TJSP 26/02/2019 -Pág. 3401 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 26 de fevereiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2757
3401
dias, sob pena de remoção. Na inércia, intime-se pessoalmente. No silêncio, intimem-se os herdeiros para, no prazo de dez
dias, informarem nos autos se tem interesse com o prosseguimento da ação, bem como no encargo de inventariante. Havendo
todos não se manifestado nos autos, intimem-se os credores e cessionários para dar andamento no feito, informando, inclusive,
se tem interesse no encargo de inventariante. Prov. Int. - ADV: RAFAEL AUGUSTO GASPARINO RIBEIRO (OAB 230281/SP),
PEDRO GASPARINO RIBEIRO (OAB 58887/SP)
Processo 0002571-76.2012.8.26.0210 (210.01.2012.002571) - Embargos à Execução - Contratos Bancários - Martins
Oride - Banco do Brasil Sa - Vistos. Ciência às partes sobre a baixa dos autos oriundo da Superior Instância. Finda a fase
de conhecimento e havendo expectativa de prosseguimento com o cumprimento da sentença, deverá a serventia lançar a
movimentação “Código 60698” para mantê-lo na situação de “andamento” , aguardando-se, no prazo, por trinta dias. Decorrido
o prazo de trinta dias do trânsito em julgado, e na omissão do vencedor da demanda em ajuizar o cumprimento providenciar o
arquivamento da ação de conhecimento, lançando a movimentação “Código 61614”. Intime-se o embargante para comprovar
nos autos o recolhimentos das custas iniciais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. No silêncio,
aguardem-se por 60 (sessenta) dias conforme determina o Cap. VIII, artigo 1098 §2º das NSCGJ, expedindo-se, persistindo a
inadimplência, a certidão para inscrição na dívida ativa. Certifique-se nos autos principais para manifestação do requerente. Int.
prov. - ADV: RENATO OLIMPIO SETTE DE AZEVEDO (OAB 180737/SP), JOSE BORGES DA SILVA (OAB 112895/SP), JOSE
VICENTE LOPES DO NASCIMENTO (OAB 52186/SP), ERICK DA SILVA (OAB 305421/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO
(OAB 34248/SP)
Processo 0002577-20.2011.8.26.0210 (210.01.2011.002577) - Cumprimento de sentença - Alimentos - C.R.M. - C.N.J. Vistos. Devidamente intimado para indicar o local em que os bens se encontram para penhora, nos termos da decisão de fls.
183, o Executado não deu cumprimento à determinação e sua alegação não é fundamentada (fls. 189), é de se acolher o pedido
da exequente e considerar seu ato como atentatório à dignidade da Justiça, forte no artigo 774, inciso V, do CPC. Dessa forma,
tendo em vista o lapso temporal deste feito, sem solução, procurando o Executado frustrar, a todo modo, o cumprimento da
pretensão insatisfeita, aplico-lhe multa no valor de 20% (vinte por cento) sobre o débito atualizado, a ser revertido em favor
da credora e exigível nestes autos (cf. artigo 774, parágrafo único, do CPC). Não obstante, indefiro o pedido de condenação
em litigância de má-fé, uma vez que o ato atentatório já foi punido nesta decisão, sob pena de bis in idem. Ademais, indefiro o
pedido de inclusão da esposa do executado no polo passivo, não havendo inovação nos termos das decisões de fls. 175 e 183,
mantidas por seus próprios fundamentos. Destarte, dê-se vista a Exequente para que forneça os cálculos atualizados, incluindo
a multa fixada, bem como requerendo o que de direito, inclusive informando se possui interesse na realização de audiência de
tentativa de conciliação. Prov. Int. - ADV: MARCELO TADEU XAVIER SANTOS (OAB 237616/SP), RICARDO SORDI MARCHI
(OAB 154127/SP), SÉRGIO LUIZ DE CARVALHO PAIXÃO (OAB 155847/SP), MICHELLE IRIS DIAS KANAAN (OAB 267715/
SP), JULIO CÉSAR DELEFRATE (OAB 262095/SP), VLADIA ESMAELA DA SILVA RIBEIRO (OAB 353795/SP), HENRIQUE
FURQUIM PAIVA (OAB 128214/SP), PAULO HENRIQUE MARQUES DE OLIVEIRA (OAB 128222/SP)
Processo 0002716-30.2015.8.26.0210 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Waldir Luiz Alves Fundo Municipal de Previdencia dos Servidores Públicos do Município de Guaíra -SP ( Guaíra - Prev) - - Município de Guaíra
- SP - Dimas Amorin - III - Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial com fundamento no artigo
487, inciso I, do Código de Processo Civil em relação ao Fundo Municipal de previdência dos Servidores Públicos do Município
de Guaíra - GUAIRAPREV e extingo o processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de
Processo Civil. Condeno o Requerente nas custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor dado
à causa, observada a gratuidade judiciária. Ao trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: RONALDO NUNES
(OAB 269960/SP), LIVIA DE ANDRADE LOPES (OAB 283655/SP), MARCELO RICARDO VITALINO (OAB 308837/SP), PAULO
CESAR ROMANELLI (OAB 167642/SP), PATRICIA DE FREITAS BARBOSA (OAB 150248/SP)
Processo 0003211-45.2013.8.26.0210 (021.02.0130.003211) - Execução de Alimentos - Alimentos - A.B.S.B. - F.B.S. - Vistos.
Manifeste-se a parte exequente sobre o não cumprimento do mandado de prisão. Com a manifestação, ao MP. Int. - ADV: JULIO
CÉSAR DELEFRATE (OAB 262095/SP)
Processo 0003560-77.2015.8.26.0210 - Procedimento Comum Cível - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS
DE DIREITO PÚBLICO - Alipio Rosa do Amaral - Municipio de Guaíra - Vistos. Recebo a apelação interposta pelo requerido
(fls. 162/186), observando-se, quanto aos efeitos, o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Às contrarrazões,
no prazo legal. Após o prazo, com ou sem resposta, subam os autos à E. Superior Instância. Prov. Int. - ADV: JOÃO PAULO
GERMANO FORNEL (OAB 357268/SP), JOAO DIOGENES FORNEL (OAB 96480/SP), PAULO CESAR ROMANELLI (OAB
167642/SP), PATRICIA DE FREITAS BARBOSA (OAB 150248/SP)
Processo 0003866-85.2011.8.26.0210 (210.01.2011.003866) - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário
- Banco Bradesco Sa - Francis de Morais - Vistos.Considerando que este magistrado recentemente ajuizou demanda em face do
Banco Bradesco S/A, com fundamento no artigo 144, inciso IX, do CPC, dou-me por impedido de prosseguir no julgamento deste
processo, apesar de não sentir minha imparcialidade comprometida para análise deste feito, mas em virtude de determinação
legal. Assim, aguarde-se deliberação do E. TJSP. Int. - ADV: LUIZ JOAQUIM BUENO TRINDADE (OAB 81762/SP), SÉRGIO
LUIS FERREIRA DE MENEZES (OAB 178298/SP)
Processo 0003970-09.2013.8.26.0210 (021.02.0130.003970) - Execução de Título Extrajudicial - Arrendamento Mercantil
- Bb Leasing Sa Arrendamento Mercantil - Rima Comércio de Reservatórios e Tanques de Guaíra Ltda Epp - - Imperion
Transportes Ltda Epp - - Jessica Robin Takahashi - - Katia Andrade da Silva - Vistos. Antes de analisar o pedido de fls. 129,
deverá a exequente providenciar a citação das executadas: Jessica Robin Takahashi e Imperion Transportes Ltda Epp. Int. ADV: MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP)
Processo 0004081-56.2014.8.26.0210 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Sonia Maria Marques
dos Santos - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, para que produza
seus jurídicos e legais efeitos de direito a proposta de acordo apresentada às folhas 351/352, com a qual houve concordância
da parte autora às fls. 363/364, que ficam fazendo parte integrante desta, nos autos do Procedimento Ordinário entre as partes
SONIA MARIA MARQUES DOS SANTOS e INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, e julgo extinta a presente ação
com fundamento no artigo 487, III do CPC. Oficie-se, desde já, à EADJ - Equipe de Atendimento às Demandas Judiciais do INSS
solicitando a implantação do benefício, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Após, com a informação da implantação
do benefício, intime-se o INSS para apresentação dos cálculos de liquidação. Homologo a desistência do recurso interposto pelo
INSS. Com o trânsito, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: GISELDA FELICIA FABIANO AGUIAR E SILVA (OAB 116699/SP)
Processo 2050019-12.1992.8.26.0210 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Stela Lourdes de
Souza Silva - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Ciência às partes sobre a vinda dos autos oriundos da
superior Instância. O V. Acórdão de fls. 210/215 anulou a sentença de fls. 183 e determinou a requisição do valor remanescente,
reconhecendo juros entre a data do cálculo e a data de expedição do precatório. Nestes termos, intime-se a parte autora
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º