TJSP 17/12/2018 -Pág. 3676 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 17 de dezembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2719
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Sentença - Indenização por Dano Moral - Eric Santana de Lima - Banco Bradesco SA - Feito nº 2018/001595 Ante a certidão
da serventia a fls. 45, intime-se o(a) réu(s)/executado(a,s) por intermédio de seu(s) advogado(s) para que no prazo de 15
dias efetue(m) o pagamento das custas iniciais/finais em aberto no valor de R$ 192,24, sob pena de inscrição em dívida
ativa. O pagamento deverá ser efetuado por meio do Portal de Custas, na página https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp Recolhimentos e Depósitos do TJSP - em vigor desde 01/03/2017, publicado no DJE de 01/03/2017, pg. 01/02, comprovando o
recolhimento no Cartório do 2º Ofício Judicial com a entrega da guia. Decorrido o prazo supra e certificado o não pagamento,
expeça-se certidão para inscrição em dívida ativa, encaminhando-se ao órgão competente. Comprovado o pagamento (custas)
ou após a expedição da certidão de dívida ativa, arquivem-se os autos com as formalidades de praxe. - ADV: MARINA EMILIA
BARUFFI VALENTE (OAB 109631/SP), VINÍCIUS VILELA DOS SANTOS (OAB 298280/SP)
Processo 0009476-50.2018.8.26.0481 (processo principal 1002174-84.2017.8.26.0481) - Cumprimento de sentença Locação de Imóvel - M.F.V.O. - A.S.C. - Feito nº 2017/002490 Processe-se o presente incidente digital com os benefícios da
Justiça Gratuita. Anote-se, inclusive junto ao sistema SAJ. Recebo a petição de fls. 20/21 como aditamento à inicial. Com
fundamento nos artigos 513, II e 523, ambos do NCPC, intime(m)-se o(a,s) executado(a,s) por meio de seu(ua,s) advogado(a,s)
(publicação no DJE), para que no prazo de 15 dias efetue(m) o pagamento da condenação (R$ 8.800,00, conforme cálculo
do(a,s) credor(a,es) apresentado a fls. 02), sob pena de acréscimo da multa no percentual de 10% sobre tal valor, mais 10% de
honorários para nova fase processual (§ 1º, do citado artigo). Por fim, fica(m) o(a,s) devedor(a,es) intimado(a,s) que decorrido
o prazo de 15 dias para pagamento voluntário, nos termos do artigo 525, do NCPC, inicia-se o prazo para impugnação ao
cumprimento de sentença nos próprios autos, independentemente de penhora, porém, desde que tal peça seja apresentada por
advogado. Decorrido o prazo de 15 dias sem que tenha havido o pagamento voluntário, tornem os autos conclusos. Servirá o
presente, por cópia digitada, como MANDADO. - ADV: MATEUS VICENTE DASSIE NORONHA (OAB 322514/SP)
Processo 1001276-37.2018.8.26.0481 - Procedimento Comum - Compra e Venda - Leonidas Barbosa - Instituto de Terras do
Estado de São Paulo (itesp) - - Oscar Gomes Farias (espólio) - - Murilo Kasunoke Faria - - Rodrigo Kusunoke Faria - - Natalia
Kasunoke Faria - Presente as condições da ação e os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular, e
ainda, inexistindo preliminares a serem analisadas, DECLARO saneado o processo e estabilizada a demanda. Fixo como pontos
controvertidos: a) os termos do contrato firmado entre as partes no tocante ao momento do corte dos eucaliptos; b) os valores
de comercialização dos eucaliptos; c) motivos da não realização do corte do eucalipto.. Por conseguinte, DEFIRO a produção
da prova documental, desde que observados os artigos 405/441 do Código de Processo Civil, até a data da audiência de
instrução, bem como a prova testemunhal e depoimentos pessoais, meios que entendo aptos a ilidirem os pontos controvertidos.
Designe-se audiência de instrução e julgamento. Concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que ambas as partes indiquem o rol
de testemunhas que pretendem ser ouvidas em juízo, inclusive, informando se compareceram independentemente de intimação
para o ato, sob pena de preclusão. Observado já o rol de fls. 325/326. Intime-se. Presidente Epitácio (SP),10 de dezembro de
2018 Dr(a). LARISSA CERQUEIRA DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito - ADV: GABRIEL COIADO GALHARDE (OAB 313780/SP),
LUCIMARA MARIA BATISTA DAVID (OAB 323571/SP), FATIMA REGINA CASSAR (OAB 123253/SP)
Processo 1001718-71.2016.8.26.0481 - Procedimento Comum - Responsabilidade Civil - Hdi Seguros S/ahdi Seguros
S/A - Joaquim Carlos Santana Dias - Manifeste-se o requerido, no prazo legal, em memoriais. - ADV: ROBERTA NIGRO
FRANCISCATTO (OAB 133443/SP), ELLEM ADRIANE DO AMARAL (OAB 295099/SP)
Processo 1001826-32.2018.8.26.0481 - Procedimento Comum - Práticas Abusivas - Maria Miranda Santos - Banco
Cetelem S/A - Vistos. Recebo os embargos, pois tempestivos. No mérito, assiste razão à embargante. Por tais motivos, DOU
PROVIMENTO aos embargos opostos para sanar a omissão existente, incluindo/substituindo no dispositivo os seguintes
termos: “Fica, desde já, autorizado em sede de liquidação e/ou cumprimento de sentença o desconto/compensação dos valores
atinentes ao empréstimo auferido pela parte autora (R$ 869,46) no montante devido pela parte requerida” Mantenho, assim,
todos os demais termos da sentença. Intime-se. Presidente Epitacio, 07 de dezembro de 2018. Dr(a). LARISSA CERQUEIRA
DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito - ADV: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999/RJ), ANTONIO FERREIRA DA SILVA (OAB
274668/SP)
Processo 1001875-10.2017.8.26.0481 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
SA - Armando Alves Junior - - Ana Ilza Garcia Alves (ESPÓLIO) - Feito nº 2017/002195 Aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias,
frente ao requerido pela requerente a fls. 145. - ADV: NEIDE SALVATO GIRALDI (OAB 165231/SP)
Processo 1002221-58.2017.8.26.0481 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Fausto
Luis Esteves de Oliveira - Empreendimentos Imobiliarios Jl S/c Ltda - Vistos. Por ora, INDEFIRO o pedido às fls. 317, uma
vez que se trata de cumprimento provisório de sentença, de modo que eventual levantamento de valores está condicionado
à caução idônea, inexistindo, deste modo, qualquer prejuízo à parte executada. Do mesmo modo, é certo que não houve o
recebimento dos recursos interpostos pela parte executada com efeito suspensivo pela Instância Superior, possibilitando, por
consequência, a expropriação até a integral garantia do saldo exequendo. Intime-se. Presidente Epitacio, 13 de dezembro de
2018. Dr(a). LARISSA CERQUEIRA DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito - ADV: FRANCIANE IAROSSI DIAS BONFIM (OAB 255372/
SP), FAUSTO LUIS ESTEVES DE OLIVEIRA (OAB 103079/SP)
Processo 1002241-15.2018.8.26.0481 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - OMNI S.A
Crédito Financiamento e Investimento - Roberta Cristina Goncalves da Costa - Feito nº 2018/002258 Para apreciação do seu
pedido deduzido a fls. 79, intime-se o(a) autor(a) para que no prazo de 15 dias recolha a importância de R$ 15,00, devida ao
Fundo de Despesa do Tribunal de Justiça de São Paulo, mediante guia própria, código 434-1 “impressão de informações do
Sistema InfoJud/BacenJud/Renajud e/ou SerasaJud”, por força do art. 9, do Provimento 2.462/2017 do Conselho Superior da
Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, veiculados no DJE de 15/12/2017, pg. 03/04. Acusado o recolhimento da taxa,
se em termos, tornem os autos conclusos. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1002382-68.2017.8.26.0481 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Gmad do Mdf Suprimentos para Moveis
Ltda - Neuza dos Santos Freire - ME - Feito nº 2017/002664 Indefiro o pedido formulado pelo exequente a fls. 262, vez que a
citação pessoal da executada ocorreu em 19/07/2017. Intime-se, pois, a exequente para que em 15 (quinze) dias requeira o que
de direito. - ADV: IVAN ALVES DE ANDRADE (OAB 194399/SP)
Processo 1002572-94.2018.8.26.0481 - Procedimento Comum - Rescisão / Resolução - Beira Rio Empreendimentos
Imobiliários Limitada - Ellem Adriane do Amaral - Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por
BEIRA RIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em face de ELLEM ADRIANE DO AMARAL, nos termos do artigo 487,
inc. I, do Código Processo Civil, para: a) DECLARAR a rescisão contratual entre as partes; b) DETERMINAR a reintegração de
posse da parte autora; c) CONDENAR a autora à restituir à parte requerida todos os valores desembolsados para a aquisição do
imóvel, retendo, contudo, o importe de 25% (vinte e cinco) por cento de tal montante, com correção monetária de acordo com a
tabela prática do TJ/SP e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir da citação. Tendo havido a sucumbência
recíproca, CONDENO as partes a arcarem em proporções iguais com as custas e despesas processuais, ficando os honorários
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º