TJSP 14/02/2019 -Pág. 2004 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 14 de fevereiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2749
2004
art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária
a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou
de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante
outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção,
em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o
seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça
Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas
folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de
contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três
meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo,
deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária re lativa à procuração ad judicia,
sob pena de extinção, sem nova intimação. 3- A petição inicial deverá ser emendada para: a) juntar certidões dos oficiais de
registro de imóveis quanto à área em questão, para localização de eventual registro existente; b) indicação expressa dos réus
e confrontantes da área para citação; c) juntar certidões dos oficiais de registro de imóveis, em nome do autor, para verificação
da condição negativa do usucapião constitucional (não ser proprietário de outro imóvel); d) indicar a forma pela qual adquiriu
o imóvel e de quem; e) narrar os atos de posse exercidos no imóvel no tempo; f) trazer aos autos, se o imóvel é destinado à
moradia, contas de consumo de serviços público (luz, água, gás, telefone), notas fiscais com endereço de entrega, além de
correspondências bancárias, relacionadas ao tempo da posse. g) juntar certidão vintenária do distribuidor local em seu nome; h)
juntar planta e memorial descritivo do imóvel. Prazo de 20 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Caso todas as providências
acima já tenham sido tomadas, deverá a parte ativa indicar nos autos, precisamente onde se encontram. Se constatada falha, a
inicial será indeferida. 4- Cumprida a emenda, em razão da necessidade de segurança jurídica, da preservação dos princípios
registrários e do princípio econômico do processo, cumpra-se Portaria do Juízo 01/2013, bem como oficie-se à CETESB (com
senha de acesso) solicitando informes se o imóvel pertence a alguma área de preservação ambiental/manancial. 5- Com a
informação, intime-se a parte ativa para manifestação. 6- Na sequência, abra-se vista ao membro do Ministério Público para que
informe se há interesses a tutelar no feito. 7- Intime(m)-se. - ADV: JONATHAN CONTIERE SAMPAIO (OAB 355722/SP)
Processo 1008711-34.2018.8.26.0361 - Usucapião - Aquisição - Tatiana Miguelina dos Santos - - Fernando dos Santos Vistos, Quanto a apreciação do pedido de assistência judiciária, o art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado
prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão
da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as
custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez,
estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade
financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (iii)
contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém
facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as
custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 dias,
apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de
renda mensal e de seu cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de seu cônjuge, dos últimos três
meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda
apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais,
bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção, sem nova intimação. Intime-se. - ADV:
FABIANA DINIZ LOPES (OAB 207293/SP)
Processo 1010685-48.2014.8.26.0361 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Juvenil da Silva - - Luiza Maria Marques
da Silva - Ciência às partes acerca da designação da data para a perícia agendada para o dia 12/03/2019, às 16:00 hs. Faz-se
necessário frisar que o (a) requerente (a) deverá estar presente para acompanhar e mostrar o imóvel usucapiendo, conforme fls.
213. - ADV: OSWALDO LEMES CARDOSO (OAB 122895/SP)
Processo 1010734-50.2018.8.26.0361 - Usucapião - Imissão - Adriana Sayuri Watanabe Alves - - José Hildo Alves - Ciência
à parte requerente acerca do ofício de fls. 192/193, para eventual manifestação. - ADV: CECILIA NEVES PEREIRA (OAB
394759/SP), DANIELA RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 394279/SP)
Processo 1012880-64.2018.8.26.0361 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Sandra Cristina Martins Correa Vistos. 1- Cumpra a Serventia a Portaria 01/13. 2- Intime-se. - ADV: ARIANE LOPES PEDROSO (OAB 363382/SP)
Processo 1013496-73.2017.8.26.0361 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Oropó Participações Ltda - Vistos. Fls.
475/476: Antes da análise de citação por edital, necessário o esgotamento de localização da corré Industria de Lâmpadas
Koomei Ltda. Visando a otimização da prestação jurisdicional no empreendimento de diligências para localização do atual
paradeiro da empresa requerida, proceda, a serventia, às pesquisas de informações junto aos sistemas “on line” renajud,
infojud, e bacenjud, devendo a parte exequente providenciar o recolhimento das respectivas taxas. Intime-se. - ADV: GUSTAVO
LUIZ CHACON BORBA (OAB 313460/SP)
Processo 1015944-82.2018.8.26.0361 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Pe e Ma Empreendimentos Imobiliários Ltda Vistos. Diante da informação da equipe técnica, a requerente inclui apenas confrontantes, não regularizando o polo passivo da
presente. Pela derradeira vez, determino à requerente a correção do cadastro processual para inclusão de polo passivo, no
prazo de 10 dias, sob as penas da Lei. Para a inclusão de partes é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://
www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1°
grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação
está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf ADV: OTTO AUGUSTO URBANO ANDARI (OAB 101045/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO ALEXANDRE DA CÂMARA LEAL BELLUZZO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GIULIANA ZOCOLOTTI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0118/2019
Processo 0000906-13.2019.8.26.0361 (apensado ao processo 1003584-52.2017.8.26.0361) (processo principal 1003584Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º