TJSP 04/12/2018 -Pág. 1186 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 4 de dezembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2710
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em benefício do falecido pai do autor. Juntados documentos comprovando a condição de herdeiro. Pelo teor do artigo 1º da
Lei 6.858/80, de fato, o valor em questão deve ser levantado pelo herdeiro filho, que é o sucessor do falecido. Pelo exposto,
cumprida a exigência legal, defiro a expedição do alvará solicitado. Este processo fica extinto, na forma do artigo 487, I do
CPC. Oportunamente, nada sendo requerido, ao arquivo. Publique-se, intime-se e cumpra-se. - ADV: EDUARDO ABDALLA
MACHADO (OAB 296414/SP)
Processo 1003227-51.2018.8.26.0292 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Eduardo Felipe Evangelista
dos Santos - O alvará está disponível para impressão. - ADV: EDUARDO ABDALLA MACHADO (OAB 296414/SP)
Processo 1003663-10.2018.8.26.0292 - Interdição - Tutela e Curatela - J.R.L. - M.A.R.S. - Por todo o exposto, considerando o
que dos autos consta, julgo procedente a presente ação e DECRETO A INTERDIÇÃO de M.A.R.S., declarando-a absolutamente
incapaz de exercer os atos da vida civil, na forma dos artigos 3º, II, 1.767, I do Código Civil e, de acordo com o disposto no artigo
1.775 do Código Civil, nomeio-lhe curadora a requerente, J.R.L. Diante do reconhecimento de incapacidade total da requerida,
não há limites à curatela, que deverá ser exercida de modo pleno e sem restrições, com observância dos deveres legalmente
impostos ao curador, na forma do que determinam os artigos 1.740 a 1.762 do Código Civil. Em obediência ao disposto no artigo
755 do Código de Processo Civil e no artigo 9º, III do Código Civil, inscreva-se a presente sentença no Registro Civil e publiquese-a no Órgão Oficial por três vezes, com intervalos de dez dias entre uma publicação e outra. Oficie-se ao INSS comunicando
sobre a presente interdição e, tendo em vista o teor do documento de fls. 51, informando que havendo valores atrasados a
pagar, estes deverão ser depositados em conta judicial neste processo para liberação após a manifestação do Ministério Público
e decisão deste Juízo. Defiro a expedição da certidão de objeto e pé solicitada. Oficie-se ao SRIA, conforme determinado
no corpo da sentença. Oportunamente, nada mais sendo requerido, expeça-se termo definitivo advertindo o curador de suas
obrigações, arquivando-se os autos. - ADV: RICARDO ALVES (OAB 137798/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1004160-63.2014.8.26.0292 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - I.C.C.B. - A.B. nos termos do comunicado 1951/2017 distribua o autor a precatória de fls. 283/284 (Mogi das Cruzes) e fls. 285/286 (São José
dos Campos), instruindo-a com a senha de fls. 287, comprovando a distribuição nos autos, no prazo de 15 dias. Comunicado:
“Quando houver representante das partes (Advogados ou Procuradores), estes deverão fazer a distribuição da Precatória
digital por meio de peticionamento eletrônico obrigatório, nos termos da Resolução 551/2011, tanto nos processos com justiça
paga quanto nos com justiça gratuita, inclusive quando a Fazenda Publica Municipal ou Estadual for parte”. - ADV: MARIA
AUXILIADORA COSTA (OAB 172815/SP), CLAUDILENE FLORIS (OAB 217593/SP), JAIRO ANTONIO DA ROCHA (OAB 36592/
SP)
Processo 1004436-60.2015.8.26.0292 - Inventário - Sucessões - Genesis Domingos e outros - O inventariante recolher
a diligencia do(a) Oficial(a) de Justiça a fim de que seja expedido o mandado de busca e apreensão. - ADV: LUCIA HELENA
MARTON DA SILVA (OAB 170791/SP), MARLI GOMES DO CARMO (OAB 108884/SP)
Processo 1004759-60.2018.8.26.0292 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Wilson Pires Junior - - Camila
Aparecida Pires - Wilson Pires - Trata-se de pedido de expedição de alvará para levantamento de valor correspondente a PIS/
FGTS, depositado em benefício do falecido pai dos autores. Juntados documentos comprovando a condição de herdeiros. Pelo
teor do artigo 1º da Lei 6.858/80, de fato, o valor em questão deve ser levantado pelos herdeiros filhos, que são os sucessores
do falecido. Pelo exposto, cumprida a exigência legal, defiro a expedição do alvará solicitado. Este processo fica extinto, na
forma do artigo 487, I do CPC. Oportunamente, nada sendo requerido, ao arquivo. Publique-se, intime-se e cumpra-se. - ADV:
LUDMILA CAROLINE BARBOSA GONÇALVES (OAB 354894/SP)
Processo 1004759-60.2018.8.26.0292 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Wilson Pires Junior - - Camila
Aparecida Pires - Wilson Pires - O alvará está disponível para impressão. - ADV: LUDMILA CAROLINE BARBOSA GONÇALVES
(OAB 354894/SP)
Processo 1004994-95.2016.8.26.0292 - Procedimento Comum - Exoneração - G.S.N. - G.M.S. - - G.M.S. - Ante o exposto,
JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar cessada a obrigação de G.S.N. de pagar alimentos a G.M. Por conseguinte,
JULGO EXTINTO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a
requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, corrigidas desde o desembolso, e honorários advocatícios, que
arbitro em R$ 1.000,00, nos termos do artigo 85, §8º do Código de Processo Civil. Observe o sobrestamento da cobrança no caso
da requerida, caso seja beneficiária da gratuidade da justiça. Transitada em julgado, certifique-se. Nada requerido, arquivem-se
na pasta digital respectiva. - ADV: SANDRA RAQUEL VERISSIMO (OAB 75842/SP), FAUSTO DE MORAES ROCHA ARAUJO
(OAB 344451/SP), LAURA VERISSIMO CHAVES ARAUJO (OAB 344517/SP), NUNCIO DI GIACOMO FILHO (OAB 114962/SP),
IDIEL MACKIEVICZ VIEIRA (OAB 121018/SP)
Processo 1005360-03.2017.8.26.0292 - Interdição - Tutela e Curatela - E.J.S. - M.J.C.R.S.S. - Manifeste-se o autor acerca
da certidão supra. - ADV: JOSE FRANCISCO VENTURA BATISTA (OAB 291552/SP)
Processo 1005614-39.2018.8.26.0292 - Divórcio Litigioso - Dissolução - G.J.S.D. - R.A.B.D. - Preliminarmente, o requerido
alegou incapacidade para estar em audiência. Com efeito, antes de prosseguir a instrução, há que se verificar suas atuais
condições de saúde, pois estando internado ou incapacitado, ainda que temporariamente, há que se adotar a providência
do artigo 72 do CPC, sob pena de nulidade. Por isso o sobrestamento pelo prazo indicado na audiência. Com relação aos
alimentos, de igual modo, nada existe a declarar. Havendo débito, cabe aos credores propor a execução prevista no CPC não
cabendo ao Juízo adotar providências no âmbito deste procedimento. No que tange ao receio da autora, o que determina o fim
do regime de bens do casal é a separação de corpos. Há nos autos informação de que as partes estão vivendo separadas desde
março de 2017. Logo, o regime de comunhão de bens, ao que consta, está extinto há mais de ano. De qualquer modo, diante da
alegação da autora de que não há mais possibilidade de reconciliação, de pronto acolho o pedido relacionado à decretação do
divórcio, estando comprovado o rompimento definitivo da relação conjugal. Pelo exposto, decreto o divórcio do casal. Transitada
em julgado expeça-se mandado de averbação. Manifeste-se o requerido sobre o pedido de prosseguimento do feito. Decorridos
cinco dias, com ou sem manifestação do requerido, voltem para outras deliberações sobre o pedido da autora. - ADV: SILVANO
ANDRADE DO BOMFIM (OAB 154691/SP), JOSE ALEXANDRE AMARAL CARNEIRO (OAB 160186/SP), RAFAEL RIGO (OAB
228745/SP)
Processo 1007136-04.2018.8.26.0292 (apensado ao processo 1001767-68.2014.8.26.0292) - Interdição - Tutela e Curatela
- Deise Aparecida Avelino - Trata-se de pedido de jurisdição voluntária, formulado por D.A.A., com a finalidade de determinar
a substituição da curatela do interdito D.W.A., seu sobrinho, uma vez que a curadora anteriormente nomeada, sua irmã R.A.,
faleceu. Comprovação do óbito da antiga curadora às fls. 18. Concordância do irmão do interdito às fls. 22. Determinada a
expedição de mandado de constatação, este foi cumprido (fls. 31 e 37). Opinou o MP pelo acolhimento do pedido (fls. 41). É o
relatório. Decido. O falecimento da curadora está comprovado. Outrossim, a constatação de fls. 37 confirma que a autora, tia do
interdito, assumiu seus cuidados em substituição à irmã. Diante do exposto, defiro o pedido inicial e nomeio curadora D.A.A.,
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