TJSP 18/01/2019 -Pág. 986 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 18 de janeiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2731
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999999/DP)
Processo 0004678-06.2017.8.26.0344 (processo principal 0004762-17.2011.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Revisão - I.M.D.A. - Vistos. INTIME-SE a pessoa acima indicada para no prazo de 05 dias dar andamento ao processo por meio
de seu advogado, sob pena de extinção. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as
penas da Lei. Intime-se. - ADV: NATHALIA POLINY ALVES GOUVEIA (OAB 357392/SP)
Processo 0011924-19.2018.8.26.0344 (processo principal 1003346-50.2018.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Fixação - B.R.E.S. - Vistos. 1. Considerando que houve a conversão do presente cumprimento de sentença para o rito da
penhora (artigo 523 do CPC), intime-se o executado, no endereço informado às fls 67, ao pagamento de R$ 2.093,80, referente
a pensão alimentícia do período de junho de 2018 a janeiro de 2019, no prazo de 15 dias úteis, além das custas (se o caso), sob
pena de incidência da multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10%. Em caso de pagamento parcial, a multa e
os honorários incidirão sobre o restante. 2. O prazo de impugnação pelo executado é de 15 dias úteis contados do término do
prazo dos 15 dias acima, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). 3. Decorrido o prazo sem que haja
o pagamento, apresente a parte exequente memória de cálculo do débito alimentar com multa de 10% e mais 10% de honorários
advocatícios, destacados, bem como requerimento da forma da penhora, informando o número do CPF das partes, para o caso
de procedimento BACENJUD ou a indicação de bens, expedindo-se, neste caso, o mandado inclusive para avaliação, seguindose os atos de expropriação, nos termos do art 523, § 3°, do CPC. 4. Com a apresentação dos cálculos acima, penhore-se tantos
bens quantos bastem para a garantia do débito, expedindo-se mandado de penhora e avaliação, ouvido o Ministério Público. 5.
Se o executado adotar conduta procrastinatória, desde já, fica autorizada a extração de cópias e remessa ao Ministério Público
para providências criminais acerca do crime de abandono material, nos termos do art. 532, NCPC. 6. Servirá o presente, por
cópia digitada, como mandado. 7. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Ciência à Defensoria Pública e ao Ministério
Público. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 0015504-57.2018.8.26.0344 (processo principal 0002810-71.2009.8.26.0344) - Cumprimento de sentença R.S.M. - P.M.F. - Trata-se de Cumprimento de sentença de prestação alimentícia pelo rito do artigo 528 do CPC ajuizada pelas
partes acima indicadas. As partes entabularam acordo acerca do pagamento do débito devido pelo genitor à menor (fls. 74/75).
Diante da concordância do Ministério Público de fls 79, HOMOLOGO O ACORDO firmado entre as partes em fls. 77/75 para
que produza seus efeitos jurídicos e legais. Em consequência, SUSPENDO o processo até o decurso do prazo do acordo.
Aguarde-se até 11/04/2019 (04 parcelas com início em 11/01/2019). Ao final, eventual silêncio das partes será interpretado como
acordo cumprido, hipótese em que o processo será extinto pelo 924, I do CPC. Eventual descumprimento do acordo ensejará
a reativação do decreto prisional. Aguarde-se o cumprimento do acordo em arquivo próprio no sistema SAJ. Intime. Ciência ao
Ministério Público. - ADV: JULIANO CANDELORO HERMINIO (OAB 231942/SP), SUELLEN DAIANE CARLOS ALVES (OAB
335197/SP)
Processo 0018464-83.2018.8.26.0344 (processo principal 4001611-04.2013.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Investigação de Paternidade - P.H.B.B.S. - Diante da petição de fls. 28 concedo o prazo de 05 dias úteis para o exequente
juntar cópia de sua certidão de nascimento. No mais, aguarde-se o prazo para o executado apresentar impugnação. Ciência à
Defensoria Pública Estadual. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 0019566-43.2018.8.26.0344 (processo principal 1013230-11.2015.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Investigação de Paternidade - P.H.L.S. - Vistos. 1. Recebo a petição de fls 47 como aditamento da inicial, anotando-se. 2.
Trata-se de execução de prestação alimentícia pelo rito do art. 523 e seguintes do CPC (penhora), estando presente o título
executivo. A petição trouxe o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, com os requisitos do art. 524, caput, do CPC.
3. Intime-se o executado no endereço localizado às fls 42 ao pagamento de R$ 4.524,87, referente a pensão alimentícia do
período de julho de 2017 a agosto de 2018, no prazo de 15 dias úteis, além das custas (se o caso), sob pena de incidência
da multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10%. Em caso de pagamento parcial, a multa e os honorários
incidirão sobre o restante. 4. O prazo de impugnação pelo executado é de 15 dias úteis contados do término do prazo dos
15 dias acima, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). 5. Decorrido o prazo sem que haja o
pagamento, apresente a parte exequente memória de cálculo do débito alimentar com multa de 10% e mais 10% de honorários
advocatícios, destacados, bem como requerimento da forma da penhora, informando o número do CPF das partes, para o caso
de procedimento BACENJUD ou a indicação de bens, expedindo-se, neste caso, o mandado inclusive para avaliação, seguindose os atos de expropriação, nos termos do art 523, § 3°, do CPC. 6. Com a apresentação dos cálculos acima, penhore-se tantos
bens quantos bastem para a garantia do débito, expedindo-se mandado de penhora e avaliação, ouvido o Ministério Público. 7.
Se o executado adotar conduta procrastinatória, desde já, fica autorizada a extração de cópias e remessa ao Ministério Público
para providências criminais acerca do crime de abandono material, nos termos do art. 532, NCPC. 8. Sem prejuízo, providencie
a serventia a expedição de carta precatória para intimação do executado no endereço localizado às fls 43. 9. Servirá o presente,
por cópia digitada, como mandado. 10. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Ciência à Defensoria Pública e ao Ministério
Público. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 0019876-49.2018.8.26.0344 (processo principal 1016593-69.2016.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Fixação - G.L.S. - 1. Cite-se o executado, nos endereços informados às fls 44, para que pague o débito alimentar no valor de R$
480,34, referente às pensões alimentícias dos meses de outubro de 2018 e novembro de 2018, bem como as prestações que
se vencerem no curso do processo, comprove que o fez ou ainda justifique a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 03 dias,
sob pena de prisão de 1 (um) mês. Somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o
inadimplemento (art. 528, § 2°, CPC). 2. Em caso de não pagamento no prazo acima e não aceita eventual justificativa, além
da prisão, será protestado o título alimentício, a critério do exequente, hipótese em que lhe será fornecida certidão de teor da
decisão, na forma do art. 517, § 2° c.c art. 528, §§ 1° e 3°, CPC. 3. Havendo prisão, a soltura somente se dará com o pagamento
integral do débito compreendendo as prestações vencidas e as vincendas no curso do processo e até a data da soltura pelo
pagamento. 4. Se o executado adotar conduta procrastinatória, desde já, fica autorizada a extração de cópias e remessa ao
Ministério Público para providências criminais acerca do crime de abandono material, nos termos do art. 532, NCPC. Servirá
o presente, por cópia digitada, como mandado e segue em anexo a senha do processo para visualização do processo digital.
Cumpra-se na forma e sob penas da lei. Ciência à Defensoria Publica e ao Ministério Público. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA
DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 0020691-46.2018.8.26.0344 (processo principal 1019958-97.2017.8.26.0344) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Revisão - J.G.B.B.C. - Vistos. Indefiro o pedido de fls 34/35, uma vez que o artigo 528 do
CPC dispõe que nas ações de cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de prestar alimentos o
executado deverá ser intimado pessoalmente. No mais, aguarde-se o cumprimento do mandado de citação (fls 26/27 e fls 29).
Intime-se. - ADV: THIAGO FRANCISCO MARTINS FERNANDES (OAB 303263/SP)
Processo 0022876-91.2017.8.26.0344 (processo principal 1018309-97.2017.8.26.0344) - Cumprimento Provisório de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º