TJSP 11/02/2019 -Pág. 2568 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 11 de fevereiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XII - Edição 2746
2568
Não havendo a conciliação, serão decididas as demais questões processuais e designada a audiência de instrução, se o caso.
As audiências deste Juízo se realizam no seguinte endereço: RUA VINTE E OITO DE OUTUBRO, 691 JARDIM DO PAÇO
MUNICIPAL Sorocaba/SP. CEP 18087-080. Autorizo os benefícios dos artigos 212, §2º, e artigos 252 e 253 e seus parágrafos
todos do CPC. Servirá o presente, por cópia, como mandado de citação e intimação. Cumpra-se, com urgência, pelo Oficial de
Justiça do setor, no prazo de 05 dias, na forma e sob as penas da Lei. - ADV: GISLAINE MORAES (OAB 216901/SP)
Processo 1003010-14.2019.8.26.0602 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - E.M.D.R. - - O.M.S. - Em
10 dias, emende a autora a inicial nos termos da manifestação retro do Ministério Público para incluir as pretensões em relação
aos dias e horários em que pretendem visitar a menor, informando horários de retirada e devolução, se for o caso, bem como
juntem aos autos cópias de seus documentos pessoais, certidão de nascimento da criança e óbito do genitor. Cumprido, tornem
com vista ao Ministério Público. - ADV: ANA PAULA CEZARIO PINHEIRO (OAB 278580/SP)
Processo 1003010-87.2014.8.26.0602 - Execução de Alimentos - Causas Supervenientes à Sentença - P.C.S. - L.H.S.R.P. - V.E.S.R.P. - Vistos. Fls. 169- Razão assiste à Defensoria Pública, pois nos termos do artigo 274, § único, do CPC, presumem-se
válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se
a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo. Verifica-se dos autos que o executado
mudou de endereço sem cumprir o seu dever de comunicar nos autos o seu endereço atualizado. Manifeste-se a Exequente, em
termos de prosseguimento do feito, no prazo de 05 dias, esclarecendo quais medidas pretende para a satisfação de seu crédito,
atentando-se que o feito tramita pelo rito previsto no art. 523 do CPC. Int. - ADV: TAMARA CAROLINE BRAGA (OAB 319392/
SP), ANDERSON LUIZ DA SILVA CAMPOS (OAB 363361/SP)
Processo 1003020-58.2019.8.26.0602 - Interdição - Tutela e Curatela - R.S.S. - Concedo os benefícios da Justiça Gratuita.
Tarje-se. Defiro o pedido de tutela e concedo a Curatela Provisória de Ricardo Antonio Nemezio dos Santos, portador do RG nº
37.677.229-3 SSP/SP para o requerente, sob compromisso. Retire-se a tarja de urgente. Servirá uma via desta decisão como
termo de compromisso provisório o qual é valido por tempo indeterminado, até a decisão final do processo e a expedição do
termo definitivo. Fica a Curadora provisória Regina da Silva Santos, portadora do RG: 35.353.434-1 SSP/SP compromissada a
reger a pessoa do interditando e administrar os seus bens, se houver, sem dolo ou malícia, nos termos da lei. Defiro o pedido
do Ministério Público da página 40, item “a” e determino a realização de constatação pelo Oficial de Justiça, no prazo de 5
dias, para verificação junto ao local onde se encontra o interditando acima nominado, as suas condições de vida e moradia,
as acomodações que ele ocupa na local, vestimentas, higiene, saúde, cuidados que lhe são destinados (médico, cuidador,
medicamentos que utiliza), adaptação ao ambiente, as demais pessoas que integram o grupo familiar e outras observações
que reputar de interesse para a instrução do pedido, de tudo lavrando auto de constatação circunstanciado. Para a entrevista
do interditando designo o dia 27 de março de 2019, às 13 horas e 30 minutos CITE-SE e intimem-se devendo a autora, se o
caso, providenciar o comparecimento do interditando perante este Juízo na data acima. Em 30 dias, junte a autora a certidão
do Distribuidor Criminal em seu nome, o atestado médico de sua capacidade física e mental, informe sobre a existência de
bens e direitos em nome do interditando, comprovando com documentos, bem como junte a certidão extraída em nome do
interditando junto ao Cartório Distribuidor Cível, se o caso. Oficie-se ao INSS para a vinda de informações de eventual benefício
previdenciário em nome do interditando. (conferir se já há tal informação nos autos) Deverá a zelosa serventia encaminhar a
cópia do oficio requisitório através do e-mail [email protected] constando no campo assunto o “nome do interditando” e
o numero do processo. Observo que as informações deverão ser encaminhadas através do email [email protected].
br, em arquivo no formato PDF, ficando, neste caso, dispensado do envio através do meio físico. Servirá o presente, por cópia,
como mandado de citação, de constatação e termo de compromisso provisório. Via desta decisão, que servirá como termo de
compromisso provisório deverá ser impressa pela parte interessada junto ao Sistema SAJ5. Cumpra-se COM URGÊNCIA pelo
Oficial de Justiça do setor no prazo de 5 dias, na forma e sob as penas da Lei. - ADV: SERGIO RICARDO FERREIRA (OAB
132525/SP)
Processo 1003034-42.2019.8.26.0602 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - G.A.C.S. - - L.C.C.S. - - L.F.C.S. - C.R.F.S. - Vistos. Concedo os benefícios da Justiça Gratuita. Tarje-se. Defiro parcialmente a tutela antecipada e fixo alimentos
provisórios em 1 e 1/2 (um e meio) salário mínimo nacional vigente. Intime-se para o pagamento até o dia 10 de cada mês, sob
pena de execução, através de depósito na conta bancária a lhe ser informada pela genitora ou diretamente a ela mediante recibo.
No mais, tendo em vista a possibilidade de composição amigável entre as partes, designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PARA
O DIA 12 de março de 2019, às 14 horas e 30 minutos, a ser realizada pelo Setor Experimental de MEDIAÇÃO e CONCILIAÇÃO
(CEJUSC). Cite-se o requerido e intimem-se, a fim de que compareçam na audiência, acompanhados de advogados ou
defensores públicos. Prazo para contestação: 15 dias após a audiência de mediação e conciliação designada (independente da
sua realização ou não), bem como no caso de não haver composição ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência
apresentado pelo réu (art. 335, I, II do CPC). INTIME-SE O AUTOR para comparecimento, na pessoa do seu advogado, via
DJE, o qual fica compromissado a providenciar o comparecimento de seu constituinte, na data acima designada. Não havendo
a conciliação, serão decididas as demais questões processuais e designada a audiência de instrução, se o caso. As audiências
deste Juízo se realizam no seguinte endereço: RUA VINTE E OITO DE OUTUBRO, 691 JARDIM DO PAÇO MUNICIPAL Sorocaba/
SP, CEP 18087-080. Autorizo os benefícios dos artigos 212, §2º, e artigos 252 e 253 e seus parágrafos todos do CPC. Cumprase, com urgência, pelo Oficial de Justiça do setor, no prazo de 05 dias, na forma e sob as penas da Lei. Servirá o presente, por
cópia, como mandado de citação. - ADV: RAQUEL APARECIDA TUTUI CRESPO (OAB 166111/SP)
Processo 1003316-56.2014.8.26.0602 - Procedimento Comum - Guarda - K.R.S.O.N. e outros - M.S.O. - Fls. 148/151:
Cumpra-se o V. Acórdão, o qual determinou a incidência da pensão alimentícia também sobre o terço constitucional de férias
e as horas extras esporádicas, excetuando-se, o FGTS. Fica, desde já, deferida a expedição de ofício para desconto dos
alimentos. Remetam-se os autos ao arquivo com as cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: LEONARDO CABRAL JACINTO (OAB
16636/PA), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1003356-62.2019.8.26.0602 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.L.D.S. - Vistos. Concedo os
benefícios da Justiça Gratuita. Tarje-se. Defiro parcialmente a tutela antecipada e fixo alimentos provisórios em trinta por
cento (30%) dos vencimentos líquidos do requerido, incidindo sobre férias, 13º salário e verbas rescisórias e em caso de
desemprego, trabalho informal ou autônomo em cinquenta por cento (50%) do salário mínimo nacional vigente. Intime-se para o
pagamento até o dia 10 de cada mês, sob pena de execução, através de depósito na conta bancária informada pela genitora ou
diretamente a ela mediante recibo. Tendo em vista a possibilidade de composição amigável entre as partes, designo AUDIÊNCIA
DE CONCILIAÇÃO PARA O DIA 06 de maio de 2019, às 10 horas, a ser realizada pelo Setor Experimental de MEDIAÇÃO e
CONCILIAÇÃO (CEJUSC), nos termos do Provimento no. 953/2005, do Conselho Superior da Magistratura. Cite-se o requerido
e intimem-se, deprecado-se, a fim de que compareça na audiência, acompanhados de advogados ou defensores públicos. Prazo
para contestação: 15 dias após a audiência de mediação e conciliação designada (independente da sua realização ou não), bem
como no caso de não haver composição ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado pelo réu (art.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º