TJSP 06/12/2018 -Pág. 2479 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de dezembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XII - Edição 2712
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apresentado pela Municipalidade. Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ofertada, a fim de fixar o montante devido ao
impugnado, referente aos honorários advocatícios, em R$ 612,59 (seiscentos e doze reais e cinquenta e nove centavos). Com
a preclusão desta decisão, deverá a parte requerer a expedição do requisitório (seja de maior ou menor valor), que deverá
tramitar no formato digital (conforme Comunicado da Presidência 394/2015). Aludido provimento orienta o procurador da parte
a acessar o E-SAJ e, na opção “petição intermediária”, deverá buscar pela funcionalidade específica para precatórios e RPV,
e ali ingressar com o pedido de expedição do RPV ou precatório (inclusive com as cópias das peças processuais digitalizadas
no formato PDF). Esta providência se aplica tanto aos processos físicos quanto digitais, assim, fica a parte intimada para as
providências necessárias. Cumpra-se e intime-se. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Intimemse. - ADV: LAURA BOTTO DE BARROS NASCIMENTO SANTOS (OAB 359723/SP), FABIO NICARETTA (OAB 311190/SP),
ADRIANA DE OLIVEIRA ROSA (OAB 131703/SP), CAMILA FERNANDES SANTOS TEIXEIRA (OAB 379357/SP)
Processo 0027367-46.2017.8.26.0602 (processo principal 1020315-16.2016.8.26.0602) - Cumprimento de sentença - Vaga
em creche - S.R.P. - P.M.S. - Vistos. Trata-se de impugnação oferecida pelo MUNICÍPIO DE SOROCABA, voltando-se contra
cumprimento de sentença movido por S. R. P., J. C. R. P. e W. N. DE P., com fundamento no art. 535, do Código de Processo
Civil. Sustentou excesso de execução, porquanto não haver incidência de juros de mora nem multa por descumprimento, sendo
devida tão somente a atualização monetária por se tratar de execução de verba sucumbencial. Instados a se manifestarem,
os impugnados concordaram com o cálculo apresentado (fl. 166). É o relato do necessário. FUNDAMENTO. DECIDO. Tratase de impugnação ao cumprimento de sentença versando sobre execução de honorários advocatícios. Manifestaram-se os
impugnados concordando com o cálculo apresentado pela Municipalidade. Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ofertada, a
fim de fixar o montante devido aos impugnados, referente aos honorários advocatícios, em R$ 520,57 (quinhentos e vinte reais e
cinquenta e sete centavos). Com a preclusão desta decisão, deverá a parte requerer a expedição do requisitório (seja de maior
ou menor valor), que deverá tramitar no formato digital (conforme Comunicado da Presidência 394/2015). Aludido provimento
orienta o procurador da parte a acessar o E-SAJ e, na opção “petição intermediária”, deverá buscar pela funcionalidade
específica para precatórios e RPV, e ali ingressar com o pedido de expedição do RPV ou precatório (inclusive com as cópias das
peças processuais digitalizadas no formato PDF). Esta providência se aplica tanto aos processos físicos quanto digitais, assim,
fica a parte intimada para as providências necessárias. Cumpra-se e intime-se. Oportunamente, arquivem-se os autos com as
cautelas de estilo. Intimem-se. - ADV: FABIO NICARETTA (OAB 311190/SP), CRISTIANE ALONSO SALÃO PIEDEMONTE (OAB
301263/SP), ADRIANA DE OLIVEIRA ROSA (OAB 131703/SP)
Processo 1000104-22.2017.8.26.0602 - Procedimento ordinário - Vaga em creche - M.X.J.S. - P.M.S. - 1. Cumpra-se o
v. acórdão. Intime-se o(a) credor(a) para, querendo, promover a execução da sucumbência no prazo de 30 (trinta) dias, nos
termos dos arts. 1.285/1.289 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (disponível no sítio do TJSP). 1.2. Desde
já observo que o pedido deverá ser classificado como CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com o preenchimento completo dos
dados necessários ao seu processamento, tais como os nomes de todas as partes e de seus patronos, bem como instruído
com as peças descritas no art. 1.286, §2º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, para que o SAJ crie o
incidente processual, lembrando que todas as peças e manifestações referentes à execução da sucumbência deverão ser
dirigidas, por meio eletrônico, ao respectivo incidente e não mais ao processo de conhecimento, que será arquivado. 1.3. Alerto
ao(à) Advogado(a) para que tome as cautelas necessárias a fim de evitar eventual distribuição de incidentes de cumprimento
de sentença em duplicidade, sob pena de a conduta vir a ser considerada como de má-fé, com incidência das sanções legais,
que serão suportadas pessoalmente por ele(a), enquanto titular do crédito (art. 23 do EAOAB). 2. Não havendo incidência de
multa, decorrido o prazo para instauração do incidente de execução da sucumbência ou com o seu início, arquivem-se com as
formalidades legais. 3. Iniciada a execução, traslade-se cópia desta decisão-roteiro para os autos do incidente de Cumprimento
de Sentença e, neles, estando preenchidos os requisitos do art. 534 do CPC, intime-se a Fazenda Pública na pessoa do seu
representante judicial para, querendo, apresentar impugnação, nos próprios autos do incidente, no prazo de 30 (trinta) dias,
nos termos do art. 535 do CPC. 3.1. Caso a petição inicial não preencha os requisitos do art. 319 do CPC, a documentação não
esteja completa ou a planilha do cálculo não se encontre atualizada ou em ordem, certifique-se identificando com clareza a(s)
irregularidade(s) e intime-se o(a) exequente para que a(s) corrija, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da
petição inicial (CPC, art. 330, IV). 3.2. No silêncio, ou em caso de persistirem eventuais defeitos e irregularidades, certifique-se
e faça-se conclusão. 3.3. Efetivada a emenda à inicial, sanado(s) o(s) defeito(s) apontado(s), prossiga-se conforme determinado
no item “3”. 4. Apresentada impugnação, manifeste-se o(a) exequente no prazo de 30 (trinta) dias. Após, faça-se conclusão
para decisão. 4.1. No silêncio, certifique-se o decurso do prazo para apresentação de impugnação e intime-se o(a) exequente
para que proceda à distribuição do incidente de Requisição de Pequeno Valor, conforme instruções disponíveis em: http://www.
tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/PeticIncidente.pdf?d=1522947021344. Int. - ADV: BRUNO ALCAZAS DIAS DE
SOUZA (OAB 268196/SP), CAMILA FERNANDES SANTOS TEIXEIRA (OAB 379357/SP)
Processo 1004184-29.2017.8.26.0602 - Procedimento ordinário - Vaga em creche - E.M.S.B. - S.E.M.S. - - M.S. - 1. Cumprase o v. acórdão. Intime-se o(a) credor(a) para, querendo, promover a execução da sucumbência no prazo de 30 (trinta) dias,
nos termos dos arts. 1.285/1.289 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (disponível no sítio do TJSP). 1.2.
Desde já observo que o pedido deverá ser classificado como CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com o preenchimento completo
dos dados necessários ao seu processamento, tais como os nomes de todas as partes e de seus patronos, bem como instruído
com as peças descritas no art. 1.286, §2º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, para que o SAJ crie o
incidente processual, lembrando que todas as peças e manifestações referentes à execução da sucumbência deverão ser
dirigidas, por meio eletrônico, ao respectivo incidente e não mais ao processo de conhecimento, que será arquivado. 1.3. Alerto
ao(à) Advogado(a) para que tome as cautelas necessárias a fim de evitar eventual distribuição de incidentes de cumprimento
de sentença em duplicidade, sob pena de a conduta vir a ser considerada como de má-fé, com incidência das sanções legais,
que serão suportadas pessoalmente por ele(a), enquanto titular do crédito (art. 23 do EAOAB). 2. Não havendo incidência de
multa, decorrido o prazo para instauração do incidente de execução da sucumbência ou com o seu início, arquivem-se com as
formalidades legais. 3. Iniciada a execução, traslade-se cópia desta decisão-roteiro para os autos do incidente de Cumprimento
de Sentença e, neles, estando preenchidos os requisitos do art. 534 do CPC, intime-se a Fazenda Pública na pessoa do seu
representante judicial para, querendo, apresentar impugnação, nos próprios autos do incidente, no prazo de 30 (trinta) dias,
nos termos do art. 535 do CPC. 3.1. Caso a petição inicial não preencha os requisitos do art. 319 do CPC, a documentação não
esteja completa ou a planilha do cálculo não se encontre atualizada ou em ordem, certifique-se identificando com clareza a(s)
irregularidade(s) e intime-se o(a) exequente para que a(s) corrija, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da
petição inicial (CPC, art. 330, IV). 3.2. No silêncio, ou em caso de persistirem eventuais defeitos e irregularidades, certifique-se
e faça-se conclusão. 3.3. Efetivada a emenda à inicial, sanado(s) o(s) defeito(s) apontado(s), prossiga-se conforme determinado
no item “3”. 4. Apresentada impugnação, manifeste-se o(a) exequente no prazo de 30 (trinta) dias. Após, faça-se conclusão
para decisão. 4.1. No silêncio, certifique-se o decurso do prazo para apresentação de impugnação e intime-se o(a) exequente
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