TJSP 26/02/2019 -Pág. 1686 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 26 de fevereiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XII - Edição 2757
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d. S. P. e outro, qualificada nos autos, ajuizou Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 contra R. P. Analisando o processo verifico
que desde meados de 2018 a autora não se manifesta objetivamente em termos de prosseguimento. Intimada, pessoalmente
(fls.88), a autora quedou-se inerte. A fls. 92/93 o d. Representante do Ministério Público, opinou pela extinção da ação. Pelo
exposto, e tendo em vista a falta de atos visando o desenvolvimento do processo, JULGO EXTINTA a ação, com fundamento
no artigo 485, inciso III, do Novo Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, comunique-se e arquivem-se. P.Int.,
inclusive o d. Representante do Ministério Público. - ADV: PATRICIA EDWIRGES MARTINS (OAB 336804/SP)
Processo 1006971-11.2018.8.26.0565 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - M.B.S. - R.S.S. - Certidão
de honorários expedida, à disposição para impressão junto ao site do TJSP. - ADV: ELIAS JOSE DO CARMO (OAB 271720/
SP)
Processo 1007024-89.2018.8.26.0565 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Gerson Mestre Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - João Alfredo Chuffe - Vistos. Intime-se as partes através de seus advogados, para
comparecimento na perícia designada para o dia 25/04/2019, às 09:00 horas, na sala de perícias do Fórum de São Caetano do
Sul. Int. - ADV: ALESSANDRA APARECIDA FOGACA ANTUNES (OAB 250994/SP), ISRAEL TELIS DA ROCHA (OAB 210023/
SP)
Processo 1007313-56.2017.8.26.0565 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.T.P.S. - L.C.A.D. - À vista do
quanto certificado a fls. 66 e da cota do d. Representante do Ministério Público, manifeste-se o autor. Int. - ADV: AIRTON
FERNANDO MOYA PAULO (OAB 192534/SP)
Processo 1008281-86.2017.8.26.0565 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome
- D.L.D.C.R. - Manifeste-se o sr. Patrono sobre a certidão do sr. Oficial de justiça, quanto a não intimação dos Srs. L. C. e L. D.
- ADV: RICARDO LASELVA (OAB 177207/SP)
Processo 1008623-63.2018.8.26.0565 - Interdição - Tutela e Curatela - V.P.S. - M.P.S. - Vistos. Tendo em vista a constatação
da incapacidade de entender o teor do mandado, que obstaculizou a citação da requerida, determino a nomeação de profissional
de direito para servir de curador especial para a interditanda, oficiando-se à OAB para indicação. Com a indicação, intime-se
a interditanda na pessoa do curador, dando-se vista para oferecimento de impugnação. CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ
COMO OFÍCIO, desde que assinada digitalmente, impressa diretamente no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, cujo encaminhamento deverá ser providenciado pelo curador. Int.
- ADV: PATRICIA VITERI BARROS (OAB 256256/SP)
Processo 1009056-04.2017.8.26.0565 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Luciane Pereira - - Beatriz
Pereira Moreno de Sousa - Certidão de honorários expedida, à disposição para impressão junto ao site do TJSP. - ADV: PATRICIA
VITERI BARROS (OAB 256256/SP)
Processo 1009335-53.2018.8.26.0565 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.A.T.L. - C.F. - À vista da
declaração de pobreza e documentos encartados à inicial, defiro a gratuidade à parte autora, ressalvada à parte contrária, assim
o querendo, a impugnação do benefício, com o consectário legal do pagamento até o décuplo das custas judiciais, em caso de
má-fé (art. 100, parágrafo único, do Novo CPC). Anote-se. No mais, cumpra-se o já determinado a fls. 13. Int. - ADV: MIRIAM
MACLOVIA CARPES KLEM DOS SANTOS (OAB 58806/SP)
Processo 1009570-54.2017.8.26.0565 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - T.A.S. - E.L.S. - Ciência
da certidão de fls. 62: Devido ao fenômeno meteorológico que atingiu o Campus Barcelona da USCS, no qual funciona o
CEJUSC, as audiências a partir do dia 25 de fevereiro de 2019 serão realizadas no Fórum desta Comarca de SCSul, situado
à Praça Dr. Joviano Pacheco de Aguire, s/n Jardim São Caetano SCS, no salão do Júri. - ADV: EVANILDE DOS SANTOS
CARVALHO (OAB 296422/SP)
Processo 1009659-43.2018.8.26.0565 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Exoneração - L.A.C. - M.A.C. - - K.R.C. Vistos. Defiro o prazo requerido as fls. 30, com o recolhimento tornem conclusos. Int. - ADV: WELLINGTON LUIZ NOGUEIRA
(OAB 352676/SP)
4ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO JULIA GONÇALVES CARDOSO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CRISTINA MARTA CÂMARA SANTOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0056/2019
Processo 1000931-76.2019.8.26.0565 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - E.O.U.L.E. - V.P.U.M. - - D.C.P.M.V.P. Vistos. A autora alega que é proprietária da “Peppa Pig Família e Amigos” e “PJ Masks”, programa de entretenimento oferecido
ao público infantil, tendo levado a registro os personagens e as marcas junto aos órgãos competentes, tanto nacionais quanto
internacionais. No entanto, seus direitos estão sendo violados pelas requeridas, que estão comercializando mercadorias
contrafeitas, induzindo o consumidor a erro. Requer a concessão de tutela de urgência cautelar, em caráter antecedente, para
que: a) seja expedido mandado de vistoria, busca e apreensão de todos os produtos das requeridas que violem a propriedade
“Peppa Pig Família e Amigos” e “PJ Masks”, bem como os moldes, matrizes, negativos e demais elementos utilizados para
praticar o ilícito civil, assim como as máquinas, equipamentos e insumos destinados a tal fim que forem encontrados no endereço
mencionado na inicial ou em endereços diversos, como, por exemplo, em depósitos; b) seja ordenada também a apreensão de
qualquer folheto promocional, catálogo ou material de propaganda, com os produtos contrafeitos que violem os direitos sobre as
propriedades intelectuais, ambas pertencentes à autora, que sejam encontrados nos locais supra citados; c) conste do mandado
a autorização para que os Sr. Oficial solicite o auxílio de força policial, caso as rés oponham resistência ao cumprimento do
mandado, negando acesso aos locais onde se encontrem os produtos contrafeitos; d) que seja ordenado às rés que se
abstenham de comercializarem, expor à venda, enfim, utilizar, seja a que título for, produtos contrafeitos que violem as
propriedades intelectuais em questões, ou imitações, bem como os moldes, matrizes, negativos e demais elementos utilizados
para praticar o ilícito civil, assim como as máquinas, equipamentos e insumos destinados a tal fim, estendendo-se a proibição,
inclusive, para o site de titularidade das requeridas, que reproduzem e violam sobreditos direitos da autora, até o julgamento
final da presente ação; e) que seja atribuída multa diária no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), caso, após a apreensão
feita, continuem a fazer uso indevido dos direitos da Autora; f) que seja ordenado que o encargo de depositário fiel das
mercadorias a serem apreendidas seja exercido por um dos patronos da autora ou por seus representantes. É o relato do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º