TJSP 26/02/2019 -Pág. 2321 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 26 de fevereiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XII - Edição 2757
2321
embargos: o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto
no art. 843 (CPC, art. 674, § 2º, I); o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da
alienação realizada em fraude à execução (CPC, art. 674, § 2º, II); quem sofre constrição judicial de seus bens por força de
desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte (CPC, art. 674, § 2º, III); o credor com garantia real
para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos
atos expropriatórios respectivos (CPC, art. 674, § 2º, IV). Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de
conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até
5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura
da respectiva carta (CPC, art. 675). Caso identifique a existência de terceiro titular de interesse em embargar o ato, o juiz
mandará intimá-lo pessoalmente (CPC, art. 675, par. ún.). Os embargos serão distribuídos por dependência ao juízo que
ordenou a constrição e autuados em apartado (CPC, art. 676). Nos casos de ato de constrição realizado por carta, os embargos
serão oferecidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta (CPC,
art. 676, par. ún.). Na petição inicial, o embargante fará a prova sumária de sua posse ou de seu domínio e da qualidade de
terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas (CPC, art. 677). É facultada a prova da posse em audiência preliminar
designada pelo juiz (CPC, art. 677, § 1º). O possuidor direto pode alegar, além da sua posse, o domínio alheio (CPC, art. 677, §
2º). A citação será pessoal, se o embargado não tiver procurador constituído nos autos da ação principal (CPC, art. 677, § 3º).
Será legitimado passivo o sujeito a quem o ato de constrição aproveita, assim como o será seu adversário no processo principal
quando for sua a indicação do bem para a constrição judicial (CPC, art. 677, § 4º). A decisão que reconhecer suficientemente
provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos,
bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido (CPC, art. 678). O juiz
poderá condicionar a ordem de manutenção ou de reintegração provisória de posse à prestação de caução pelo requerente,
ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente (CPC, art. 678, par. ún.). Os embargos poderão ser
contestados no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual se seguirá o procedimento comum (CPC, art. 679). Contra os embargos
do credor com garantia real, o embargado somente poderá alegar que: o devedor comum é insolvente (CPC, art. 680, I); o
título é nulo ou não obriga a terceiro (CPC, art. 680, II); outra é a coisa dada em garantia (CPC, art. 680, III). Acolhido o pedido
inicial, o ato de constrição judicial indevida será cancelado, com o reconhecimento do domínio, da manutenção da posse ou
da reintegração definitiva do bem ou do direito ao embargante (CPC, art. 681). No caso concreto, alega a embargante ter
adquirido de boa-fé o veículo constrito nos autos do cumprimento de sentença nº 0047153-64.2011.8.26.0577 em data anterior
ao bloqueio (04/07/2017). Compulsando os autos do referido cumprimento de sentença, verifica-se que houve o bloqueio de
circulação e licenciamento do veículo (fl.317 e 318 dos autos principais), bem como que o referido veículo foi adjudicado pelo
exequente, com ordem de remoção. Assim sendo, presentes os pressupostos legais, RECEBO OS EMBARGOS DE TERCEIRO,
com suspensão da ordem de remoção do veículo, bem como determino o desbloqueio do veículo, via RENAJUD no que tange à
circulação e licenciamento do veiculo objeto do cumprimento de sentença nº 0047153-64.2011.8.26.0577 em trâmite perante este
Juízo, até ulterior decisão e determino a citação da parte embargada para contestação, observando-se o prazo e procedimento
acima descritos. Certifique-se nos autos principais a interposição dos presentes embargos, anotando-se no SAJ os nomes dos
advogados das partes, em ambos processos (principal e embargos). Fls.11/16: Defiro o benefício da justiça gratuita. Coloque-se
a tarja indicativa. Int. - ADV: MARCEL PLINIO DA SILVA (OAB 283082/SP), FERNANDA ROBERTA CAMPOS DOS REIS (OAB
354531/SP)
Processo 1004172-22.2019.8.26.0577 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária C.C.L.A.V.R.C.I.V.P.S.V. - Vistos. Comprove a parte autora o recolhimento das custas processuais, nos termos da Lei n°
11.608/2003, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. TAXA JUDICIÁRIA: Petições iniciais,
reconvenção e oposição de embargos. Valor: 1% (um por cento) sobre o valor da causa no momento da distribuição ou, na
falta desta, antes do despacho inicial. Observação: Deverá ser observado o valor mínimo de 5 (cinco) e máximo de 3.000 (três
mil) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em
que deva ser feito o recolhimento. Para o exercício de 2018, o valor da UFESP é de R$ 25,70 . Recolhimento: GuiaDARESP(Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais SP), código 230-6. DESPESAS POSTAIS COM CITAÇÕES E INTIMAÇÕES
CARTA: Valor a ser recolhido: R$ 21,20; Disponível em: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/
DespesasPostaisCitacoesIntimacoes TAXA DE MANDATO JUDICIAL: Juntada do instrumento de mandato judicial ao processo.
Valor: 2% sobre oMENORsalário mínimo vigente na capital do Estado. Recolhimento: GuiaDARE-SP(Documento de Arrecadação
de Receitas Estaduais SP). Código 304-9**. É possível emitir a guia pela internet, pelo link https://www10.fazenda.sp.gov.br/
Pagamentos/WebSite/Extranet/Login.aspx. DILIGÊNCIA DE OFICIAL DE JUSTIÇA: Interior: 03 UFESPs = R$ 77,101 até 50 km.
Além desse raio, a cada faixa de 10 km ou fração, só de ida, o valor será acrescido em 0,5 UFESP = R$ 12,85. Recolhimento:
Recolhimento de Despesas da Condução dos Oficiais de Justiça. Banco do Brasil: ag.5971-4; c/c 950.001-4. Observação: O
formulário do recolhimento de Despesas de Condução dos Oficiais de Justiça está disponível em todas as Agências do Banco
do Brasil, podendo também ser obtido na Internet para preenchimento acessando: Formulários - São Paulo. Int. - ADV: ARTHUR
MAURICIO SOLIVA SORIA (OAB 229003/SP)
Processo 1004259-75.2019.8.26.0577 - Embargos de Terceiro Cível - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade
de Bens - Valeria Aparecida da Silva Vilas Bôas - Vistos. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça
de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu
desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro (CPC, art. 674). Os embargos podem ser de terceiro proprietário,
inclusive fiduciário, ou possuidor (CPC, art. 674, § 1º). Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos: o cônjuge ou
companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843 (CPC, art. 674,
§ 2º, I); o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à
execução (CPC, art. 674, § 2º, II); quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade
jurídica, de cujo incidente não fez parte (CPC, art. 674, § 2º, III); o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do
objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos (CPC,
art. 674, § 2º, IV). Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada
em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação,
da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta (CPC, art. 675).
Caso identifique a existência de terceiro titular de interesse em embargar o ato, o juiz mandará intimá-lo pessoalmente (CPC,
art. 675, par. ún.). Os embargos serão distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição e autuados em apartado
(CPC, art. 676). Nos casos de ato de constrição realizado por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecado, salvo
se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta (CPC, art. 676, par. ún.). - ADV: CARLA CAROLINA
MAZZELI GUARDIA CRUZ (OAB 360138/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º