TJSP 23/01/2019 -Pág. 6092 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 23 de janeiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2734
6092
- - Kauã de Jesus Strengueti Silva - - Maria Allanah Strengueti Silva - Vistos. Tente-se a intimação pessoal dos autores por
mandado. Expeça-se o necessário. Intime-se. - ADV: KARINE RODRIGUES BRANCO (OAB 278509/SP)
Processo 1002571-42.2018.8.26.0471 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.O.S. - Defiro os benefícios da
Assistência Judiciária Gratuita ao autor. Anote-se. O documento de fls. 14 comprova a paternidade do requerido, à míngua de
outros elementos referentes à capacidade econômica do alimentante/requerido e à necessidade do alimentando, fixo os alimentos
provisórios em 1/3 (um terço) do salário mínimo vigente, no caso do requerido encontrar-se desempregado ou trabalhando sem
vínculo empregatício, devido até o dia dez (10) de cada mês. Caso esteja trabalhando com registro em CTPS, os alimentos
devem ser fixados em 1/3 (um terço) dos rendimentos líquidos auferidos pelo requerido, excluídos os valores pagos a título de
horas extras e FGTS, expedindo-se ofício à empregadora para que proceda ao desconto da pensão alimentícia diretamente de
sua folha de pagamentos, e os deposite em conta corrente que deverá ser indicada pela genitora do requerente, no prazo de 05
dias. Diante da controvérsia dos autos, reputo improdutiva a designação de audiência conciliatória, sobretudo considerando a
extensão da pauta derivada do elevado número de processos distribuídos. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito
no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Intime-se. - ADV: ANA LÍVIA ZARDETO PIAZZA (OAB 405203/SP)
Processo 1002582-71.2018.8.26.0471 - Divórcio Consensual - Dissolução - S.A.S.S. - - V.S. - Vistos. Cumpra-se integralmente
a decisão de fls. 18. Intime-se. - ADV: CAROLINA MARIA CITADINI (OAB 356333/SP)
Processo 1002618-84.2016.8.26.0471 - Divórcio Litigioso - Casamento - M.C.G.R. - M.M.R. - Vista à autora sobre a petição
de fls. 211/213 do requerido (informou a reconciliação do casal). - ADV: MARCELO LEITE DOS SANTOS (OAB 301694/SP),
SANDRA REGINA PAULICHI (OAB 290674/SP)
Processo 1002634-67.2018.8.26.0471 - Interdição - Tutela e Curatela - E.F.A.S. - Defiro a os benefícios da Justiça Gratuita
à parte autora. Anote-se. À vista dos documentos médicos anexados à inicial, comprobatórios de ser a interditanda portadora de
enfermidade mental que a incapacita para os atos da vida civil, concedo a curatela provisória por 180 dias e nomeio curadora
provisória a requerente EDNA DE FÁTIMA ALVES DOS SANTOS, sob compromisso. Dispenso o interrogatório considerando
que o exame e avaliação da interditanda serão feitos por perito médico. Cite-se a interditanda para impugnar o pedido no prazo
de 5 (cinco) dias (art. 1.182) e constituir advogado para se defender. Para a realização da perícia médica nomeio o Dr. Dirceu
de Albuquerque Doretto que deverá ser intimado de sua nomeação para que designe data, local e hora. Faculto às partes a
apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, devendo ser respondidos os seguintes quesitos do Juízo: 1) A
interditanda é portadora de enfermidade ou deficiência mental que lhe retira o necessário discernimento para os atos da vida civil
(art. 1.767, I, do CC)? 2) A interditanda, por causa duradoura diversa de enfermidade ou deficiência mental, está incapacitada de
exprimir a sua vontade (art. 1.767, II, do CC)? 3) A interditanda é deficiente mental, ébrio habitual ou viciado(a) em tóxicos (art.
1.767, III, do CC)? 4 ) A interditanda é excepcional sem completo desenvolvimento mental (art. 1.767, IV, do CC)? - ADV: JOAO
AUGUSTO FAVERO (OAB 133930/SP)
Processo 1002634-67.2018.8.26.0471 - Interdição - Tutela e Curatela - E.F.A.S. - O curador provisório deverá comparecer
em cartório para assinar o termo de compromisso. - ADV: JOAO AUGUSTO FAVERO (OAB 133930/SP)
Processo 1002638-07.2018.8.26.0471 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.S.A.J. - Vistos. Trata-se de ação de divórcio
ajuizada por ANGELA SILVA ARAUJO JACOMELI contra ANTONIO CÉSAR JACOMELLI, na qual alega que já se encontra com
o réu, desde o ano de 2000. Relatou que da união resultou o nascimento de 03 (filhos) sendo que Ana Maria já se encontra com
17 anos; Mariana, com 15 anos e Júlio César, com 10 anos. Consignou “ter sido ameaçada de morte pelo Requerido pelo fato
de ter se envolvido com outra pessoa, ameaça feita na quinta-feira passada, dia 13 de dezembro de 2018. Além da ameaça,
Antonio Cesar tentou agredir fisicamente a Angela Silva, porém a filha do casal, Mariana, interferiu e o pai recuou.”, razão pela
qual saiu da casa e foi residir com sua sobrinha. Postula “a concessão de liminar que autorize a Autora a retornar a morar na
casa, junto com os filhos, cuja guarde deles também se pede, determinando a imediata desocupação da casa pelo marido.” O
Ministério Público opinou contrário à concessão da liminar. Pois bem. Defiro os benefícios da justiça gratuita, considerando que
a parte autora faz prova de que seus rendimentos não atingem 02 (dois) salários mínimos. Anote-se. Em que pesem as versões
da parte autora ao relatar que fora ameaçada de morte e somente não foi agredida por seu cônjuge, considerando a intervenção
de sua filha Mariana, a pretensão liminar pretendida para que seu cônjuge deixe o imóvel, para possibilitar seu retorno, não
deve ser acolhida, considerando a ausência de prova que demonstrem preencher os requisitos para a concessão da medida.
Verifico que, neste momento, não há perigo de dano ou risco, considerando que a parte autora já não se encontra residindo em
outro imóvel. Segundo, porque não há nenhuma informação de que os filhos se encontrem em situação de risco. Aliás, a idade
dos filhos já possibilita visitar a mãe. Logo, indefiro a liminar. Designo audiência para o p. f. dia 14 de fevereiro, às 10h30min.
A audiência será realizada na sala de conciliação, da 2a Vara da Comarca de Porto Feliz (SP). O prazo para contestação (de
quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência A ausência de contestação implicará revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao
processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio
às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem
as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por
meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato
atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou
do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a
parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá
informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar
em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em
sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Oportunamente, caso infrutífera a conciliação, será verificado a viabilidade dos pedidos formulados pelos Ministério Público.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Intime-se dê-se ciência ao Ministério Público - ADV: CARLOS
EDUARDO TABORDA BRUGNARO (OAB 231880/SP)
Processo 1002638-07.2018.8.26.0471 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.S.A.J. - Vistos. Em complemento à decisão de fls.
24/26, determino-se cite-se o requerido. Int. - ADV: CARLOS EDUARDO TABORDA BRUGNARO (OAB 231880/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO JORGE PANSERINI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL VALMIR RODRIGUES DE MATOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0025/2019
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º