TJSP 07/02/2019 -Pág. 1337 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 7 de fevereiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XII - Edição 2744
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Nº 2016475-36.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Pacaembu - Paciente: Elton Jose Soares Impetrante: Amanda Colpas da Silva - Segunda Câmara de Direito Criminal @Habeas Corpus nº 2016475-36.2019.8.26.0000.
Paciente: Elton José Soares. Impetrado: Juízo da Comarca de Pacaembu. Processo nº 0000140-80.2018.8.26.0591. 1. A
Impetrante alega que o Paciente está sofrendo constrangimento ilegal decorrente da manutenção da prisão preventiva, sem
fundamentação idônea; porque não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão cautelar; e porque a constrição
é desproporcional, já que o Paciente é primário, possui residência fixa e ocupação lícita, e só assumiu a propriedade do
entorpecente para não prejudicar sua genitora, proprietária do imóvel. Aponta excesso de prazo na formação da culpa, sem que
para tanto a defesa tenha contribuído. Requer o relaxamento da prisão, a concessão da liberdade provisória, ou a aplicação
das medidas cautelares alternativas à constrição. 2. O Paciente foi denunciado como incurso nas sanções do artigo 33,
caput, da Lei nº 11.343/06. A prisão ocorreu no dia 10 de abril de 2018. 3. Anoto que em impetração anterior (HC nº 222593852.2018.8.26.0000) foi analisada a higidez da custódia e se indeferiu a liminar e, no mérito, denegou-se a ordem. 4. O alegado
excesso de prazo não é constatado de plano. Os fatos ocorreram no dia 20 de julho de 2018, a denúncia foi oferecida em
agosto de 2018 e recebida no dia 04 de outubro de 2018. Aparentemente a instrução foi encerrada (fls. 385), de modo que
brevemente haverá decisão de mérito, de modo que não mais se pode cogitar de excesso de prazo na formação da culpa. Enfim,
numa análise perfunctória, não vislumbro a ocorrência de descaso do juízo na tramitação do feito. Ao reverso, a autoridade
tida por coatora tem se empenhado por imprimir ritmo célere ao processo e “A razoável duração do processo, que não se
traduz necessariamente em processo rápido ou célere, e melhor se exprime em processo sem dilações indevidas, não pode ser
descontextualizada no caso criminal (...). (...) Os prazos processuais não são inflexíveis, devendo se amoldar às necessidades
da vida.”, in HC 107.202, Informativo 714. 5. Ante o exposto, ausentes os requisitos do “fumus boni juris” e do “periculum in
mora”, indefiro a medida liminar pleiteada. 6. Oficie-se à digna autoridade coatora requisitando informações. 7. Com elas nos
autos, colha-se pronunciamento da Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 04 de fevereiro de 2019. FRANCISCO ORLANDO
Relator - Magistrado(a) Francisco Orlando - Advs: Amanda Colpas da Silva (OAB: 388759/SP) - 10º Andar
Nº 2016596-64.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Araras - Impetrante: Marcia Cristina Cesar
- Paciente: Gustavo Henrique Fagundes de Jesus - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado em benefício de Gustavo
Henrique Fagundes de Jesus, alegando constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito apontado como autoridade
coatora que decretou a prisão preventiva do paciente. O acusado responde pelo crime de tráfico de drogas. Indefiro o pedido
liminar, pois não vislumbro, nesta análise sumária, irregularidade ou abuso de poder na manutenção da custódia cautelar, sequer
a possibilidade de substituição da prisão pelas medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do CPP, notadamente
em razão dos autos se encontrarem insuficientemente instruídos, uma vez que sequer cópia da r. decisão objurgada foi juntada.
Solicitem-se as informações do MM. Juízo a quo. Após, à douta Procuradoria-Geral de Justiça. São Paulo, 04 de fevereiro de
2019. RACHID VAZ DE ALMEIDA Relatora - Magistrado(a) Rachid Vaz de Almeida - Advs: Marcia Cristina Cesar (OAB: 148226/
SP) - 10º Andar
Nº 2016738-68.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Ribeirão Preto - Impetrante: Esdras
Igino da Silva - Paciente: Claudinéia Aparecida Molina Rosa - Habeas Corpus nº 2016738-68.2019.8.26.0000 Relator(a): Luiz
Fernando Vaggione Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Criminal Impetrante: Esdras Igino da Silva Impetrado: MM. Juízo de
Direito da 2ª Vara do Júri e das Execuções Criminais da Comarca de Ribeirão Preto Paciente: Claudinéia Aparecida Molina
Rosa Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado Esdras Igino da Silva em favor de CLAUDINÉIA APARECIDA
MOLINA ROSA, no qual aponta como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da 2ª Vara do Júri e das Execuções Criminais
da Comarca de Ribeirão Preto. Relata o impetrante que a paciente foi denunciada, pela suposta prática de crime tentativa de
homicídio qualificado contra a vítima Marcos Antonio Mendes Alcantra. Afirma que a paciente sofre constrangimento ilegal
porque a decisão que decretou a prisão preventiva: a) fundamentou-se exclusivamente na gravidade abstrata do crime; b)
não indicou as provas do fumus comissi delicti e periculum libertatis; c) não levou em consideração as condições pessoais da
paciente e; d) não realizou o juízo de cabimento e adequação das cautelares alternativas do artigo 319 do Código de Processo
Penal. Ressalta ainda, que no dia do fato ocorreu uma briga generalizada, de modo que a paciente não teria praticado o crime
por motivo torpe, mediante meio cruel e recurso que dificultou a defesa da vítima. Pleiteia a concessão da liminar para que seja
revogada a prisão preventiva ou para que esta seja substituída por medidas cautelares alternativas, expedindo-se o alvará de
soltura ou contramandado de prisão. Indefiro a liminar pleiteada. Analisados os argumentos expostos na impetração, não se
vislumbram, de plano, os imprescindíveis fumus boni juris e periculum in mora autorizadores de sua concessão. A providência
ora pretendida é excepcional, cabível nas hipóteses em que a ilegalidade é patente e constatável da singela leitura da inicial e
documentos a ela acostados. Não é o caso presente. Segundo a denúncia (fls. 28/31), a paciente e o corréu Carlos Henrique
Rosa estavam em um bar comemorando o Ano Novo, onde também se encontrava a vítima Ricardo, com quem Carlos Henrique
tinha desavença anterior. Aproveitando-se da ocasião, este desferiu golpe de canivete em Ricardo, atingindo-o no rosto. Além
disso, também desferiu golpes com a arma branca contra Márcio, irmão de Ricardo. Após atuação da Polícia Militar para cessar
o conflito generalizado, Márcio e Ricardo foram ao pronto-socorro para tratamento dos ferimentos, sendo acompanhados do
irmão Marcos. Nesse local, o corréu Carlos Henrique desferiu mais golpes de canivete em Ricardo, atingindo-o em diversas
regiões do corpo. Para se defenderem dos ataques, os ofendidos Marcos e Ricardo passaram a desferir socos em Carlos
Henrique, fazendo com que o canivete caísse ao chão. A paciente, esposa do corréu Carlos Henrique, por sua vez, ao visualizar
que este estava desarmado, foi em seu auxílio e passou a desferir golpes de faca em Marcos, atingindo-o na costela e na
mão direita. O periculum libertatis evidencia-se pelas circunstâncias do fato criminoso, uma vez que após seu marido Carlos
Henrique ter atingido as vítimas Ricardo e Márcio, a paciente foi auxiliá-lo e desferiu golpes de faca no ofendido Marcos.
Essas circunstâncias, ao menos em sede de cognição sumária, denotam a existência de gravidade concreta da conduta apta a
ensejar a manutenção do cárcere cautelar para a garantia da ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal. Ademais, o
pleito se confunde com o próprio mérito do writ, a ser oportuna e futuramente apreciado pelo Órgão Colegiado. Requisitem-se
informações à apontada autoridade coatora (art. 662, do CPP). Uma vez prestadas, vista à douta Procuradoria Geral de Justiça.
Após, tornem os autos conclusos. Int. São Paulo, 5 de fevereiro de 2019. Luiz Fernando Vaggione Relator - Magistrado(a) Luiz
Fernando Vaggione - Advs: Esdras Igino da Silva (OAB: 193586/SP) - 10º Andar
Nº 2017038-30.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º