TJSP 04/12/2018 -Pág. 2460 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 4 de dezembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XII - Edição 2710
2460
Processo 0012463-19.2017.8.26.0635 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - MARCUS ROBERTO
FERREIRA e outros - Intime-se a defesa do réu MARCUS ROBERTO FERREIRA para manifestação acerca do pedido de
revogação do beneficio (fls. 343). - ADV: RUDINELIO DE OLIVEIRA PEREIRA (OAB 359594/SP)
Processo 0037278-55.2018.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - THAIS CAROLINA RUIZ
- - FELIPE SILVA FRANCISCO e outros - Por fim, intimem-se os advogados Dr. Luiz Fernando Maeda Salles e Dr. Daniel Tadeu
Costa da Rocha para, no prazo de 48 horas, informarem se continuam atuando na defesa dos réus, requerendo a devolução do
prazo para o oferecimento de defesa prévia ou, providenciar a juntada de eventual renúncia, sob pena de aplicação da multa
prevista no art. 265 do CPP, ante a configuração do abandono da causa. Expeça-se o necessário Int. - ADV: DANIEL TADEU
COSTA DA ROCHA (OAB 363167/SP)
Processo 0067821-41.2018.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - JAMES
MORRISOM SILVA - Trata-se de ação penal de natureza condenatória ajuizada pelo Ministério Público em que é imputada ao
réu JAMES MORRISOM SILVA, devidamente qualificado, a prática do crime tipificado pelo artigo 33, caput, da Lei 11.343/06,
porque em 25 de julho de 2018, pela manhã, na Travessa Folha Cheirosa, nº1, Capão Redondo, São Paulo-SP, trazia consigo
drogas, para fins de comércio e entrega a terceiras pessoas, sem autorização e sem desacordo com a determinação legal e
regulamentar, consistente em 38(trinta e oito) invólucros de plásticos contendo 31,5 gramas de cocaína, 75 (setenta e cinco)
invólucros plásticos contendo 303,3 gramas de maconha, 11 (onze) embalagens plásticas contendo 4 gramas de pedra crack e
R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais) em dinheiro. Determinado o processamento da ação, foi o acusado citado (fls. 111), tendo sido
apresentada, por advogado constituído, resposta à acusação (fls. 126/136). A denúncia narra a prática de um suposto fato típico
com todas as circunstâncias que o cercam. Cumpre, dessa forma, os requisitos previstos pelo art. 41 do Código de Processo
Penal. Por outro lado, como é cediço, o exercício da ação está jungido ao atendimento de condições que a doutrina acabou
consagrando como a possibilidade jurídica do pedido, o interesse de agir e a legitimidade “ad causam”. No presente caso, e
como mencionado, ao réu é imputada a prática de infração penal prevista pelo ordenamento pátrio de modo que os pedidos
de condenação e de imposição de pena privativa estão amparados pelo princípio da legalidade. Há, por sua vez, o interesse
em agir. Nesse sentido, não se pode olvidar ser o processo o meio necessário para que o Estado-acusador possa assegurar
a aplicação da sanção penal. Aliás, a pretensão punitiva não foi atacada pela prescrição e não há sinais da inutilidade da via
jurisdicional. Registre-se, por fim, tratar-se de pessoa penalmente imputável e, portanto, legitimada a figurar no polo passivo
da relação processual. Mas a par das sobreditas condições, a doutrina processual penal alinha mais uma, qual seja, a justa
causa. Trata-se do suporte probatório mínimo que é exigido para que uma acusação possa ser admitida. Em outras palavras,
por representar exercício do poder de coerção estatal, a acusação deve ser fiel à prova colhida de modo a demonstrar a sua
legitimidade. No caso em testilha, os indícios encontram-se, por ora, convergentes. Pelo que se infere dos autos, o réu teria sido
detido em flagrante delito o que confere o fumus delicti. Em resumo, a denúncia narra um fato típico com todas as circunstâncias,
o que permite o exercício de ampla defesa. Há possibilidade jurídica do pedido, sendo o interesse de agir implícito diante da
notícia de conduta punível. Por seu turno, a prisão em flagrante e a visibilidade que dela emerge conferem justa causa para a
ação. Não se vislumbra a configuração manifesta de causa excludente de antijuridicidade ou de culpabilidade. Tampouco há,
no presente momento, causa extintiva de punibilidade. Logo, não há que se falar em absolvição sumária. Não foram opostas
exceções. E ainda que assim não fosse, não há registro de litispendência ou coisa julgada. O fato, por sua vez, supostamente
teria sido praticado nesta comarca o que qualifica este juízo como territorialmente competente. Por fim, as teses defendidas na
resposta à acusação dizem respeito ao mérito da causa, não podendo ser avaliadas para fins de absolver o réu. Reconhecida
a admissibilidade da acusação, recebo a denúncia. Designo audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento para
o dia 15 de janeiro p.f., às 16:30 horas. Intime-se e requisite-se o réu. Intime-se a vítima e requisitem-se os policiais arrolados
na denúncia, observando-se que a defesa arrolou as mesmas testemunhas da acusação, bem como intimem-se as testemunhas
arroladas pela defesa. Consigno que eventuais substituições de testemunhas serão analisadas à luz do artigo 451 do CPC.
Cobrem-se as certidões complementares porventura faltantes. Providencie a serventia a juntada das respostas de todas as
diligências pendentes ANTES da data supra, a fim de possibilitar o julgamento do presente feito. Dê-se ciência às partes. Int. ADV: MAURÍCIO CLEUDIR SAMPAIO (OAB 215877/SP)
Processo 0083243-32.2013.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Apropriação indébita - Francisco Marcos
Costa Sena - INTIMAR A DEFESA do reu Francisco a tomar ciência da sentença;”Decido.Com supedâneo no exposto, julgo
parcialmente procedente a presente ação penal condenatória para: A) ABSOLVER, como de fato, ABSOLVO o réu FRANCISCO
MARCOS DA COSTA SENA, portador de RG 36.778.724-6, filho de José Elias de Oliveira Sena e de Maria Aparecida Costa
Sena, da imputação do delito tipificado pelo art. 168, §1º, inciso III, do Código Penal, com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código
de Processo Penal. B) CONDENAR, como de fato, CONDENO o réu FRANCISCO MARCOS DA COSTA SENA, portador de RG
36.778.724-6, filho de José Elias de Oliveira Sena e de Maria Aparecida Costa Sena, à pena de 1 (um) ano, 7 (sete) meses e
6 (seis) dias de reclusão em regime inicial aberto e ao pagamento de 52 (cinquenta e dois) dias-multa, cada qual no valor de
1/30 (um trigésimo) do maior salário mínimo vigente à época dos fatos, como incurso no art. 168, §1º, inciso III, na forma do
art. 71, ambos do Código Penal. Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade
por restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade, os quais serão estabelecidos pelo juízo da
execução, e ao pagamento de prestação pecuniária a entidades públicas ou privadas no valor de 2 (dois) salários mínimos. A
multa foi fixada em caráter cumulativo e, portanto, não é atingida pela substituição. Nos termos do art. 387, inciso IV, do Código
de Processo Penal, fixo o valor mínimo para reparação dos danos na quantia de R$ 30.600,00 (trinta mil e seiscentos reais)
a ser pago à vitima. Considerando a pena ao final imposta, desnecessária a decretação de prisão preventiva ou a imposição
de qualquer outra medida cautelar. Proceda a serventia ao desentranhamento da petição de fls. 993/1009. Após o trânsito em
julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados. P.R.I.C. São Paulo, 11 de outubro de 2018. Marcos Alexandre Coelho Zilli
Juiz de Direito”, BEM COMO Manifestar-se em contrarrazões de apelação. - ADV: THALES FERRI SCHOEDL (OAB 196377/SP),
MARIA PATRICIA VANZOLINI FIGUEIREDO (OAB 199925/SP), JENIFER DA SILVA MORAES (OAB 374972/SP), SAIMON DE
ANDRADE MARTINS CARDOSO (OAB 258843/SP), THIAGO FERREIRA SA (OAB 259950/SP), ALEXIS AUGUSTO COUTO DE
BRITO (OAB 233251/SP), ALFREDO PORCER (OAB 252508/SP)
Processo 0103389-21.2018.8.26.0050 - Carta Precatória Criminal - Inquirição de Testemunha (nº 0000875-30.2017.8.26.0145
- 1ª Vara de Conchas/SP) - Justiça Pública - MONICA APARECIDA ROSSI - Vistos. Designo o dia 06 de março p.f., às 17:00
horas, para as oitivas das testemunhas FABIO MAEDA e JOHNNY CARDOZO DE SOUZA. Intimem-se as testemunhas.
Comunique-se ao juízo deprecante a data supra. Ciência às partes. Int. - ADV: RENNER YAN VILENEVE RIBEIRO OLIVEIRA
(OAB 340171/SP)
Processo 0104061-29.2018.8.26.0050 - Carta Precatória Criminal - Intimação (nº 0002802-28.2010.8.26.0484 - 1ª Vara
Judicial de Promissão/SP) - Justiça Pública - JOÃO LUIS VILAS BOAS SOARES - Vistos. Designo o dia 06 de março p.f., às
17:30 horas, para a oitiva da vítima Leandro. Intime-se a vítima. Comunique-se ao juízo deprecante a data supra. Ciência às
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