TJSP 24/01/2019 -Pág. 3507 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 24 de janeiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2735
3507
LIMA CAMARGO (OAB 364286/SP), ROBERTO DE ANDRADE JUNIOR (OAB 126159/SP)
Processo 1010603-46.2016.8.26.0361 - Interdição - Tutela e Curatela - R.A.S. - W.V.S.B. - 1 - Arquivem-se os autos com
baixa definitiva. 2 - Int. - ADV: RICARDO FATORE DE ARRUDA (OAB 363806/SP)
Processo 1011170-77.2016.8.26.0361 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Ronaldo Barros de Carvalho e outros - Wilson
Ortega Espinosa - - Maria Aparecida Moreira Ortega e outro - Fls. 376/379 - Precatória devolvida negativa: manifestem-se os
autores.* - ADV: KELLY CRISTINA ARRELARO (OAB 354587/SP), MARIA IRIDAN DE OLIVEIRA (OAB 233369/SP), CARLOS
HENRIQUE DA COSTA MIRANDA (OAB 187223/SP), NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU (OAB 217897/SP)
Processo 1011362-10.2016.8.26.0361 - Procedimento Comum - Guarda - H.A.O.A. - E.P.S. - Fls. 344/346 - Parecer da
Assistente Social: Digam as partes. - ADV: ISABEL MAGRINI NICOLAU (OAB 63783/SP), ADILSON STELLA JUNIOR (OAB
302821/SP)
Processo 1011657-76.2018.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - José
Álvaro Sandim - Regiane dos Santos Mendes Dionisio e outro - Fls. 61 e 62: Mandados de Citação devolvidos com negativas.
Manifeste-se o exequente. - ADV: RENATO DE CAMPOS LIMA (OAB 153241/SP)
Processo 1011665-53.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum - Cartão de Crédito - Portoseg S/A Crédito Financiamento e
Investimento - Rita de Cassia dos Santos Bonanata - Vistos. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil,
faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e
fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados
como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente
protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a
matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Ressalto às partes que a produção da prova
documental deve obedecer estritamente às normas do art. 434 do CPC, com as ressalvas de documentos novos (art. 435
do CPC), sob pena de violação ao contraditório e ampla defesa. Intime-se. - ADV: DOUGLAS DOS REIS (OAB 385690/SP),
ROSELI DOS SANTOS FERRAZ VERAS (OAB 77563/SP)
Processo 1012585-95.2016.8.26.0361 - Procedimento Comum - Responsabilidade Civil - José Messias Domingos - Princesa
do Norte - Fls. 184: Dra. Josimery dos Santos Almeida o documento mencionado não acompanhou a petição. - ADV: SISSIANA
ROLIM CARACANTE ZWECKER (OAB 237181/SP), JOSIMERY DOS SANTOS ALMEIDA (OAB 248744/SP)
Processo 1013015-76.2018.8.26.0361 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Severino
Aguiar Barbosa - Elaine Campos Silva - Vistos. Severino Aguiar Barbosa, qualificado na inicial, ajuizou a Ação de Reintegração
de Posse em face de Elaine Campos Silva sustentando, em suma, ser possuidor do imóvel descrito na inicial. Aduz que
construiu no terreno duas casas e uma delas foi invadida pela Requerida; que mora no emprego e aluga essas duas casas
para complementar sua renda, porém, há alguns meses as duas casas estavam vazias e sem inquilinos e ao comparecer para
fazer manutenção, tomou conhecimento de ocupantes sem autorização. Em audiência de justificação foi ouvido o autor, bem
como suas testemunhas e ausente a requerida à falta de citação. Sobreveio decisão as fls. 46/47 e permanecendo silente
a parte autora. Decido. Como anteriormente considerado o caso é de extinção em razão da coisa julgada. A parte ré teria
sucedido Anderson Soares Pereira na posse do bem objeto da demanda, o que ocorreu após a citação deste último nos autos
do processo nº 1001959-46.2018.8.26.0361, que tramitou perante a 3ª Vara Cível desta Comarca. Diante desta situação fática,
deve-se concluir que a ré adquiriu a posse quando esta já era litigiosa, de forma que a ela estendem-se os efeitos da sentença
proferida naqueles autos, e já transitada em julgado, nos termos do artigo 109, § 3º, do Código de Processo Civil. Nesse
contexto, basta ao autor requerer o cumprimento da sentença de reintegração naqueles autos, estando a ré sujeita aos seus
efeitos, assim como o bem litigioso, nos termos dos artigos 109, § 3º, e 790, I, do Código de Processo Civil. Isso posto, JULGO
EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, inciso V, do Novo Código de Processo Civil. Revogo a
liminar concedida. Sem condenação, oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos, em seguida.
P.R.I. - ADV: FABIANA DINIZ LOPES (OAB 207293/SP)
Processo 1013540-58.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum - Compra e Venda - Laudivan de Souza e outro - Moto Mais
e outro - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, o acordo a que chegaram as partes para que produza os seus jurídicos e legais
efeitos, julgando extinto o processo nos termos do artigo 487, III, “b”, do NCPC. Custas e honorários, se não disciplinados, nos
termos do art. 90, §2º, do NCPC. Se acaso nomeado, fixo os honorários advocatícios do advogado, nos termos do convênio
Defensoria Pública/OAB, no valor máximo da tabela para a ação proposta. Expeça-se certidão. Aguarde-se o prazo para
cumprimento espontâneo da avença, que dispõe acerca do parcelamento do débito, devendo, posteriormente, ser informado
nos autos para extinção definitiva. Decorrido o prazo sem notícias do cumprimento ou denúncia, tornem para extinção. Diante
da preclusão lógica, incompatível o direito de recorrer desta decisão, devendo ser cumprida de imediato, arquivando-se os
autos. P.R.I. - ADV: CAMILA SUELLEN CORDEIRO FERNANDES SANTOS (OAB 388292/SP), MARCOS ANTONIO DE JESUS
FERREIRA (OAB 260406/SP)
Processo 1013964-03.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Douglas Silva de Oliveira Nextel Telecomunicações LTDA - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, o acordo a que chegaram as partes para que produza os
seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o processo nos termos do artigo 487, III, “b”, do NCPC. Custas e honorários, se
não disciplinados, nos termos do art. 90, §2º, do NCPC. Se acaso nomeado, fixo os honorários advocatícios do advogado, nos
termos do convênio Defensoria Pública/OAB, no valor máximo da tabela para a ação proposta. Expeça-se certidão. Aguardese o prazo para cumprimento espontâneo da avença, que dispõe acerca do parcelamento do débito, devendo, posteriormente,
ser informado nos autos para extinção definitiva. Decorrido o prazo sem notícias do cumprimento ou denúncia, tornem para
extinção. Diante da preclusão lógica, incompatível o direito de recorrer desta decisão, devendo ser cumprida de imediato,
arquivando-se os autos. P.R.I. - ADV: THIAGO SEI WAISER (OAB 310268/SP), LEONARDO GONÇALVES COSTA CUERVO
(OAB 389033/SP)
Processo 1013969-25.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Geisiane Souza Gonçalves Omni S/A Financiamento e Investimento - Vistos. 1- Ciente dos esclarecimentos prestados, defiro os benefícios da assistência
judiciária. Anote-se. No mais, o pleito antecipatório formulado, ao menos neste momento processual, é INDEFERIDO, diante
da ausência de prova inequívoca que demonstre a verossimilhança das alegações dos requerentes. Ressalte-se, ainda, a
inexistência de perigo na demora, considerando que a negativação ocorreu acerca de três anos. Concretamente, a designação
de audiência prévia à contestação para tentativa de auto-composição teria o condão de vulnerar a celeridade, a razoável duração
do processo e a eficiência. Vulneraria, portanto, o artigo 5º, LXXVIII, da Constituição e as normas fundamentais previstas no
artigo 4º e no artigo 8º do Código de Processo Civil. Isso porque São Paulo possui o maior volume de processos do Brasil e as
estruturas para realização de audiência nesta Comarca (CEJUSC e Setores de Conciliação) não teriam condições de absorver
o exponencial aumento de audiências. Assim, a sobrecarga dos mecanismos e o necessário alongamento da pauta teriam o
efeito de prejudicar a célere fluência processual, em direto prejuízo, ainda, dos processos em que há maior potencial de que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º