TJSP 12/02/2019 -Pág. 412 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 12 de fevereiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XII - Edição 2747
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Civil. Revogo, por conseguinte, à vista da cognição plena e exauriente, a tutela provisória concedida às fls. 259/267. Em razão
da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que
fixo, por equidade, em R$ 3.000,00, por aplicação extensiva do § 8º, do art. 85, do CPC, levando-se em consideração a baixa
complexidade da causa, o trabalho realizado pelo causídico, o tempo exigido para os seus serviços, bem como a ausência de
dilação probatória. Sopesadas tais circunstâncias, torna-se excessiva e desarrazoada a incidência dos percentuais sobre o
valor atualizado da causa estabelecidos no § 2º, do referido dispositivo normativo, sob pena de enriquecimento ilícito. Levantese a suspensão do feito determinada às fls. 227/228. Independentemente do trânsito em julgado, defiro o levantamento, pela
ré Amil, dos valores incontroversos depositados nos autos pela autora, relativamente às mensalidades vencidas em janeiro
e fevereiro de 2016 (fls. 211/213 e 222/224). Em caso de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. P.I.C. - ADV: SIQUEIRA CASTRO ADVOGADOS (OAB 6564/SP), GUSTAVO
GONÇALVES GOMES (OAB 266894/SP), LIGIA ARMANI MICHALUART (OAB 138673/SP)
Processo 1115786-47.2015.8.26.0100 - Procedimento Comum - Condomínio - Jose Carlos Gomes Estevam - Clube de
Campo Náutico Aquarius - Vistos. Especifiquem as partes, no prazo de 15 dias, eventuais outras provas que pretendem produzir,
justificando a pertinência de cada uma delas em relação à natureza da demanda, aos pontos controvertidos e ao ônus da prova
que incumbe a cada uma das partes. Para os fins dos artigos 139, inciso V e 357, inciso V, todos do Código de Processo Civil,
também digam se há interesse na designação de audiência para tentativa de conciliação, e, em caso positivo, já apresentem sua
proposta para apresentação e negociação em audiência. Intime-se. - ADV: RICARDO ARANTES MARTINS (OAB 149450/SP),
ESTELA MARIS BONOME (OAB 160971/SP)
Processo 1116283-61.2015.8.26.0100 - Procedimento Comum - Obrigações - Paula Borba Maranhão Sampaio Queiroz
Rocha - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda - VISTOS. PAULA BORBA MARANHÃO SAMPAIO QUEIROZ ROCHA deduziu
Cumprimento de Sentença em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, visando ao recebimento da quantia
de R$54.614,68, para novembro/2018, em decorrência de “astreintes”. Intimado, o executado apresentou impugnação às
fls. 219/223. Bate-se pela rejeição sob argumento, em resumo, de excesso porque incabível correção monetária de débito
resultante de “astreintes”. Depositou o valor de R$50.016,60, às fls. 199, correspondente ao débito exequendo. Decisão às
fls. 226 a receber a impugnação sem efeito suspensivo. Petição da exequente, às fls. 230, a requerer o levantamento da
quantia de R$50.016,60. Petição da exequente, às fls. 231, a declaração de nulidade da intimação, às fls. 228, à falta do nome
da advogada Maria Imaculada Gordiano Oliveira. É o relatório do necessário. Passo a decidir. Cuida-se de Cumprimento de
Sentença com objeto o recebimento da quantia de R$54.614,68, para novembro/2018, em decorrência de “astreintes”. Sentença
de procedência, com indicação de descumprimento da r. decisão concessiva de tutela de urgência (fls. 166/176): (...) Anotese, por oportuno, que tais providências foram determinadas por antecipação de efeitos da tutela concedida pela decisão às fls.
46/47 da qual intimada a ré em 22/01/16 (fls. 50), sobrevindo cumprimento, porém, cabal apenas em 13/05/16, quando juntado
aos autos os dados cadastrais visados (fls. 133/136) A despeito do deferimento da tutela de urgência antecipada (fls. 46/47),
não promoveu o réu espontaneamente o cumprimento da ordem judicial. Ao revés, optou por opor embargos declaratórios (fls.
54/60). Nessa vertente, de rigor sua condenação no pagamento da multa diária fixada naquele decisum, a ser apurada em
liquidação de sentença. (...) Por tudo quanto exposto JULGO PROCEDENTE a presente ação ajuizada por PAULA BORBA
MARANHÃO SAMPAIO QUEIROZ ROCHA em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, para cominar ao
réu a obrigação de fazer consistente na exclusão dos posts indicados nesta sentença, bem como fornecer os dados cadastrais
dos perfis @vanesa.n.sousa, @alns_1 e @v.r2015. Tudo sob pena de multa diária de R$50,0 (quinhentos reais) até o limite de
R$50.00,0 (cinquenta mil reais). Fica, pois, convalidada a antecipação de tutela deferida às fls. 46/47, devendo a Serventia, por
conseguinte, providenciar incontinenti expedição do ofício requerido no item “c” às fls. 165, a ser protocolado pelo advogado da
autora. (...) O réu apresentou manifestação às fls. 185/186 com depósito da quantia de R$50.016,60, em virtude de “espontâneo”
cumprimento do julgado no tocante à honorária sucumbencial e às “astreintes”. Ato contínuo, apresentou impugnação às fls.
219/223. Bate-se pela rejeição sob argumento, em resumo, de excesso porque incabível correção monetária de débito resultante
de “astreintes”. Depositou o valor de R$50.016,60, às fls. 199, correspondente ao débito exequendo. Ocorre que, num primeiro
momento (fls. 230), a exequente requereu o levantamento da quantia de R$50.016,60, tacitamente anuindo à impugnação
apresentada. Entretanto, logo depois (fls. 231), requereu a declaração de nulidade da intimação às fls. 228, à falta do nome da
advogada Maria Imaculada Gordiano Oliveira. Sem razão, porém. Embora a parte autora tenha mesmo requerido intimações em
nome da referida causídica (fls. 01), ao longo de toda a tramitação do processo (fls. 42, 48, 132, 142, 178, 184, 203, 213, 225
e 228), houve intimação do advogado Armando Hélio Almeida Monteiro de Moraes, sem qualquer insurgência nesse tocante.
Ocorre que não há nulidade sem prejuízo à parte (CPC, art. 249, §1º). Além, caberia a alegação do referido vício na primeira
intimação da parte autora sem menção à advogada Maria Imaculada (CPC, art. 278). Considerando a ausência de prejuízo à
parte autora quem logrou regular tramitação do feito e proveito prático e econômico amplos e a alegação sob análise veio ao
depois de oito emanações deste Juízo atendidas pela autora através da intimação do advogado Armando, não há motivo para
acolhimento da suscitada nulidade. A bem da verdade, tudo leva crer que a alegação vem com o fim de suprir-se a falta de
específica defesa à impugnação apresentada pela executada. Afinal, às fls. 230, a exequente tão só requerera levantamento
de valores, nada versando sobre a questão central da incidência ou não incidência de correção monetária sobre o “quantum”
das “astreintes”, para, imediatamente à sequência, trazer à baila o argumento de nulidade. Deixando de fazê-lo, presume-se a
anuência tácita da exequente à alegação. Caso assim não fosse, a bem da verdade a quantia de R$50.000,00 já corresponde
ao teto da multa diária fixada na decisão às fls. 46/47, proporcional à renitente conduta da executada de descumprimento de
decisões judiciais. Argumentativamente, cogitar da superação do valor implicaria, outrossim, excesso, passível de correção
pelo Juízo a qualquer tempo, de conformidade com a lei (CPC, art. 537, §1º, I). Nesses termos, o acolhimento da impugnação
é medida de rigor. Por tudo quanto exposto, ACOLHO a impugnação da executada. Em face do resultado ora alcançado, arcará
a exequente com as custas processuais e com os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor apontado como em
excesso na peça de impugnação (10% de R$ 4.598,08). Com o trânsito em julgado, expeça-se guia de levantamento em favor
do exequente em relação ao depósito às fls. 199. Ao depois, tornem conclusos para extinção nos termos do art.924, II, c.c.
art.513, caput, ambos do CPC. Int. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), ARMANDO HÉLIO ALMEIDA
MONTEIRO DE MORAES (OAB 13781/CE)
Processo 1118924-17.2018.8.26.0100 - Procedimento Comum - Cédula de Crédito Bancário - Bullseye Master I Fundo de
Investimentos Em Direitos Creditórios - Não Padronizados - Fidc Recebíveis Eneva - Fundo de Investimentos Em Direitos
Creditórios e outro - Manifeste-se a parte autora sobre as contestações, no prazo legal. - ADV: ANDRESSA BENEDETTI (OAB
329192/SP), PAULO DORON REHDER DE ARAUJO (OAB 246516/SP)
Processo 1119709-47.2016.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Francisca
Diniz dos Santos - Espólio de Luiz Roberto Silveira Pinto - VISTOS. PAULA BORBA MARANHÃO SAMPAIO QUEIROZ ROCHA
deduziu Cumprimento de Sentença em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, visando ao recebimento da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º