TJSP 28/02/2019 -Pág. 1499 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 28 de fevereiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2759
1499
Suprema Corte reiterada em repercussão geral (Tema 530 - Desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte
contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante). Recurso extraordinário provido” Recurso
Extraordinário n. 669367/RJ, Pleno do Col. Supremo Tribunal Federal, m. v., relator para o acórdão Ministra Rosa Weber, j.
02.05.2013. E eis a tese firmada em repercussão geral (Tema n. 530), pelo Pretório Excelso: “É lícito ao impetrante desistir da
ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade
estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do término
do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, não se aplicando, em tal hipótese, a norma
inscrita no art. 267, § 4º, do CPC/1973”. Daí a extinção do feito sem resolução de mérito, homologando-se a desistência da
ação externada pela parte impetrante. Ante o exposto, homologo a desistência e julgo extinto o feito sem resolução de mérito
(artigo 485, VIII, NCPC). Dê-se ciência ao impetrado, oficiando-se. Custas na forma da lei, pelo impetrante. Sem condenação
em honorária, descabida na espécie, tratando-se aqui de ação mandamental (Súmula n. 105 do E. Superior Tribunal de Justiça;
Súmula n. 512 do Col. Supremo Tribunal Federal; e artigo 25 da Lei Federal n. 12.016/2009). Oportunamente, arquive-se, com
as anotações e comunicações devidas. Ciência ao Ministério Público. P. R. I. - ADV: CLAUDIA REGINA ALVES FERREIRA (OAB
159200/SP)
Processo 1000680-50.2019.8.26.0309 - Monitória - Pagamento - Fumas - Fundação Municipal de Ação Social (Judiaí) Walkiria Aparecida Soares - Vistos. O exame superficial da prova escrita apresentada nos autos expressa suficientemente o
grau de plausibilidade referente ao fato afirmado, permitindo identificar a presunção envolvendo a relação e o direito material
entre as partes, de modo a preencher o exigido em lei para a expedição do mandado monitório, mormente quando se verifica,
também em um primeiro exame, que a inicial se encontra formalmente em ordem. Assim, expeça-se mandado de citação e
intimação do(a)(s) réu(ré)(s) para o pagamento, em 15 dias, da quantia especificada na petição inicial, acrescida dos encargos
moratórios vencidos e vincendos de honorários de advogado da parte autora no correspondente a 5% do valor atribuído à
causa, hipótese em que, pago o débito no prazo legal, ficará(ão) desobrigado(a)(s) das custas processuais. O(a)(s) réu(ré)
(s) poderá(ão), dentro do mesmo prazo legal de 15 dias, interpor embargos independente de prévia segurança do juízo ou de
pagamento. No prazo para pagamento ou interposição de embargos, reconhecendo o débito cobrado e comprovando o depósito
de 30% do total, acrescido da honorária do patrono do autor, poderá(ão) o(a)(s) réu(ré)(s) requerer que lhe(s) seja permitido
pagar o restante em até 06 parcelas mensais, sucessivas e consecutivas, sem prejuízo dos encargos moratórios vincendos. O
não pagamento do débito, a ausência de oferta de parcelamento ou a não interposição dos embargos implicará em preclusão e
imediata constituição do título executivo judicial, prosseguindo-se em execução de sentença. Se o caso, depreque-se. Expeçase e providencie-se o necessário. Intime-se. - ADV: RENAN LEVENHAGEN PELEGRINI (OAB 255237/SP)
Processo 1000680-50.2019.8.26.0309 - Monitória - Pagamento - Fumas - Fundação Municipal de Ação Social (Judiaí) Walkiria Aparecida Soares - Para a expedição do mandado, deve a requerente recolher a guia de diligencia de oficial de justiça
- 03 ufesps - ADV: RENAN LEVENHAGEN PELEGRINI (OAB 255237/SP)
Processo 1000735-98.2019.8.26.0309 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Debora Clotilde Carolla - Fazenda Pública
do Estado de São Paulo - - INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA AO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - IAMSPE - Vistos.
I. Nada a reconsiderar quanto à decisão recorrida, que fica aqui mantida por seus próprios fundamentos, sempre com a devida
vênia. Aguarde-se o julgamento do agravo ou a requisição de informações. II. Contestação e documentos, fls. 59/64, à réplica,
15 dias. Oportunamente, conclusos. Int. - ADV: MANOELA REGINA QUEIROZ CORREA LIMA BIANCHINI (OAB 329300/SP),
LUCIANA ROSA CHIAVEGATO (OAB 237598/SP)
Processo 1000735-98.2019.8.26.0309 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Debora Clotilde Carolla - Fazenda Pública
do Estado de São Paulo - - INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA AO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - IAMSPE - Vistos.
I. Nada a reconsiderar quanto à decisão recorrida, que fica aqui mantida por seus próprios fundamentos, sempre com a devida
vênia. Aguarde-se o julgamento do agravo ou a requisição de informações. II. Contestação e documentos, fls. 59/64, à réplica,
15 dias. Oportunamente, conclusos. Int. - ADV: MANOELA REGINA QUEIROZ CORREA LIMA BIANCHINI (OAB 329300/SP),
LUCIANA ROSA CHIAVEGATO (OAB 237598/SP)
Processo 1001514-92.2015.8.26.0309/02 - Requisição de Pequeno Valor - Sistema Remuneratório e Benefícios - TILZA
ALVES DA SILVA - - Jean Carlo Missi - PREFEITURA MUNICIPAL DE JUNDIAÍ - Vistos. Certifique a Serventia quanto à
regularidade destes autos e do processo principal para a expedição do requisitório e se já em termos para tanto. Se houver
peças faltantes, intime-se o interessado a providenciar sua juntada aos autos. Oportunamente, conclusos. Int. - ADV: JEAN
CARLO MISSI (OAB 242799/SP), PAULA HUSEK SERRÃO (OAB 227705/SP)
Processo 1001514-92.2015.8.26.0309/02 - Requisição de Pequeno Valor - Sistema Remuneratório e Benefícios - TILZA
ALVES DA SILVA - - Jean Carlo Missi - PREFEITURA MUNICIPAL DE JUNDIAÍ - Certifico e dou fé que os autos principais
encontram-se em termos para expedição do ofício requisitório uma vez que houve o trânsito em julgado da ação de conhecimento
e a homologação do valor executado. Certifico ainda que o cadastro do incidente encontra-se correto, no entanto, para expedição
do ofício requisitório é necessário que os Requerentes juntem aos autos a cópia das seguintes peças dos autos principais:
sentença, acórdão e despacho para cumprimento do v. acórdão, bem como que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei
para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Para expedição do ofício RPV, deverão os
Requerentes juntar aos autos as cópias dos autos principais mencionadas na certidão acima. - ADV: PAULA HUSEK SERRÃO
(OAB 227705/SP), JEAN CARLO MISSI (OAB 242799/SP)
Processo 1001682-55.2019.8.26.0309 - Mandado de Segurança Cível - Saúde - Luzia Aparecida Cardoso Pagani - Secretario
Municipal da Saúde de Jundiaí/sp - Vistos. Defiro a dilação de prazo requerida a fls. 36, 30 dias. Após, diga o impetrante e
conclusos. Int. - ADV: DANIEL TEJEDA QUARTUCCIO (OAB 230168/SP), AMANDA PAGANI (OAB 281654/SP)
Processo 1003141-63.2017.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Medida Cautelar - Emerson Ricardo do Nascimento
- DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO - 1) ciência, decisão/ato/sentença/despacho de fls.
Retro. - ADV: ENIO MORAES DA SILVA (OAB 115477/SP), FERNANDO QUIRINO JUNIOR (OAB 256317/SP), EMANUEL
FONSECA LIMA (OAB 277777/SP)
Processo 1003141-63.2017.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Medida Cautelar - Emerson Ricardo do Nascimento DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO - Vistos. Cumpra-se o decidido pela E. Superior Instância.
Requeira(m) o(a)(s) interessado(s) o que de direito em termos prosseguimento, se e conforme o caso, com oportuna remessa
dos autos à conclusão. Nada mais sendo requerido em 10 dias, arquivem-se os autos, na forma da lei, com as anotações e
comunicações devidas. Int. - ADV: EMANUEL FONSECA LIMA (OAB 277777/SP), ENIO MORAES DA SILVA (OAB 115477/SP),
FERNANDO QUIRINO JUNIOR (OAB 256317/SP)
Processo 1003170-45.2019.8.26.0309 - Mandado de Segurança Cível - Saúde - Rosa Maria do Nascimento Aquino - Secretário
Municipal de Saúde do Município de Jundiaí/SP - Vistos. Em face da informação de fls. retro, manifeste-se e diga a respeito a
parte autora/impetrante, bem como a requerer o que de direito em prosseguimento e, se e conforme o caso, a trazer aos autos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º