causa Nulidade / Inexigibilidade do Título - Helio Ribeiro da Fonseca - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. A impugnação
não merece guarida. Com relação à correção do valor da causa, não se justifica a pretensão do credor, ora impugnante, em
ver ajustado para mais o valor da causa dado aos embargos à execução opostos pela Fazenda do Estado, pois, mesmo que
observada a regra dos arts.291 e 292 do Código de Processo Civil, pela qual o valor da causa deverá ser equivalente ao
proveito econômico que a parte pretende obter, tem-se por delimitada esta disposição às ações de de natureza constitutiva.
Assim, considerando delimitados os embargos opostos pela Fazenda do Estado à questão de direito relativa à lide principal, no
caso a alegação de ilegitimidade, implica isso dever prevalecer o valor estimado pela embargante, ora impugnada. Aliás, como
refere a jurisprudência, bem se sabe que em sede de incidente, “o valor atribuído à causa não é igual ao da causa principal”
(RSTJ 98/68, RT 526/141, 751/292, RJTJESP 92/285). Veja-se que o fato de o impugnante fazer referência ao crédito que diz
possuir, não implica acolhimento do pedido, pois os embargos à execução opostos pela Fazenda do Estado versaram até aqui
apenas sobre a questão de direito, no caso a ilegitimidade, pelo que não se tem por demonstrado o referido valor devido, prova
essa portanto insuficiente para atingir o fim pretendido, pelo que, atacando a embargante a forma da execução e não o crédito,
confinado portanto os embargos à questão de direito, o referido valor do crédito não pode ser o orientador necessário do valor
da causa, de rigor a manutenção do valor atribuído à causa. Posto isso, NÃO ACOLHO a impugnação, fixando-se o valor da
causa em R$15.001,41. Intime-se. - ADV: RONALDO TOVANI (OAB 62100/SP), MARILDA VIRGINIA PINTO (OAB 72500/SP),
ISMAEL NEDEHF DO VALE CORREA (OAB 329163/SP)
Processo 1000959-04.2014.8.26.0053 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO - METRÔ - CLOVIS MARIN MAGRI - - ANGÉLICA MARTINS MAGRI Vistos. Fls.276/277 - Expeça-se mandado de levantamento em favor do perito. Int. - ADV: VICENTE RENATO PAOLILLO (OAB
13612/SP), THIAGO BASSETTI MARTINHO (OAB 205991/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º