TJSP 04/12/2018 -Pág. 1286 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 4 de dezembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XII - Edição 2710
1286
Nº 0100149-83.2018.8.26.0968 - Processo Digital - Reclamação - Sorocaba - Reclamante: PUENTE NEGÓCIOS
IMOBILIÁRIOS LTDA ME e outro - Reclamado: Colégio Recursal de Sorocaba - Magistrado(a) Jorge Quadros - Deram provimento
ao recurso. V. U. - RECLAMAÇÃO — COMISSÃO DE CORRETAGEM — COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL —
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO — TEMA 938 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE, AO EXIGIR O DESTAQUE
DO VALOR DA COMISSÃO DE CORRETAGEM, PARA A SUA VALIDADE, NÃO DEMANDA, NECESSARIAMENTE, QUE ELE
SE DÊ NO INSTRUMENTO DO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA — DIVERGÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO DA TURMA
RECURSAL E A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA — RECLAMAÇÃO
PROCEDENTE. (Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 198,95 na Guia de
Recolhimento da União - GRU do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal
Federal (www.stf.jus.br); e, para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam
ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6 no Banco do Brasil
S.A. ou internet, conforme tabela “D” da Resolução nº 617 do STF, de 17 de setembro de 2018 e Provimento nº 831/2004 do
CSM. - Advs: Danilo Silva Freire (OAB: 314084/SP) - Fabricio da Silva Lopes (OAB: 319993/SP) - João Moreira de Ataide (OAB:
310706/SP)
Nº 0100226-92.2018.8.26.0968/50002 - Processo Digital - Embargos de Declaração - Campinas - Embargante: Edmilson
Rodrigues Vasconcelos - Embargante: Daniela Ferreira Gomes Vasconcelos - Embargado: Colégio Recursal de Campinas Magistrado(a) Heliana Maria Coutinho Hess - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PRETENSÃO
DE REEXAME DA MATÉRIA SOBRE CONTAGEM DE PRAZO PARA PRESCRIÇÃO TRIENAL EM DEVOLUÇÃO DE COMISSÃO
DE CORRETAGEM - ARTIGO 1022, I-III, DO CPC- REQUISITOS NÃO PRESENTES RECURSO DESPROVIDO - ARTIGOS
CONSTITUCIONAIS - PARA PREQUESTIONAMENTO (Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o
recolhimento de R$ 198,95 na Guia de Recolhimento da União - GRU do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de compensação, a ser emitida
no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (www.stf.jus.br); e, para recursos não digitais ou para os digitais que contenham
mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ,
código 140-6 no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela “D” da Resolução nº 617 do STF, de 17 de setembro de 2018
e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Marcos Antonio Fincatti Junior (OAB: 268441/SP) - Hélio Yazbek (OAB: 168204/SP)
- Marcelo Pelegrini Barbosa (OAB: 199877/SP) - Ricardo Aparecido Grosso (OAB: 306533/SP)
Nº 0100307-41.2018.8.26.0968/50000 - Processo Digital - Embargos de Declaração - Sorocaba - Embargante: Banco Itaucard
S.a. - Embargado: Colégio Recursal de Sorocaba - Magistrado(a) Heliana Maria Coutinho Hess - Acolheram os embargos. V. U.
- EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO ACÓRDÃO DE RECLAMAÇÃO PARA AFASTAR CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA
E CUSTAS DO ACÓRDÃO DE ORIGEM. ACOLHIDOS OS EMBARGOS (Para eventual interposição de recurso extraordinário,
comprovar o recolhimento de R$ 198,95 na Guia de Recolhimento da União - GRU do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de compensação,
a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (www.stf.jus.br); e, para recursos não digitais ou para os digitais
que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno
em guia FEDTJ, código 140-6 no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela “D” da Resolução nº 617 do STF, de 17 de
setembro de 2018 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Silvia Helena Brandão Ribeiro (OAB: 150323/SP) - Lucas de Mello
Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Fabiola Staurenghi (OAB: 195525/SP) - Danieli Ferreira Silva (OAB: 282536/SP)
Nº 0100392-27.2018.8.26.0968 - Processo Digital - Reclamação - São Paulo - Reclamante: Santander Leasing S/A
Arrendamento Mercantil - Reclamado: Colégio Recursal Central da Capital de São Paulo - Magistrado(a) Marcos de Lima
Porta - Não conheceram. V. U. - RECLAMAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DE DIVERGÊNCIA DO JULGAMENTO DE TURMA
RECURSAL ESTADUAL COM JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, CONSOLIDADA EM INCIDENTE
DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA E DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS, EM JULGAMENTO DE RECURSO
ESPECIAL REPETITIVO E EM ENUNCIADOS DAS SÚMULAS DO STJ. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À SÚMULA 564 DO STJ.
NÃO CONHECIDA. (Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 198,95 na Guia de
Recolhimento da União - GRU do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal
Federal (www.stf.jus.br); e, para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam
ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6 no Banco do Brasil S.A.
ou internet, conforme tabela “D” da Resolução nº 617 do STF, de 17 de setembro de 2018 e Provimento nº 831/2004 do CSM.
- Advs: NEY JOSÉ CAMPOS (OAB: 44243/MG) - Isabel Aparecida Silva do Couto (OAB: 224217/SP) - Rafael Augusto do Couto
(OAB: 320725/SP)
Nº 0100638-23.2018.8.26.0968 - Processo Digital - Reclamação - Santo André - Reclamante: Sul América Companhia de
Seguro Saúde - Reclamado: Colégio Recursal de Santo André - Magistrado(a) Marcos de Lima Porta - Negaram provimento
ao recurso, por V. U. - RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.568.244/
RJ. NÃO COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA DO JULGAMENTO DA TURMA RECURSAL ESTADUAL COM O REFERIDO
RECURSO REPETITIVO. RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE. (Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o
recolhimento de R$ 198,95 na Guia de Recolhimento da União - GRU do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de compensação, a ser emitida
no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (www.stf.jus.br); e, para recursos não digitais ou para os digitais que contenham
mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ,
código 140-6 no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela “D” da Resolução nº 617 do STF, de 17 de setembro de 2018
e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Alessandra de Almeida Figueiredo (OAB: 237754/SP) - Alexandre de Almeida Dias
(OAB: 162818/SP)
Nº 0100694-56.2018.8.26.0968 - Processo Digital - Reclamação - Sorocaba - Reclamante: ROBERTO TOMAZINI e outro
- Reclamado: Colégio Recursal de Sorocaba - Magistrado(a) Marcos de Lima Porta - Negaram provimento ao recurso, por V.
U. - RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.599.511-SP. NÃO COMPROVAÇÃO
DA DIVERGÊNCIA DO JULGAMENTO DA TURMA RECURSAL ESTADUAL COM O REFERIDO RECURSO REPETITIVO.
RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE. (Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$
198,95 na Guia de Recolhimento da União - GRU do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de compensação, a ser emitida no sítio eletrônico
do Supremo Tribunal Federal (www.stf.jus.br); e, para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros
objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6 no
Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela “D” da Resolução nº 617 do STF, de 17 de setembro de 2018 e Provimento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º