TJSP 12/02/2019 -Pág. 3173 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 12 de fevereiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2747
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DESPACHO
Nº 0003290-65.2014.8.26.0185 - Processo Físico - Recurso Inominado - Estrela D Oeste - Recte/Recdo: DIONE JOSE
NUNES - Recte/Recdo: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Vistos. A suposta ofensa
ao texto constitucional, acaso existente, apresentar-se-ia por via reflexa, eis que a sua constatação reclamaria, para que
se configurasse, a formulação de juízo prévio de legalidade fundado na vulneração e infringência de dispositivos de ordem
meramente legal. Não se tratando de conflito direto e frontal com o texto da Constituição, torna-se inviável o trânsito do recurso
extraordinário. Finalmente, conforme decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal, nos ARE 836819, ARE 837318 e ARE 853.833,
representativo dos TEMA 797, TEMA 798 e TEMA 800 daquela Corte Suprema, de relatoria do Ministro Teori Zavascki: “os
recursos extraordinários interpostos em causas processadas perante os Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/95 somente
podem ser admitidos quando: (a) for demonstrado o prequestionamento de matéria constitucional envolvida diretamente na
demanda e (b) o requisito da repercussão geral estiver justificado com indicação detalhada das circunstâncias concretas e
dos dados objetivos que evidenciem, no caso examinado, a relevância econômica, política, social ou jurídica”. Ante o exposto,
com o permissivo do artigo 1030, I, alínea “a” do Código de Processo Civil, INADMITO o presente recurso. Certifique-se a
Serventia o trânsito em julgado e remetam-se os presentes autos à vara de origem. Int. - Magistrado(a) Mauricio Ferreira Fontes
- Advs: Andre Manoel de Carvalho (OAB: 228530/SP) - Leandro Martinelli Tebaldi (OAB: 259850/SP) - Luiz Fernando Cardoso
Gonçalves (OAB: 229565/SP) - Gustavo Antonio Nelson Baldan (OAB: 279980/SP) - Mercia Claudia Garcia (OAB: 239461/SP) Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP)
DESPACHO
Nº 0000003-73.2019.8.26.9027 - Processo Digital - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei - Estrela D Oeste
- Recorrente: Arlindo da Silva Ramos - Recorrido: FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE POPULINA - Vistos Diante da
interposição deste Pedido de Uniformização, apresentado tempestivamente, cujo paradigma é nº 0000051-66.2018.8.26.9027,
impetrado junto à Turma de Uniformização dos Juizados Especiais Cíveis do Estado de São Paulo, determino o sobrestamento
deste incidente até decisão definitiva do paradigma citado, bem como o sobrestamento dos autos principais. Int. - Magistrado(a)
Reinaldo Moura de Souza - Advs: José Cecilio Botelho (OAB: 313316/SP) - Julio Roberto de Sant´anna Junior (OAB: 117110/
SP) - Washington Rodrigues de Souza (OAB: 254604/SP)
Nº 0000004-58.2019.8.26.9027 - Processo Digital - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei - Estrela D Oeste Recorrente: Antônio Orides Césare - Recorrido: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DAS DUAS PONTES - Vistos Diante
da interposição deste Pedido de Uniformização, apresentado tempestivamente, cujo paradigma é nº 0000051-66.2018.8.26.9027,
impetrado junto à Turma de Uniformização dos Juizados Especiais Cíveis do Estado de São Paulo, determino o sobrestamento
deste incidente até decisão definitiva do paradigma citado, bem como o sobrestamento dos autos principais. Int. - Magistrado(a)
Heitor Katsumi Miura - Advs: José Cecilio Botelho (OAB: 313316/SP) - Maicon Roberto Maraia (OAB: 298239/SP) - Fernando
José Pereira Pissolito (OAB: 294354/SP)
Nº 0000027-38.2018.8.26.9027 - Processo Digital - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei - Fernandópolis Recorrente: Atemilde Pereira de Souza - Recorrido: Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Diante da certidão
retro e da juntada da decisão final do paradigma destes autos, que não foram conhecidos, determino o prosseguimento deste
incidente. Posto isso, recebo o incidente de uniformização de jurisprudência por estar devidamente preenchidos os requisitos do
art. 18, “caput”, da Lei nº 12.153/2009. Nos termos do Artigo 6º, § 3º da Resolução nº 553/2011, publicada no Diário da Justiça
eletrônico em 19 de outubro de 2011, manifeste-se a parte contrária no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos à Turma
de Uniformização, criada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Int. - Magistrado(a) Paulo Victor Alvares Gonçalves
- Advs: José Antonio Queiroz (OAB: 249042/SP) - Manoel José de Paula Filho (OAB: 187835/SP)
Nº 0000031-75.2018.8.26.9027 - Processo Digital - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei - Fernandópolis Recorrente: Rodrigo Cicote - Recorrido: Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Diante da certidão retro e da juntada
da decisão final do paradigma destes autos, que não foram conhecidos, determino o prosseguimento deste incidente. Posto
isso, recebo o incidente de uniformização de jurisprudência por estar devidamente preenchidos os requisitos do art. 18, “caput”,
da Lei nº 12.153/2009. Nos termos do Artigo 6º, § 3º da Resolução nº 553/2011, publicada no Diário da Justiça eletrônico em 19
de outubro de 2011, manifeste-se a parte contrária no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos à Turma de Uniformização,
criada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Int. - Magistrado(a) Evandro Pelarin - Advs: Leozino Marioto (OAB:
194115/SP) - Vilma Moraes de Souza (OAB: 394598/SP) - Andre Luiz Gardesani Pereira (OAB: 197585/SP) - Jorge Antonio Dias
Romero (OAB: 314507/SP)
Nº 0100215-39.2018.8.26.9027 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Fernandópolis - Agravante: TELEMAR
NORTE LESTE S/A - Agravado: IDELMO BRAMBILA - Somente hoje em razão do acúmulo de serviço. Trata-se de agravo de
instrumento oposto pela Telemar Norte Leste S/A contra a r. decisão de fl.145 dos autos principais, pelo qual foram rejeitados
liminarmente os embargos a execução porque não houve a garantia do Juízo. Sustentou que: há excesso de execução porque
os créditos concursais só devem ser atualizados até a data do deferimento do plano de recuperação (20/06/2016); o pagamento
da obrigação deve se dar na forma do plano de recuperação judicial; a competência para decidir sobre a sujeição dos créditos
ao regime especial é do juízo universal, pelo art. 49 da Lei 11.101/2005. Em que pese a matéria abordada pela parte agravante
seja relevante, o fato é que não notei no recurso insurgência especificamente contra a matéria decidida na decisão agravada
(não recebimento dos embargos pela ausência de garantia do Juízo). A parte abordou assuntos que não foram tratados pelo
Juízo a quo na decisão, o que impede a análise por este órgão colegiado, sob pena de supressão de instância. Dessa forma,
rejeito o pedido de efeito ativo. Dispenso as informações pelo Juizado Especial de Fernandópolis e considero desnecessárias
as contrarrazões pela parte agravada. Intime-se a parte agravante e voltem-me conclusos para proferir voto. - Magistrado(a)
Arnaldo Luiz Zasso Valderrama - Advs: Flavia Neves Nou de Brito (OAB: 401511/SP) - Glaucio Fontana Nascimbeni (OAB:
143885/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º